TJCE - 3000294-92.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 11:28
Desentranhado o documento
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07/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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01/02/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132138264
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132138264
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132138264
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000294-92.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ODALEA SOMBRA HOLUBE RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO A parte reclamada juntou aos autos comprovante de depósito referente a condenação( id de nº 128318900),entretanto foi apresentado recurso inominado pela parte autora no (id de nº126897339).
Deste modo, defiro o pedido de gratuidade requerido da reclamante.
Ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 126897339), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/reclamada para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de janeiro de 2025.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
13/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132138264
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10/01/2025 18:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/12/2024 18:29
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/11/2024 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112763984
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112763984
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112763984
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112763984
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000294-92.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ODALEA SOMBRA HOLUBE RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização intentada em razão dos prejuízos supostamente experimentados pela parte Autora quando dos serviços realizados pela companhia aérea Ré AZUL.
Alega a parte Autora, em breve síntese, que teria efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos Fortaleza/CE - Navegantes/SC, com uma conexão e data de embarque prevista para 23/02/2024, às 03h35min.
Aduz que o voo de teria sofrido alteração, no dia da viagem, sendo que o novo itinerário previa conexão em Belo Horizonte/MG e Campinas/SP, bem como que partiria às 02h55min, ou seja, 40 minutos antes do previsto, chegando ao destino às 21h00.
Alega, ainda, que o voo referente ao último trecho teria sofrido atraso de 2 horas, o que não se confirma.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Em relação aos pedidos o entendimento é pela procedência do pedido, explico.
Ressalta-se que a Contestação é muito genérica não mostrando nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva de direito.
A parte autora relata na Inicial diversos fatos e provas que comprovam a falha na pretação de serviço por parte da empresa ré.
Foram ressaltados atraso de voo/ cancelamento do voo, atendimento insuficiente nos aeroportos bem como aumento exagerado da duração da viagem .
De fato, a requerida não cumpriu com os termos do contrato firmado, que era transportar a parte autora até o destino na data programada, - além da falta de organização, falta de empatia e tato pelos funcionários e ambiente caótico nas tratativas de resolução dos problemas.
A ré teve a oportunidade de provar o contrário em sede de Contestação.
Contudo, a respectiva petição não mostrou nenhuma prova, nenhuma peculiaridade do caso concreto , sendo uma defesa genérica que não é capaz de contra argumentar a tese inicial da parte autora.
Diante desse contexto é válido pontuar que não se tratou de atraso simples, de poucas horas.
Destarte, inexistem dúvidas de que ocorreu falha na prestação do serviço, o que enseja o reconhecimento de danos morais in re ipsa, na forma do art. 22, do CDC.
Diante do exposto, determino a falha na prestação de serviço bem como dever de reparação de danos.
Dispositivo Julgo procedente em parte a demanda, condeno no pagamento à autora, a título de indenização por dano moral o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112763984
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04/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112763984
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03/11/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 12:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 08:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102120832
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102120832
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. Processo: 3000294-92.2024.8.06.0009 Autor: ODALEA SOMBRA HOLUBE Reu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico, que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de audiência de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei audiência de instrução para o dia 16/09/2024 08:30 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, ficando as partes cientes que poderão, nesta audiência, apresentar as provas que julgarem necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (Três) e que deverão ser assistidas por advogado, ficando cientes também de que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema do Pj-e, por ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Unidade, em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY0ZDcyNmItMmJmYy00YzBlLTg2MTEtNGRmZDY2MDBkYWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d As partes também podem tentar acessar a sala de audiência por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/45e4f5 Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes e testemunhas de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
29/08/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102120832
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29/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 08:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ODALEA SOMBRA HOLUBE em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90530632
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000294-92.2024.8.06.0009 DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que em audiência conciliatória (id nº 90529302), a parte autora requereu designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Verifico, ainda, que já fora apresentado Contestação.
Delibero.
Analisando o caso, tenho por bem a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas da parte autora a fim de compor o conjunto probatório nos autos.
Desta forma, DETERMINO que a Secretaria designe dia e horário para realização de audiência de instrução, na próxima pauta desimpedida.
Intimem-se as partes da referida data, com o link de acesso a videoconferência.
Exp.
Nec.
MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90530632
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12/08/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90530632
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09/08/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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07/06/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:33
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:33
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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