TJCE - 3000076-80.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:02
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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22/05/2025 01:10
Decorrido prazo de AGRO AMBIENTAL LTDA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19415053
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19415053
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 3000076-80.2023.8.06.0112 Classe Judicial: Remessa Necessária Remetente: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
ACESSO À INFORMAÇÃO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária em razão da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a análise do Recurso Administrativo nº 20220826-0146. 2.
O cerne da controvérsia diz respeito ao direito de resposta aos questionamentos veiculados no Protocolo 20220826-0146 à Administração Pública, especificamente à Secretaria Municipal de Finanças do Município de Juazeiro do Norte, através do Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão (e-SIC). 3.
A Constituição Federal garante a todos o direito ao recebimento dos órgãos públicos de informações de interesse particular, coletivo ou geral, bem como o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, além de assegurar a razoável duração do processo. 4.
No caso, a impetrante, através do e-SIC, solicitou informações da Secretaria Municipal de Finanças acerca do inadimplemento da prestação de serviços de locação de veículos à Administração Pública, questionando o reconhecimento do crédito, a data da liquidação, com pedido de envio das notas de empenho e de liquidação, indagando qual fase de execução estaria a despesa, bem como se existiria algum processo administrativo, pendência obstativa do pagamento ou interesse de conciliação. 5.
Por outro lado, a manifestação foi recebida pela Ouvidoria Geral e encaminhada para a Secretaria responsável e, após, de forma genérica, houve a resposta de que "todos os débitos referentes ao período compreendido entre 2017 e 2020 estão passando por controle e auditoria interna.
Salientamos ainda, que neste momento, os pagamentos relacionados a esse período só poderão ser liberados através de ordem judicial ou autorização expressa do atual gestor.", razão pela qual a impetrante interpôs Recurso Administrativo, almejando uma resposta satisfatória, integral e transparente dos questionamentos apresentados, contudo, a autoridade coatora quedou-se silente, conforme demonstra o extrato do Protocolo do e-SIC no evento de ID 15241146, o que motivou a impetração do mandado de segurança. 6.
Nesse contexto, a inércia administrativa viola os direitos fundamentais ao acesso à informação e petição, bem como à razoável duração do processo, também aplicável no âmbito administrativo, porquanto, injustificadamente, a Administração Pública descumpriu com seu dever constitucional e legal de fornecer, no prazo legal, informações de interesse particular da impetrante, além de necessárias à defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, diante do suposto inadimplemento administrativo, legitimando, pois, a intervenção do Poder Judiciário com a determinação da análise do Recurso Administrativo interposto. 7.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em razão da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a análise do Recurso Administrativo nº 20220826-0146.
Na exordial (ID 15241143), aduz a empresa Agro Ambiental LTDA que fez requerimentos de acesso à informação, com o objetivo de verificar se o órgão reconhecia a dívida com a impetrante (solicitação de reconhecimento de crédito).
Contudo, a resposta apresentada pela ouvidoria geral teria se mostrado genérica e insuficiente aos questionamentos feitos no requerimento.
Assim, diante da falta de resposta aos questionamentos, foi apresentado Recurso Administrativo, mas, esgotados os prazos de resposta ao recurso, não obteve as informações e os documentos solicitados, não havendo qualquer manifestação das autoridades coatoras, que continuaram omissas.
Ao final, requer que seja reconhecido o direito de obtenção de resposta integral ao recurso administrativo do Protocolo 20220826-0146.
A autoridade coatora apresentou informações no evento de ID 15241152.
Intimado, o Ministério Público Estadual se manifestou pela concessão da segurança pleiteada (ID 15241161).
Sobreveio sentença (ID 15241162), na qual o Juízo a quo concedeu a segurança para determinar a análise do Recurso Administrativo nº 20220826-0146.
Sem recurso voluntário, subiram os autos pela via da Remessa Necessária.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da Remessa Oficial, sem adentrar no mérito, por entender pela inexistência de interesse ministerial na demanda (ID 16798769). É o relato do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
O cerne da controvérsia diz respeito ao direito de resposta aos questionamentos veiculados no Protocolo 20220826-0146 à Administração Pública, especificamente à Secretaria Municipal de Finanças do Município de Juazeiro do Norte, através do Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão (e-SIC).
Com efeito, a Constituição Federal garante a todos o direito ao recebimento dos órgãos públicos de informações de interesse particular, coletivo ou geral, bem como o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, além de assegurar a razoável duração do processo, se não, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De igual sorte, a Lei n° 12.527/2011 regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, dispondo que: Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. (...) § 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º , quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. (...) Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. (Grifou-se) No caso, a impetrante, através do e-SIC, solicitou informações da Secretaria Municipal de Finanças acerca do inadimplemento da prestação de serviços de locação de veículos à Administração Pública, questionando o reconhecimento do crédito, a data da liquidação, com pedido de envio das notas de empenho e de liquidação, indagando qual fase de execução estaria a despesa, bem como se existiria algum processo administrativo, pendência obstativa do pagamento ou interesse de conciliação.
Por outro lado, a manifestação foi recebida pela Ouvidoria Geral e encaminhada para a Secretaria responsável e, após, de forma genérica, houve a resposta de que "todos os débitos referentes ao período compreendido entre 2017 e 2020 estão passando por controle e auditoria interna.
Salientamos ainda, que neste momento, os pagamentos relacionados a esse período só poderão ser liberados através de ordem judicial ou autorização expressa do atual gestor.", razão pela qual a impetrante interpôs Recurso Administrativo, almejando uma resposta satisfatória, integral e transparente dos questionamentos apresentados, contudo, a autoridade coatora quedou-se silente, conforme demonstra o extrato do Protocolo do e-SIC no evento de ID 15241146, o que motivou a impetração do mandado de segurança.
