TJCE - 3000021-23.2024.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEXTA TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará PROCESSO Nº: 3001268-12.2023.8.06.0221 RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA TORRES RECORRIDO: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RELATOR: SAULO BELFORT SIMOES Súmula de julgamento: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE ESTUDO E REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RESCISÃO CONTRATUAL E QUITAÇÃO REALIZADAS DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E EXPRESSO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR MAIOR E CAPAZ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM TEMPO OPORTUNO QUE CAUSA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 2. O cerne da controvérsia consiste em apurar a responsabilidade do fornecedor de serviços diante da alegação de falha na prestação de serviços por quitação realizada diretamente pelo consumidor e não pela promovida conforme pactuado em contrato. 3. Ao analisar a demanda, o juízo sentenciante entendeu pela parcial procedência do feito, fundamentando a sentença (ID 19073323) nos seguintes termos: "Entendo que a promovente anuiu voluntariamente não só ao contrato como ao Termo de Ciência e Declarações (ID 79951055), em que se põe sabedora das possíveis ocorrências durante a execução do contrato, tais como: pedidos de busca e apreensão do veículo pela instituição financeira; inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; e restrições creditícias.
Em virtude disso, a parte autora não pode alegar desconhecimento das cláusulas contratuais, tampouco surpresa com a cobrança da instituição bancária, uma vez que essa possibilidade está devidamente expressa no contrato, conforme se verifica no termo de ciência por ela assinado. [...] O fato é que não restou configurado vício de consentimento, apto a ensejar nulidade do contrato.
Destarte, não havendo prova do ato ilícito ou conduta abusiva da parte ré, inexiste o nexo de causalidade necessário a ensejar a indenização pelos danos morais alegados.
Indefiro o pedido". 4. Por sua vez, verifico que a parte recorrente (ID 19073326) pleiteou em seu recurso a devolução total dos valores pagos pelo consumidor, assim como requer a condenação em danos morais por ausência de suporte da empresa recorrida e toda a questão da busca e apreensão. 5. Compulsando os autos, o juízo sentenciante corretamente entendeu que não restou configurado vício de consentimento apto a ensejar nulidade do contrato, tendo em vista que a parte recorrente anuiu voluntariamente não só ao contrato, como ao Termo de Ciência e Declarações (ID 19073292 e 19073293), em que se põe sabedora das possíveis ocorrências durante a execução do contrato, tais como: pedidos de busca e apreensão do veículo pela instituição financeira que consta expressamente na cláusula primeira do termo de adesão (ID 19073293) e na "cláusula oitava" do contrato (ID 19073292). 6. Não tendo sido constatado o defeito do serviço, estando provado nos autos que a reclamada iniciou as tratativas junto ao banco, conforme acosta no ID 19073238 (fls. 24 a 28). 7. Necessário ressaltar ainda que na Contestação (ID 19073238, p. 21) existe mensagem do recorrente avisando amigavelmente que tinha conseguido uma "proposta muito bacana" e que iria aceitar.
Não se podendo cogitar, na hipótese em análise, qualquer desconhecimento por parte do consumidor acerca da existência do contrato. 8. Todavia, no que se refere a condenação em danos morais, respeitado o entendimento do MM.
Juízo prolator da sentença combatida, o recurso comporta provimento. 9. O contrato anexado (ID 19073292) expressamente prevê o dever da promovida restituir ao autor o montante pago, deduzida a quantia a título de custos iniciais, nos termos da Cláusula Terceira e o parágrafo segundo, porém, passados quase 2 anos da quitação realizada pelo consumidor não houve devolução de nenhum valor. 10. Referido direito previsto no contrato está diretamente ligado à vedação do Enriquecimento Ilícito que possui fundamento no Código Civil no art. 884 e visa garantir a restituição de valores pagos ou gastos de forma indevida, evitando o enriquecimento ilícito de uma das partes envolvidas, fato que não foi observado pela própria empresa recorrida e que se tivesse sido observado poderia ter ajudado inclusive na quitação. 11. Nessa perspectiva, percebe-se que está pacificado o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à diretiva do valor da indenização por Dano Moral, o qual somente pode ser alterado na Instância Especial quando muito aquém, ínfimo ou irrisório ou,
por outro lado, deveras além, exacerbado e exagerado, consideradas as suas peculiaridades do caso, em especial, a extensão do dano sofrido. 12. Sendo assim, verificando que no caso dos autos não houve devolução de nenhum valor referente a uma quantia vultuosa em quase 2 anos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, por entender que o valor atende ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 13. Condenação em danos morais que deverá ser acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período e, tendo em vista a existência de relação contratual entre as partes, incidem a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-IBGE (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC), a partir do arbitramento. 14. Nesses termos, a sentença deve ser reformada apenas em relação ao pedido de danos morais, ressalto ainda jurisprudências pertinentes com o objetivo de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme determina art. 926 do CPC: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTA DE UNIDADE HOTELEIRA NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE DISTRATO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS E-MAILS DO CONSUMIDOR.
