TJCE - 0050627-14.2021.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/09/2025. Documento: 28140162
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28140162
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050627-14.2021.8.06.0136 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28140162
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10/09/2025 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2025 08:49
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 14:57
Conclusos para decisão
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05/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 22956773
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 22956773
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050627-14.2021.8.06.0136 [Adicional de Insalubridade] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: Gleiciana Rocha Lins Recorrido: MUNICIPIO DE PACAJUS Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação de cobrança.
Servidora pública.
Adicional de insalubridade.
Previsão somente a partir da Lei Municipal nº 1001/2022.
Parcelas anteriores a 2022 não devidas.
Ausência de previsão legal.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral de implantação do adicional de insalubridade e pagamento das parcelas vencidas.
Em seu recurso, a parte autora sustenta que a omissão do Município em regulamentar a matéria não pode servir como justificativa para a negativa de concessão das parcelas retroativas do adicional, requerendo a aplicação por analogia da NR-15.
II.
Questão em discussão: 2.
Definir se: i) a servidora pública em questão faz jus ao recebimento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade, considerando a ausência de previsão legal à época; ii) é possível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
III.
Razões de decidir: 3.
Somente com a publicação da Lei Municipal nº 1001/2022 foi autorizada a concessão do adicional de insalubridade.
Antes deste marco, os integrantes dessa categoria profissional não faziam jus ao recebimento da vantagem, pois a Lei Complementar nº 01/2009 é norma de eficácia limitada, e o art. 66 remete à existência de lei própria para definição das atividades insalubres, que, até então, não exista.
Assim, ausente norma regulamentadora, resta prejudicada a análise dos demais elementos que, caso preenchidos, autorizariam o benefício do adicional. 4.
Quanto à possibilidade de aplicação analógica da NR-15 aos servidores estatutários, a jurisprudência pátria tem se manifestado reiteradamente pela sua impossibilidade, posto que se trata de um vínculo de natureza jurídico-administrativa entre as partes, e não celetista.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso conhecido e desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 7º, IV, VIII, IX, XVII e XXXIII, e 39, § 3º; EC nº 19/98; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 372, II; Lei Municipal nº 062/91.
Jurisprudência relevante citada: ARE 1078961 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/09/2018; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 69; EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021; Súmula 47 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus em ação de cobrança de adicional de insalubridade.
Petição inicial: a promovente, servidora pública estadual, narra que ocupa o cargo de odontóloga e que é exposta a agentes insalubres, prejudiciais à sua saúde, no seu ambiente de trabalho, onde há uma diversidade de patologias contagiosas, motivo pelo qual requer o reconhecimento da atividade exercida como insalubre e a implantação do adicional de insalubridade em grau médio equivalente a 20%.
Contestação: precipuamente, alega que o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública e, no mérito, suscita a inexistência de lei municipal prevendo a concessão desse adicional, e sustenta a falta de comprovação de que a autora tenha trabalhado em estabelecimento hospitalar ou em UTI.
Sentença: julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Recurso: defende que, no local da prestação de serviços, a autora é exposta a agentes insalubres, e que a omissão do Município em regulamentar a matéria não pode servir como justificativa para a negativa de concessão do adicional, requerendo a aplicação por analogia da NR nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Contrarrazões: rechaça as alegações da autora e requer a manutenção da sentença.
Manifestação ministerial alheia ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço da apelação.
Conforme brevemente relatado, narra a promovente que é servidora pública do Município de Pacajus, exercendo a função de odontóloga, e que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio equivalente a 20% (vinte por cento), motivo pelo qual requer a implantação da gratificação e o pagamento das parcelas retroativas.
Em sede de provimento final, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que seria necessária previsão legal específica para a concessão do adicional, além de considerar inaplicável, ao caso, a NR-15.
Além disso, frisou que, após a publicação da Lei Municipal nº 1001/2022, que passou a prever expressamente o benefício para a categoria da autora, o pleito foi atendido administrativamente, tornando-se, assim, prejudicado.