Nesse contexto, a inércia administrativa viola os direitos fundamentais ao acesso à informação e petição, bem como à razoável duração do processo, também aplicável no âmbito administrativo, porquanto, injustificadamente, a Administração Pública descumpriu com seu dever constitucional e legal de fornecer, no prazo legal, informações de interesse particular da impetrante, além de necessárias à defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, diante do suposto inadimplemento administrativo, legitimando, pois, a intervenção do Poder Judiciário com a determinação da análise do Recurso Administrativo interposto.
Acerca do tema, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS, SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Raimundo Emídio Carneiro, determinando que a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev) profira decisão nos processos administrativos de pensão por morte no prazo de 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se a demora na análise do pedido administrativo de pensão por morte configura violação ao princípio da duração razoável do processo e se justifica a intervenção do Poder Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O requerimento administrativo foi protocolizado em 12/01/2024 e, até o ajuizamento do mandado de segurança em 13/03/2024, não havia decisão da Administração, excedendo o prazo legal estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999. 4.
Nos termos das Súmulas 340 do STJ e 35 do TJCE, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente à data do óbito, ocorrido em 22/12/2023. 5.
O atraso injustificado na tramitação do pedido viola o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e a natureza alimentar do benefício exige prioridade na análise administrativa. 6.
A demora administrativa compromete a subsistência do impetrante, de 78 anos, caracterizando situação de vulnerabilidade e justificando a intervenção judicial para garantir a razoável duração do processo e a efetividade dos direitos fundamentais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30059513920248060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025) (Grifou-se) PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGOCIAÇÕES ENTRE MUNICÍPIO E SINDICATO ACERCA DE QUESTÕES DE INTERESSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTAS AOS OFÍCIOS ENCAMINHADOS AO PREFEITO PELO SINDICATO.
OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO.
ART. 5º, INC.
XXXIV, DA CF/88. DEVER DO ADMINISTRADOR PÚBLICO DE RESPONDER. DETERMINAÇÃO PARA QUE A MUNICIPALIDADE INSIRA NO SEU CALENDÁRIO MESA DE NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO.
ATO POLÍTICO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando que a autoridade impetrada responda aos ofícios do sindicato impetrante, onde consta requerimento de realização de reunião/mesa de negociação com o sindicato autor, mas negou para que a municipalidade insira no seu calendário mesa de negociação com o sindicato. 2.
A ausência de resposta aos requerimentos administrativos do Sindicato impetrante para abertura de mesa de negociação confronta o direito de petição, insculpido no art. 5º, XXXIV, da CF/88, que assegura aos cidadãos o direito de demandar e obter resposta do Poder Público em defesa de seus direitos. 3.
As normas contidas nos art. 8º, VI, e 10, da CF não criam direito subjetivo à realização de negociações coletivas de trabalho, de modo que o estabelecimento de negociação com os servidores acerca de questões que lhes são afetas é ato político do Chefe do Poder Executivo, não sendo dado ao Poder Judiciário se imiscuir em tal esfera discricionária.
Precedentes do STF e de Tribunais Pátrios. 4.
Ademais, na hipótese, o impetrante/apelante não comprovou nos autos que o diálogo sobre os assuntos de interesse dos servidores municipais não vêm ocorrendo com outros órgãos da municipalidade. 5.
Remessa Necessária e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30010977620238060117, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/06/2024) (Grifou-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVIDENCIÁRIA.
PENSÃO PROVISÓRIA.
LC Nº 31/2002.
VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMORA EXCESSIVA PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Versando os autos acerca de matéria previdenciária, aplica-se ao caso concreto a norma vigente na data do óbito da instituidora da pensão (tempus regit actum),no caso a LC nº 31/2002. 02.
Embora o valor pago se encontre em consonância com o percentual previsto na legislação estadual, o valor do benefício é inferior ao mínimo legal, em clara ofensa ao constitucionalmente previsto (arts. 7º, IV e VII e 39, § 3º, da CF/88). 03.
Na espécie, o requerente postulou o benefício administrativamente em 20/07/2010, sendo concedida a pensão provisória na data de 18/10/2010, ou seja, há mais de 02 (dois) anos em relação à data de propositura da demanda, e há quase 09 (nove) anos em relação à data da sentença. 04.
A situação demonstra abusividade na postura omissiva da Administração Pública, vez que a demora na conclusão do procedimento administrativo, de forma injustificada e desarrazoada, não se coaduna com as garantias constitucionais da duração razoável do processo, da moralidade e da eficiência administrativa, previstas nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sobretudo se levada em consideração a idade do autor (pessoa idosa), a natureza alimentar da verba pretendida e, ainda, que a fixação provisória do benefício se deu em montante inferior ao salário mínimo constitucionalmente garantido.
Precedentes. 05.
Merece merece reforma a sentença quanto aos consectários legais, que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser feita ex officio, tão somente em relação aos juros de mora, os quais, a partir de 09/12/2021, devem ser calculados pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021. (Apelação / Remessa Necessária - 0154066-39.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) (Grifou-se) Por conseguinte, a sentença deve ser confirmada, uma vez que se mostra escorreita ao caso e em consonância com a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ISSO POSTO, conheço da Remessa Necessária, negando-lhe provimento.
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o VOTO.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
25/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19415053
-
10/04/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 22:14
Sentença confirmada
-
09/04/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19122615
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000076-80.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19122615
-
28/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 16:56
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:20
Prejudicado o recurso #Não preenchido#
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26/03/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:20
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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