TJCE - 0050699-02.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050699-02.2021.8.06.0168 AUTOR: RITA TEXEIRA DE SOUZA REU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Observa-se que a parte devedora/executada apresentou comprovante de pagamento voluntário da obrigação (Id. 70677784). A parte credora/exequente nada se opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo, requerendo, ainda, a expedição do alvará (Id. 71110036 e 79194780). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido Id's. 71110036 e 79194780 e determino que se expeça o competente alvará de levantamento da quantia depositada, observando-se os destaques requeridos (30%), em nome do patrono da autora, conforme contrato de honorários anexado no Id. 28747306. Em caso de pedido expedição de outro(s) alvará(s) em razão de o(s) valor(es) depositado(s) haver(em) sido transferido(s) de um banco para outro, e isso sendo comprovado, fica a secretaria autorizada a desarquivar o feito e expedir outro(s) documento(s) liberatório(s), observando os novos dados fornecidos, sem necessidade de novo despacho.
Após as formalidades legais, certificando o trânsito em julgado da sentença Id. 68769894, e tudo providenciado, arquivem se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz -
09/12/2022 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/12/2022 08:41
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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09/12/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:01
Decorrido prazo de RITA TEXEIRA DE SOUZA em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:01
Decorrido prazo de RITA TEXEIRA DE SOUZA em 08/12/2022 23:59.
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01/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:05
Conhecido o recurso de RITA TEXEIRA DE SOUZA - CPF: *65.***.*50-30 (RECORRENTE) e provido
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27/10/2022 17:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/10/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 22:51
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:22
Recebidos os autos
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14/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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