Na apelação, a autora se insurge contra o indeferimento do pedido de recebimento do adicional referente ao período entre fevereiro de 2011 até julho de 2021, sustentando que a omissão do Município em regulamentar a matéria não pode servir como justificativa para negar a concessão dessa gratificação, pleiteando pela aplicação por analogia da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Diante desse cenário fático-jurídico, observa-se que a controvérsia consiste em aferir se a autora faz jus ao recebimento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade, considerando a ausência de previsão legal específica no período pleiteado.
Pois bem.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF).
No entanto, a possibilidade de concessão da referida vantagem continua, desde que haja previsão em lei específica local.
Com efeito, no âmbito local, a Lei Complementar nº 01/2009, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Pacajus, assegura aos servidores públicos essa gratificação em seu art. 63, in verbis: Art. 63.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Já o art. 66 do mesmo diploma legal, prevê que: "Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica".
Ocorre que, até a data de 27 de maio de 2022, não se tinha notícia de lei regulamentadora do referido adicional dispondo sobre as condições específicas para a concessão, os graus de insalubridade e os percentuais de reparação pecuniária para a categoria da parte autora, o que, per si, impedia a procedência do pedido.
Somente com a publicação da Lei Municipal nº 1001/2022 foi autorizada a concessão do adicional aos servidores ocupantes dos cargos de dentista e cirurgião dentista dos PSF's, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme disposto abaixo: Art. 1º Fica autorizada a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Dentista e Cirurgião Dentista dos PSF's, abaixo descrito, no percentual que se especifica, calculados sobre o menor vencimento básico constante da tabela de vencimento dos servidores municipais: Dessa maneira, evidente que, antes de 27 de maio de 2022, os integrantes dessa categoria profissional não faziam jus ao recebimento da vantagem, pois a Lei Complementar nº 01/2009 é norma de eficácia limitada, e o seu art. 66 remete à existência de lei própria para definição das atividades insalubres, que, até então, não exista.
Assim, ausente norma regulamentadora, resta prejudicada a análise dos demais elementos que, caso preenchidos, autorizariam o benefício do adicional. Ou seja, não existindo legislação complementar, não há que se falar em pagamento do adicional em observância ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988).
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal; se não, vejamos: "O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos civis depende de regulamentação por parte do ente federativo competente, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados". (extraído do inteiro teor do ARE 1078961 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018) - negritei.
Em consonância, não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, inclusive em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR PARTE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTADORA DE TAL DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
TESE DE CABIMENTO DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO AO CASO CONCRETO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O cerne do presente recurso consiste em averiguar se há direito do demandante, servidor público municipal que exerce a função de Agente Comunitário de Saúde, de perceber adicional de insalubridade. 2.
Em relação aos servidores públicos submetidos ao regime jurídico estatutário, há que se mencionar que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ao elencar os direitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não incluiu nesse rol o direito ao adicional de periculosidade, de forma que somente existirá tal direito quando houver previsão específica em lei do ente federado. 3.
In casu, embora haja previsão genérica de tal adicional na Lei Complementar Municipal n° 01/2009, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Pacajus, verifica-se que se trata de norma de eficácia limitada, de tal forma que sua efetiva implementação depende de regulamentação específica. 4.
Nesse contexto, considerando a natureza da norma posta em pauta, o Poder Judiciário não pode utilizar-se da analogia para aplicar outra lei ao caso concreto, eis que isso representaria um claro malferimento aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 5.
Ademais, a jurisprudência pátria têm entendido que é Indevida a aplicação analógica da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego em casos em que há vínculo de natureza jurídico-administrativo entre as partes, como é o caso do processo em análise. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0011755-08.2013.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022) - negritei.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO AGENTE DE ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE PACAJUS.
PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O direito à percepção do adicional de insalubridade, circunscreve-se no âmbito da administração pública tendo como norte o princípio da legalidade.
Dessa sorte, toda e qualquer remuneração dos servidores públicos é imprescindível a previsão em lei, conforme o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, senão vejamos, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
II.
Para melhor aproximação com o tema, principio da legalidade, é necessário se fazer uma exegese acerca do caput do art. 37 da Constituição Federação, adotando os ensinamentos de um dos nossos principais administrativistas, o prof.
José Afonso da Silva, que afirma: "o principio da legalidade é nota essencial do Estado de Direito.
