TJCE - 3000372-04.2024.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:42
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA PINHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19049340
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19049340
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000372-04.2024.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KARLA JESSICA CORREIA MAXIMO DE MELO RECORRIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO 3000372-04.2024.8.06.0004 RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. RECORRIDA: KARLA JESSICA CORREIA MAXIMO DE MELO JUIZADO DE ORIGEM: 12º JECC DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou a inexistência de débito e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, além de condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A recorrente sustenta a regularidade da negativação e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida diante da ausência de comprovação da dívida; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre as partes, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 297, que reconhece sua aplicabilidade às instituições financeiras e operadoras de planos de saúde.
A negativação do nome do consumidor exige a demonstração inequívoca da existência da dívida.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabia à recorrente comprovar a regularidade da cobrança e a inadimplência da autora, o que não foi feito.
A mera apresentação de prints de tela do sistema interno da empresa não constitui prova suficiente da dívida, sendo necessária documentação hábil a demonstrar a relação jurídica entre as partes e a origem do débito.
A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva da empresa, conforme artigo 14 do CDC.
O dano moral decorre da própria negativação indevida, sendo presumido (in re ipsa).
No caso concreto, a inscrição indevida impossibilitou a autora de realizar a compra de um imóvel, o que reforça a extensão do prejuízo sofrido.
O valor fixado em R$ 6.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à gravidade do dano e à função pedagógica da indenização, não havendo justificativa para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.125.042/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/06/2018, DJe 26/06/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de inscrição negativa por dívida supostamente não adimplida junto a ré referente a valores restantes de coparticipação em plano de saúde cancelado, pleiteando a declaração de inexistência do débito e indenização a título de dano moral.
Em sede de contestação, a empresa alega conduta lícita em proceder a negativação em razão da existência de débitos pendentes, apresentando prints de tela no sistema interno como forma de prova da existência da dívida.
Réplica da autora rebatendo os argumentos da contestação e reafirmando os pedidos da inicial.
Sobreveio sentença julgando os pedidos iniciais procedentes, nos seguintes termos: CONFIRMAR a decisão liminar tornando definitiva a obrigação da parte requerida no sentido de retirar o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; DECLARAR a inexistência dos débitos impugnados na presente demanda (Id 82338631); CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação de danos extrapatrimoniais, valor que deve ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Irresignada, a empresa interpôs recurso inominado sustentando a regularidade da negativação em razão da pendência de débito em aberto, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito, inexistindo, portanto, dever de indenizar.
Assim, pugna pela reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões recursais pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A controvérsia recursal consiste na análise sobre eventual falha na prestação de serviços em razão da inscrição do nome da promovente no cadastro de inadimplentes referente a dívida que a parte promovente nega a existência.
Analisando os documentos inclusos nos autos, percebe-se que foi juntado comprovante demonstrado a negativação referida.
Posto isso, caberia ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo a justificar a inadimplência da consumidora em relação a algum contrato e, assim, a regularidade da inscrição no serviço de proteção ao crédito.
Porém, o réu limitou-se a sustentar a legalidade da negativação, apresentando informações através de prints de tela espalhados na contestação, afirmando pendências relativas a valores de coparticipação do plano de saúde, porém, provou a autora não subsistir qualquer contrato ou pendência de dívida com a ré.
Portanto, diante da negativação indevida, é nítida a falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva do banco, prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer hipótese de excludente.
Quanto ao valor indenizatório, este deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando às peculiaridades do caso, sem ser fator de enriquecimento da vítima, já que o instituto existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Portanto, é necessário o sopesamento da conduta lesiva e a extensão do dano causado.
No caso, a inscrição negativa foi realizada com base em dívida que não teve sua existência provada.
Atendendo às peculiaridades do caso concreto, notadamente a extensão do dano causado, a finalidade pedagógica do instituto, bem como o fato da autora ter sido impedida de comprar um imóvel em razão da inscrição indevida, hei por bem manter o valor dos danos morais fixados em sentença (R$ 6.000,00), por entender ser justo e adequado ao caso em tablado, estando em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
28/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049340
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27/03/2025 12:45
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (RECORRIDO) e não-provido
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27/03/2025 08:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18179280
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18179280
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
21/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18179280
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20/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:34
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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