TJCE - 3001282-27.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BENEDITA LOURACY DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19347985
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19347985
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001282-27.2024.8.06.0070 [Fruição / Gozo] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Requerente: BENEDITA LOURACY DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE CRATEUS Ementa: Direito processual civil.
Remessa necessária.
Ação de cobrança.
Férias.
Terço constitucional.
Período de 45 dias.
Incidência sobre a totalidade do período.
Valor da condenação.
Liquidez.
Limite previsto no cpc/2015.
Dispensa do reexame necessário.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária em ação de cobrança na qual o Município de Crateús foi condenado a pagar o adicional do terço de férias sobre os 45 dias devidos à autora.
A sentença, embora ilíquida, possui valor estimado inferior ao limite estabelecido no CPC/2015 para a remessa necessária.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se, diante da iliquidez da sentença e do valor estimado da condenação estar abaixo do limite legal, é cabível a dispensa do reexame necessário.
III.
Razões de decidir 3.
O valor da condenação está muito aquém ao equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. 4.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, tem entendido que, mesmo em casos de sentença ilíquida, se for possível estimar o valor da condenação e este se encontrar abaixo do limite legal, a remessa necessária pode ser dispensada.
IV.
Dispositivo 5.
Remessa necessária não conhecida, mantendo-se a sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 292, I, e 496, §3º, III.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023; AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022 e AgInt no AREsp n. 1.969.907/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se remessa necessária que transfere a este Tribunal o reexame da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Crateús em ação ordinária de cobrança com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
Petição inicial: narra a promovente que é profissional do magistério público do Município de Crateús e que, apesar de previsto na Lei Municipal nº 486/2002 o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias e receber o adicional calculado sobre o referido período, o ente demandado só paga o adicional referente a 30 (trinta) dias de férias. Requer a condenação do Município no pagamento do adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a autora (45 dias). Contestação: argui prejudicial de prescrição quinquenal e inépcia da inicial.
No mérito, alega que a Lei nº 486/2002 determina o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) apenas referente ao período 30 (trinta) dias de férias e invoca o princípio da separação dos poderes.
Requer a improcedência da ação e a condenação da autora em litigância de má fé e honorários sucumbenciais e, subsidiariamente, solicita a realização dos descontos previdenciários e de imposto de renda sobre as verbas pagas à autora e ressalta que a atualização monetária é devida a partir do vencimento da obrigação.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para reconhecer o direito da autora ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, condenando o Município de Crateús a pagar o adicional do terço de férias sobre os 45 dias, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas.
Sentença remetida para reexame.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento da remessa necessária. É o relatório no essencial. VOTO Analisando os autos do processo, noto que a sentença foi equivocadamente submetida à remessa oficial, quando desnecessário o reexame.
Explico.
No mérito, a sentença de procedência reconheceu o direito da autora ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, condenando o Município de Crateús a pagar o adicional do terço de férias sobre os 45 dias, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas.
Os valores correspondentes ao adicional de 1/3 de férias sobre o período sonegado de 15 dias, respeitada a prescrição quinquenal, corresponde ao máximo de R$ 3.884,99 (três mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) referente aos últimos cinco anos.
Partindo desta premissa, notamos, sem muito esforço, que, mesmo que devidamente atualizado, o valor da condenação está muito aquém a 100 (cem) salários-mínimos, equivalente a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil, e duzentos reais) na data de prolação da sentença, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015; in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. - negritei. Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, "e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023).
Confira-se outros julgados daquela e.
Corte: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) - negritei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AFASTAMENTO DE ÓBICE PROCESSUAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA.
LIQUIDEZ.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ. 2.
Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do recurso. 3.
Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4.
O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia, nestes termos: "Em que pese ilíquida a sentença, se somado o valor da indenização por danos morais, fixada em dez mil reais, ao pensionamento vitalício concedido à autora, no montante de meio salário mínimo por mês, por simples cálculo artimético, se chegará a conclusão de que não se alcançará, nem de perto, o piso de quinhentos salários mínimos exigidos para o reexame necessário, previsto no art. 496, §3º do CPC". 5.
Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão das fls. 398-400, e-STJ, conhecer do Agravo para conhecer do Recurso Especial apenas no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, e nessa extensão negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.969.907/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) - negritei Desta forma, sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição.
Não é outro o entendimento das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça; veja: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º,III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
CONFIGURADA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
TEMAS 191 (RE N° 596.478) E 916 (RE Nº 765320/MG) DO STF.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
NÃO COMPROVADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0004787-35.2015.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) - negritei.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, I, DO CPC.
DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
IMPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO.
I.
Nos casos em que a condenação ou o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida.
II.
A atividade desenvolvida pelos Agentes Comunitários de Saúde se dá no âmbito do SUS e seu disciplinamento é extraído diretamente da CF/1988, estando os gestores locais autorizados a realizar admissão por meio de processo seletivo público.
A Carta Magna, inclusive, remeteu para lei federal o estabelecimento do regime jurídico aplicável, sendo assegurados o piso salarial profissional e a assistência financeira complementar da União para auxiliar as despesas dos demais entes federados com a manutenção do sistema.
III.
O direito vindicado na inicial não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o Município de Guaraciaba do Norte adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação dos mecanismos relativos à assistência financeira complementar custeada pela União, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das respectivas diferenças.
Precedentes do STJ e do TJCE.
IV.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelações conhecidas, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo do Município de Guaraciaba do Norte.
Sentença reformada, a fim de julgar procedente o pleito autoral. (Apelação / Remessa Necessária - 0016235-15.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 12/04/2021) - negritei.
Isso posto, deixo de conhecer da remessa oficial, e, por inexistir pedido remanescente ante a ausência de interposição de recurso voluntário, hei por bem manter a sentença em seus termos.
Deixo de majorar a verba honorária, por inexistir fixação de honorários no caso de remessa necessária, uma vez que não há trabalho adicional dos advogados das partes.
Inaplicável, portanto, o § 11 do art. 85 do CPC/2015 nos casos de julgamento, pelo tribunal, em função do cumprimento do art. 496 do CPC.
A sucumbência recursal é restrita aos casos de recurso voluntário de qualquer das partes, não incidindo, pois, na espécie. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
25/04/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19347985
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24/04/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 06:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2025 09:22
Sentença confirmada
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07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004889
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004889
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001282-27.2024.8.06.0070 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004889
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26/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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24/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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