TJCE - 3000997-12.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 08:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/01/2023 23:59.
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19/12/2022 18:13
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 21:34
Expedição de Alvará.
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10/12/2022 05:10
Decorrido prazo de SERVULO OLIVEIRA BRASIL em 09/12/2022 23:59.
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01/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000997-12.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para fornecer dados bancários para transferência, conforme Portaria nº557/2020 - TJCE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
29/11/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000997-12.2022.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/11/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 17:45
Conclusos para despacho
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25/11/2022 17:45
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:45
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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24/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:17
Decorrido prazo de SERVULO OLIVEIRA BRASIL em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:17
Decorrido prazo de SAVIO KELVIN BOTELHO BATISTA em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por SAVIO KELVIN BOTELHO BATISTA e SERVULO OLIVEIRA BRASIL em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Os autores aduzem, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto a requerida para o trecho Fortaleza – Goiânia, com uma conexão em Recife, com dia para o dia 12/06/2022 e volta para o dia 14/06/2022.
Informam que em decorrência de falha na aeronave no trecho Fortaleza – Recife, que atrasou o desembarque, resultando na perda do voo de conexão Recife – Goiânia.
Relatam que adquiriram novas passagens para o dia 02/07/2022, pelo valor total de R$ 4.599,96 (quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), sendo os voos de ida através da companhia GOL e os de retorno pela própria requerida.
Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de danos morais e materiais.
Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares.
No mérito, alega que o voo sofreu atraso por motivos operacionais CAUSADOS PELA IFRAESTRUTURA DO AEROPORTO, E NÃO DA AZUL, consequentemente, caracterizando caso fortuito/força maior, afirma que devido ao atraso, a Parte Autora não conseguiu embarcar no voo de conexão, defendendo que foi ofertada reacomodação em outro voo mais próximo disponível, no entanto, não houve aceite da Parte Autora tendo esta solicitado o retorno para Fortaleza, o que foi imediatamente concedido, alega que não houve falha na prestação de seus serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Especificamente quanto ao contrato de transporte de pessoas, diz o Código Civil em seu art. 734, que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, devendo “responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”, quando não cumprir “aos horários e itinerários previstos” (art. 737).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação do que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
O dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do passageiro pelo atraso do voo, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
A Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as “alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro”, in verbis: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Assim, por meio do contrato de transporte aéreo nacional celebrado entre as partes, a requerida obrigou-se a transportar os autores, nos dias 12/06/2022.
A ré alega que a perda do voo de conexão dos autores se deu em decorrência de falha na infraestrutura do aeroporto, afirmando que o ofertou aos autores reacomodação em outro voo, o que foi negado pelos autores.
Os autores afirmam que a viagem decorria da necessidade de trabalho e que teriam uma reunião tão logo chegassem no local de destino, que restou totalmente impossibilitada pelo atraso na viagem.
Relatam essas foram obrigados a reagendar os compromissos profissionais e a adquirir novas passagens aéreas para o mesmo trecho, porém na semana seguinte, com ida para o dia 02/07/2022, pela GOL, no valor de R$ 790,24 (ID 34439484 – fls. 04 – 07) para cada um dos autores, e volta para o dia 05/07/2022, no valor de R$ 3.019,48 (ID 34439484 – fls. 01 - 02), totalizando o valor de R$ 4.599,96 (quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos).
Restou incontroverso que os autores tiveram o trecho de conexão na viagem de ida impossibilitado por falha na prestação de serviço da demandada, não havendo que se falar em fortuito externo.
Assim, a alegada falha mecânica, seja na aeronave ou na estrutura aeroportuária, não pode ser considerada como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do transportador, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno, inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pela companhia aérea.
Ressalte-se que tais falhas apresentadas são estranhas ao objeto do contrato de transporte.
Trata-se, em verdade, de um fortuito interno, visto que ligado intimamente à atividade e decorrente do risco do negócio desempenhado pela ré.
Caso a empresa aérea realizasse as manutenções preventivas, certamente reduziria o risco de problemas mecânicos inesperados.
Nesse sentido, são pertinentes os ensinamentos do Professor Marco Fábio Morsello em sua obra “Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo”, in verbis: Inicialmente, cumpre observar que, evidenciando problema técnico, derivado de ausência de manutenção adequada, caracteriza-se força maior intrínseca, inescusável perante o usuário do transporte.
Ademais, tendo em vista entendimento de ponderável interpretação doutrinária-jurisprudencial, considerando a inserção dos ditames da teoria do risco do empreendimento, o cancelamento de voo, ou seu atraso, causados por problema técnico imprevisível e irresistível, não terão o condão automático de eximir o dever de indenizar, máxime quando as circunstâncias objetivas apresentadas imponham a adoção de medidas posteriores, visando elidir o dano (Morsello, Marco Fábio.
Responsabilidade civil no transporte aéreo São Paulo: Atlas, 2006, p.327).
Assim, em relação ao dano material requerido, quanto aos prejuízos decorrentes da alteração do voo de ida dos autores, que resultou na impossibilidade da viagem na forma contratada, é devido o reembolso dos novos bilhetes aéreos adquiridos, Assim, DEFIRO, o dano material no valor total de R$ 4.599,84 (quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), conforme comprovante de ID 34439484, sendo o valor de R$ 2.299,92 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos) para cada um dos autores.
Mas nem por isso é caso de dano moral indenizável.
Certo que a parte autora pode haver experimentado aborrecimento em razão do acontecido, contudo, tal não pode ser considerado de tamanha magnitude para justificar a compensação pecuniária perseguida.
Trata-se de situação causadora de dano material, contudo, sem qualquer repercussão realmente importante no patrimônio extrapatrimonial dos autores.
Uma vez que este chegou ao lugar de destino na semana seguinte e não demonstrou concretamente nenhum prejuízo na não concretização do voo na data original.
Conforme doutrina de Humberto Theodoro Júnior: Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que 'pequenos melindres', insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. (in "Comentários ao Código Civil", volume 3, tomo 2, edt.
Forense, 4ª ed., página 45).
Não é demais consignar que, em nosso ordenamento jurídico, não há a possibilidade de se reconhecer um dano moral indenizável apenas para imputar alguma punição ao agente faltoso, algo parecido com o "punitive damage" do direito americano.
Em nosso ordenamento, para o reconhecimento de um dano moral indenizável, necessário se faz constatar, antes de mais nada, a ocorrência de um dano ao patrimônio imaterial do ofendido, o que não se deu no presente caso, onde, em que pese as argumentações da parte autora, não foi trazido aos autos qualquer prova documental da suposta perda de compromissos de trabalho na data da viagem original.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a indenizar a cada um dos autores no valor de R$ 2.299,92 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, valor a ser atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso (27/06/2022 – ID 34439484), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 14:37
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2022 10:03
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 22:47
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:24
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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