TJCE - 3000021-23.2024.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28247975
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28247975
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000021-23.2024.8.06.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA TORRES PARTE RÉ: RECORRIDO: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 28216381, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/09/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28247975
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12/09/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA TORRES em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 18:26
Juntada de Petição de agravo interno
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26928860
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21/08/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/08/2025. Documento: 26928860
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEXTA TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará PROCESSO Nº: 3001268-12.2023.8.06.0221 RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA TORRES RECORRIDO: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RELATOR: SAULO BELFORT SIMOES Súmula de julgamento: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE ESTUDO E REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RESCISÃO CONTRATUAL E QUITAÇÃO REALIZADAS DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E EXPRESSO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR MAIOR E CAPAZ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM TEMPO OPORTUNO QUE CAUSA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 2. O cerne da controvérsia consiste em apurar a responsabilidade do fornecedor de serviços diante da alegação de falha na prestação de serviços por quitação realizada diretamente pelo consumidor e não pela promovida conforme pactuado em contrato. 3. Ao analisar a demanda, o juízo sentenciante entendeu pela parcial procedência do feito, fundamentando a sentença (ID 19073323) nos seguintes termos: "Entendo que a promovente anuiu voluntariamente não só ao contrato como ao Termo de Ciência e Declarações (ID 79951055), em que se põe sabedora das possíveis ocorrências durante a execução do contrato, tais como: pedidos de busca e apreensão do veículo pela instituição financeira; inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; e restrições creditícias.
Em virtude disso, a parte autora não pode alegar desconhecimento das cláusulas contratuais, tampouco surpresa com a cobrança da instituição bancária, uma vez que essa possibilidade está devidamente expressa no contrato, conforme se verifica no termo de ciência por ela assinado. [...] O fato é que não restou configurado vício de consentimento, apto a ensejar nulidade do contrato.
Destarte, não havendo prova do ato ilícito ou conduta abusiva da parte ré, inexiste o nexo de causalidade necessário a ensejar a indenização pelos danos morais alegados.
Indefiro o pedido". 4. Por sua vez, verifico que a parte recorrente (ID 19073326) pleiteou em seu recurso a devolução total dos valores pagos pelo consumidor, assim como requer a condenação em danos morais por ausência de suporte da empresa recorrida e toda a questão da busca e apreensão. 5. Compulsando os autos, o juízo sentenciante corretamente entendeu que não restou configurado vício de consentimento apto a ensejar nulidade do contrato, tendo em vista que a parte recorrente anuiu voluntariamente não só ao contrato, como ao Termo de Ciência e Declarações (ID 19073292 e 19073293), em que se põe sabedora das possíveis ocorrências durante a execução do contrato, tais como: pedidos de busca e apreensão do veículo pela instituição financeira que consta expressamente na cláusula primeira do termo de adesão (ID 19073293) e na "cláusula oitava" do contrato (ID 19073292). 6. Não tendo sido constatado o defeito do serviço, estando provado nos autos que a reclamada iniciou as tratativas junto ao banco, conforme acosta no ID 19073238 (fls. 24 a 28). 7. Necessário ressaltar ainda que na Contestação (ID 19073238, p. 21) existe mensagem do recorrente avisando amigavelmente que tinha conseguido uma "proposta muito bacana" e que iria aceitar.
Não se podendo cogitar, na hipótese em análise, qualquer desconhecimento por parte do consumidor acerca da existência do contrato. 8. Todavia, no que se refere a condenação em danos morais, respeitado o entendimento do MM.
Juízo prolator da sentença combatida, o recurso comporta provimento. 9. O contrato anexado (ID 19073292) expressamente prevê o dever da promovida restituir ao autor o montante pago, deduzida a quantia a título de custos iniciais, nos termos da Cláusula Terceira e o parágrafo segundo, porém, passados quase 2 anos da quitação realizada pelo consumidor não houve devolução de nenhum valor. 10. Referido direito previsto no contrato está diretamente ligado à vedação do Enriquecimento Ilícito que possui fundamento no Código Civil no art. 884 e visa garantir a restituição de valores pagos ou gastos de forma indevida, evitando o enriquecimento ilícito de uma das partes envolvidas, fato que não foi observado pela própria empresa recorrida e que se tivesse sido observado poderia ter ajudado inclusive na quitação. 11. Nessa perspectiva, percebe-se que está pacificado o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à diretiva do valor da indenização por Dano Moral, o qual somente pode ser alterado na Instância Especial quando muito aquém, ínfimo ou irrisório ou,
por outro lado, deveras além, exacerbado e exagerado, consideradas as suas peculiaridades do caso, em especial, a extensão do dano sofrido. 12. Sendo assim, verificando que no caso dos autos não houve devolução de nenhum valor referente a uma quantia vultuosa em quase 2 anos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, por entender que o valor atende ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 13. Condenação em danos morais que deverá ser acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período e, tendo em vista a existência de relação contratual entre as partes, incidem a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-IBGE (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC), a partir do arbitramento. 14. Nesses termos, a sentença deve ser reformada apenas em relação ao pedido de danos morais, ressalto ainda jurisprudências pertinentes com o objetivo de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme determina art. 926 do CPC: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTA DE UNIDADE HOTELEIRA NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE DISTRATO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS E-MAILS DO CONSUMIDOR.
DESCASO DA PARTE RÉ.
RETENÇÃO DO MONTANTE DESPENDIDO PELO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0027113-41.2023.8.16 .0182 Curitiba, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 04/03/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2024) SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
ALUGUEL DE IMÓVEL.
VAGA DE GARAGEM ROTATIVA.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE SOBRE O TEMA NO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PROCEDENTE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM PAGAMENTO DE MULTA.
DANO MORAL DEVIDO E ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM 1ª INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001420920178060003, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/07/2020) 15. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 16. Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 17. Ante o exposto, no sentindo de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme determina art. 926 do CPC, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas referente a condenação em danos morais nos termos acima explanados, mantendo-se todas os demais mandamentos da decisão recorrida. 18. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito - Relator -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26928860
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26928860
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19/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26928860
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19/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26928860
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19/08/2025 09:20
Conhecido o recurso de FERNANDO FERREIRA TORRES - CPF: *35.***.*43-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000021-23.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO FERREIRA TORRES REU: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Em sede de defesa a parte promovida alegou as seguintes preliminares: impugnação da concessão de assistência judiciária gratuita e incorreção do valor da causa e da impossibilidade de pedido de danos morais.
Pois bem, não havendo questões processuais ou procedimentais pendentes, passo à análise das preliminares levantadas em contestação pela promovida.
Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Não há que se falar no indeferimento do pedido da gratuidade judiciária, uma vez que o processamento do feito está sob o rito do Juizado Especial Cível, sendo dispensável, em primeiro grau, o pagamento das despesas processuais.
Da incorreção do valor da causa e da impossibilidade de pedido de danos morais A preliminar de incorreção do valor da causa e impossibilidade de pedido referente aos danos morais, em verdade, se confunde com o mérito da causa, posto que se trata da análise das provas carreadas aos autos e devem, portanto, serem analisadas na fase de julgamento.
No mais, observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, volvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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