TJCE - 3001485-93.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAGNA VEREDAS em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/09/2024. Documento: 105090581
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105090581
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23/09/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105090581
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23/09/2024 18:13
Extinto o processo por negligência das partes
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23/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 19:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAGNA VEREDAS em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2024. Documento: 104134918
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104134918
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104134918
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09/09/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, esclareça a propositura de duas ações, com objetos idênticos 3001640-96.2024.8.06.0003 (Ação de Cobrança) e (Execução de Título Extrajudicial) 3001485-93.2024.8.06.0003, devendo requer o que entender cabível, sob pena de extinção. Friso a ausência de cumprimento da determinação ID 92968163.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
06/09/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104134918
-
06/09/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104134918
-
06/09/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104134918
-
06/09/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104134918
-
06/09/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104134918
-
06/09/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104134918
-
06/09/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104134918
-
06/09/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104134918
-
06/09/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104134918
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06/09/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104134918
-
06/09/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104134918
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06/09/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104134918
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06/09/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104134918
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06/09/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104134918
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06/09/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104134918
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06/09/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104134918
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06/09/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104134918
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06/09/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104134918
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06/09/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104134918
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05/09/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:12
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAGNA VEREDAS em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 92968163
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15/08/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Processo sem prevenção.
Intime-se a requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre possível inadequação da via eleita, levando em consideração que as cotas condominiais, também chamadas de taxas, é o rateio entre os condôminos das despesas ordinárias e extraordinárias, referentes as despesas das áreas comuns e eventuais encargos trabalhistas de funcionários.
Esta é a definição restritiva das referidas taxas (arts. 783 e 784, X do CPC).
Não cabe, portanto, na execução destes títulos, a inclusão de quaisquer outros valores referentes a despesas administrativas, cartorárias, taxa de serviço ou honorários advocatícios, e etc, sob pena do título carecer de certeza, liquidez e exigibilidade.
O único acréscimo, possível às cotas condominiais, é a correção monetária e os juros, previstos na forma da lei.
Decorrido o prazo, volte-me concluso para decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 92968163
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14/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 92968163
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12/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:45
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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