DESCASO DA PARTE RÉ.
RETENÇÃO DO MONTANTE DESPENDIDO PELO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0027113-41.2023.8.16 .0182 Curitiba, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 04/03/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2024) SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
ALUGUEL DE IMÓVEL.
VAGA DE GARAGEM ROTATIVA.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE SOBRE O TEMA NO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PROCEDENTE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM PAGAMENTO DE MULTA.
DANO MORAL DEVIDO E ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM 1ª INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001420920178060003, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/07/2020) 15. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 16. Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 17. Ante o exposto, no sentindo de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme determina art. 926 do CPC, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas referente a condenação em danos morais nos termos acima explanados, mantendo-se todas os demais mandamentos da decisão recorrida. 18. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito - Relator -
27/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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23/03/2025 07:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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04/02/2025 06:44
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130732088
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18/12/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130732088
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17/12/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130732088
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17/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:53
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 21:20
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 105828940
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 105828940
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000021-23.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO FERREIRA TORRES REU: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FERNANDO FERREIRA TORRES em face de NACIONAL G3 - NG3, ambos devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, é de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
PRELIMINAR DA INCORREÇÃO DO VALOR A parte requerida alega que o valor de R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos) deve ser desconsiderado da parcela, pois destina-se ao banco emissor do boleto.
No entanto, em sentido contrário ao defendido pela parte demandada, o referido valor deve ser considerado no caso de eventual condenação à restituição, tendo em vista que a emissão do boleto é ônus da cobradora e não do pagador.
Portanto, rejeito esta preliminar. MÉRITO Cumpre registrar, inicialmente, que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, e sem dúvida, deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990. Narra a parte autora que buscou a empresa NACIONAL G3, ora requerida, classificada como assessoria especializada em negociação de parcelas de financiamentos de veículo e fechou contrato de prestação de serviço. Ficou acordado entre as partes que o autor pagaria para a assessoria o chamado "parcela amiga" no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais até a resolução da quitação do veículo, sendo esta de inteira responsabilidade da empresa em negociar junto ao banco financeiro.
Dessa forma, o Requerente efetuou o pagamento de 10 (dez) parcelas no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), totalizando o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Ocorre que, que após dezoito meses de contratação, nada foi resolvido.
A assessoria nunca deu assistência ao autor.
Por fim, informa ainda que o banco financiador do automóvel pertencente ao autor, entrou com ação de busca e apreensão do veículo e a requerida que foi contratada para tomar a frente de questões burocráticas referentes ao carro, sequer o avisou que a qualquer momento seu veículo poderia ser tomado pelo banco.
Em virtude disso, requer a rescisão do contrato, devolução da quantia paga e condenação em danos morais.
Pois bem.
Constata-se que a autora firmou com a promovida o contrato de prestação de serviços, que se encontra devidamente assinado por ela, sem qualquer oposição (ID 79951053).
Entendo que a promovente anuiu voluntariamente não só ao contrato como ao Termo de Ciência e Declarações (ID 79951055), em que se põe sabedora das possíveis ocorrências durante a execução do contrato, tais como: pedidos de busca e apreensão do veículo pela instituição financeira; inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; e restrições creditícias.
Em virtude disso, a parte autora não pode alegar desconhecimento das cláusulas contratuais, tampouco surpresa com a cobrança da instituição bancária, uma vez que essa possibilidade está devidamente expressa no contrato, conforme se verifica no termo de ciência por ela assinado.
Verifico, ainda, que consta na cláusula quinta, parágrafo terceiro, do contrato (ID 79951053), que a empresa contratada se responsabilizaria pelo saldo devedor apresentado no recálculo, exigindo, para tanto, o pagamento integral e em dia das parcelas recalculadas em aberto, para que o saldo acumulado fosse repassado à instituição financeira credora, em renegociação futura a ser feita entre o Banco e a NG3. O fato é que não restou configurado vício de consentimento, apto a ensejar nulidade do contrato.
Destarte, não havendo prova do ato ilícito ou conduta abusiva da parte ré, inexiste o nexo de causalidade necessário a ensejar a indenização pelos danos morais alegados.
Indefiro o pedido.
Quanto ao ressarcimento do valor pago, R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a promovida não impugna o valor pleiteado, restando o mesmo incontroverso.