Toda a sua atividade fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na constituição. É nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder publico, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada aos administrados senão em virtude da lei. É nesse sentido que o principio está consagrado no art. 5º, II, da Constituição, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
O texto não há de ser compreendido isoladamente, mas dentro do sistema constitucional vigente, mormente em função de regras de distribuição de competência entre os órgãos do poder, de onde decorre que o principio da legalidade ali consubstanciado se funda na previsão de competência geral do Poder Legislativo para legislar sobre matérias genericamente indicadas, de sorte que a ideia matriz está em que só o Poder Legislativo pode criar regras que contenham, originariamente, novidade modificativa da ordem jurídico-formal, coincidir a competência da forma legislativa com o conteúdo inovativo de suas estatuições com a consequência de distingui-la da competência regulamentar (In Curso de Direito Constitucional Positivo, 27. ed.
Malheiros Editores, SP, 2006).
III.
Pois bem.
Na hipótese presente, revisitando os autos, constata-se que a Lei Complementar nº 01/2009, do Município de Pacajus em seu art. 1º instituiu o Regime Jurídico dos seus servidores públicos e prevê a percepção de adicional de insalubridade. É de fácil compreensão que o Regime Jurídico dos Servidores não estabelece quais os servidores devem perceber o adicional de insalubridade, tratando-se, portanto, de lei genérica, de eficácia limitada, reclamando para a sua eficácia de lei específica local para esclarecer quais atividades seriam insalubres, de molde a estabelecer os respectivos percentuais.
IV.
Portanto, a sentença foi incisiva na medida em que enfatizou que: Para os servidores estatutários, regidos pelo principio da legalidade a caracterização da insalubridade é diversa, é necessária a edição de lei específica para a percepção do referido adicional, sendo insuficiente a mera previsão genérica constante no Estatuto dos Servidores de determinada esfera, faz-se necessária a previsão específica do adicional, bem como a caracterização e especificação das categorias que farão jus a referido benefício.
V.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0012208-03.2013.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 27/09/2021) - negritei.
Outrossim, considerando a natureza da norma posta em pauta, o Poder Judiciário não pode utilizar-se da analogia para aplicar outra norma ao caso concreto, uma vez que isso representaria um claro malferimento dos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Dessa forma, quanto à possibilidade de aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego aos servidores estatutários, a jurisprudência pátria tem se manifestado reiteradamente pela sua impossibilidade, posto que se trata de um vínculo de natureza jurídico-administrativo entre as partes, e não celetista, sendo esse o entendimento deste E.
Tribunal, veja-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O cerne da presente querela consiste em analisar se é devida a majoração de adicional de insalubridade às servidoras públiqt é no trtcas dos quadros do Município de Caririaçu e que exercem o cargo de dentistas. 2.
O inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que trata do adicional de insalubridade dos trabalhadores urbanos e rurais, não está mais incluído no rol do § 3º do artigo 39, que estende aos servidores públicos os direitos daqueles.
Isso, em decorrência da entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 19, de 1998, que suprimiu a previsão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos.
No entanto, a supressão no texto constitucional de 1988 não significa proibição à concessão, desde que haja previsão do direito em lei específica do ente federado. 3.
Para concessão do adicional de insalubridade, faz-se necessária a existência de lei municipal regulamentadora, inclusive coma disciplina dos percentuais cabíveis para cada categoria. 4.
Indevida a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, já que na hipótese em tela, diz respeito a vínculo de natureza jurídico-administrativo entre as partes e não celetista. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido (TJ-CE - AGT: 00006751120188060059 CE 0000675-11.2018.8.06.0059, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021) - negritei.
Isso posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
Em consequência, tendo havido resistência em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por imposição da lei processual.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, hei por bem elevar a verba sucumbencial para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, o que faço com supedâneo no §11 do art. 85 do CPC.
Contudo, fica suspensa sua exigibilidade, em virtude da apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
24/07/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22956773
-
22/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 07:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 11:30
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 21:28
Conhecido o recurso de Gleiciana Rocha Lins (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 11:52
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20856789
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20856789
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050627-14.2021.8.06.0136 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20856789
-
28/05/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 08:07
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:34
Recebidos os autos
-
14/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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