TJCE - 3000926-03.2024.8.06.0112
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ERLANIO RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90390948
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000926-03.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte Autora: REQUERENTE: QUIMIFORT COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E LABORATORIAL EIRELI - EPP Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE CROATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL (PORTARIA Nº 04/2024) Visto em autoinspeção Judicial Anual.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por QUIMIFORT COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E LABORATORIAL LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CROATÁ (CE). É o relatório.
Passo a decidir.
Em acurada análise dos autos, constato a incompetência territorial deste juízo para processamento e julgamento do feito.
Explico.
A Parte Autora pauta seu direito em vínculo jurídico com o MUNICÍPIO DE CROATÁ (CE), conforme extraio da documentação escorada à peça vestibular.
Desta forma, reconheço a incompetência deste Juízo para o feito.
Segundo vaticina o art. 53 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica" Aplicando-se aludida norma processual ao caso em tablado, avulta evidente a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Falece, portanto, este Juízo de competência para o processo.
Por tais razões, nos termos do art. 53, inciso "I", alínea "c" do CPC/15, DECLINO A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO FEITO EM PROL DA VARA ÚNICA DE CROATÁ (CE).
Intime-se a Parte Autora, por seus advogados, desta decisão.
Não havendo insurgência recursal, remetam-se os autos ao Juízo Competente, mediante baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 6 de agosto de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90390948
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08/08/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90390948
-
08/08/2024 16:25
Declarada incompetência
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06/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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