Não identifiquei prova do defeito do serviço, estando provado nos autos que a reclamada iniciou as tratativas junto ao banco, conforme acosta no ID 79951049 (fls. 24 a 28).
Ocorre que a reclamada agiu nos seus respectivos termos e o reclamante, por sua vez, mesmo ciente da proibição de negociar paralelamente, assim o fez e quitou o financiamento, notificando após a reclamada da sua intenção de rescindir o pacto.
Considerando a rescisão do contrato e para evitar enriquecimento sem causa, deverá a promovida restituir ao autor o montante pago, deduzida a quantia a título de custos iniciais, nos termos da Cláusula Terceira e o parágrafo segundo, vejamos: CLÁUSULA TERCEIRA- Em remuneração pelos serviços profissionais ora contratados serão devidos os custos iniciais no valor acima descrito, já inclusos nas parcelas mensais, mais 20% (vinte por cento) do valor da economia auferida pelo contratante em relação ao débito/contrato original com a instituição financeira, que deverão ser pagos até a aferição da economia, podendo ser incluso no valor da quitação total. [...] Parágrafo Segundo - No caso de cancelamento do presente contrato ou prática de qualquer ato pelo contratante, omissivo ou comissivo, que ensejar prejuízo ou prejudicar a contratação, permanecem devidos os custos iniciais e finais, que serão considerados imediatamente vencidos e exigíveis.
Ocorrerá a restituição dos valores pagos ao contratante após descontados os valores dos custos iniciais e finais.
Portanto, no tocante à remuneração prevista na cláusula terceira do contrato (20% do valor da economia auferida), a ré não comprovou a efetiva e integral prestação do serviço contratado, cujo objetivo principal era a quitação do veículo mediante a redução do valor das parcelas, tendo em vista que o autor procedeu com a quitação diretamente com o banco.
Logo, a requerida faz jus à retenção da forma como consta no parágrafo segundo, portanto, considerando que o autor realizou o pagamento do montante de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), deve ser aplicando como multa apenas a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente aos custos iniciais, retirando-se os custos finais (20% do valor da economia auferida) tendo em vista que a negociação foi realizada pelo próprio autor.
Portanto, deverá ser restituído ao autor apenas o montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Desse modo, deferindo, de forma parcial, o pedido contraposto em relação à multa rescisória.
No mais, em relação ao pedido da NG3 de condenação da autora por litigância de má-fé e condenação em custas, para caracterizá-la deve existir o dolo processual da parte, notadamente a intenção ardilosa de prejudicar a parte adversa e, no caso vertente, o autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses elencadas; apenas buscou determinada pretensão que reputa legítima, como, aliás, se verificou em parte, portanto, indefiro o pleito.
No mais, em relação ao requerimento de gratuidade judiciária e condenação em honorários advocatícios, uma vez que o processamento do feito está sob o rito do Juizado Especial Cível, é sabido que, em primeiro grau, o pagamento das despesas processuais é dispensável, conforme preconiza o art. 55 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial e e pedido contraposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, pelo que: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) à título de dano material, devidamente atualizado acrescido com juros legais de mora ambos pela taxa SELIC (que comporta juros e correção) a contar da citação, Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95. Ficam advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
04/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105828940
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30/09/2024 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 00:22
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 23:05
Juntada de Petição de memoriais
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 89589867
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 89589867
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000021-23.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO FERREIRA TORRES REU: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Em sede de defesa a parte promovida alegou as seguintes preliminares: impugnação da concessão de assistência judiciária gratuita e incorreção do valor da causa e da impossibilidade de pedido de danos morais.
Pois bem, não havendo questões processuais ou procedimentais pendentes, passo à análise das preliminares levantadas em contestação pela promovida.
Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Não há que se falar no indeferimento do pedido da gratuidade judiciária, uma vez que o processamento do feito está sob o rito do Juizado Especial Cível, sendo dispensável, em primeiro grau, o pagamento das despesas processuais.
Da incorreção do valor da causa e da impossibilidade de pedido de danos morais A preliminar de incorreção do valor da causa e impossibilidade de pedido referente aos danos morais, em verdade, se confunde com o mérito da causa, posto que se trata da análise das provas carreadas aos autos e devem, portanto, serem analisadas na fase de julgamento.
No mais, observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, volvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89589867
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89589867
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08/08/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89589867
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08/08/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89589867
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22/07/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 17:06
Conclusos para decisão
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18/04/2024 23:21
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 80087252
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 80087252
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22/03/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80087252
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15/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:17
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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19/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 09:20
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78746401
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78746401
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26/01/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78746401
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26/01/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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19/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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19/01/2024 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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