TJCE - 3000575-91.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:10
Decorrido prazo de SAVIO LEITE DE ARAUJO LIMA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCOS RENAN TEIXEIRA ELIAS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20301590
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20301590
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RI Nº 3000575-91.2024.8.06.0221 EMBARGANTE: ZENILDA COSTA DE FARIAS EMBARGADA: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM RI.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 12 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração em recurso inominado, denunciando a existência suposta omissão e contradição existente no acórdão que o destramou repousante no Id 19325003. A embargante sustentou que o acórdão incorre em omissão ao desconsiderar a análise do conjunto probatório, composta por prints de chamadas não atendidas e mensagens enviadas ao gerente, a qual evidencia o tempo hábil de que dispunha o Banco demandado em impedir a consumação do golpe, bem como a diligência da parte autora ao recorrer à instituição financeira embargada, fatores que alega serem essenciais para o afastamento da culpa exclusiva da consumidora.
Aduziu, ainda, que o acórdão incorre em contradição, pois reconhece a ocorrência de golpe perpetrado contra a parte autora, mas, simultaneamente, conclui pela existência de culpa exclusiva da mesma.
Neste contexto, acrescentou que este Relator não considerou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Ao final, pugnou pelo provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão e contradição apontadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos, com o reconhecimento, a partir da integração do julgado, de que não se configurou culpa exclusiva da parte autora no caso concreto, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração objetivam a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC.
Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal.
No caso dos autos, as questões postas à apreciação em sede recursal foram apreciadas com acuidade por este Relator, avaliando com acerto o conjunto probatório carreado aos autos, no sentido de que, repise-se, "é certo que à instituição financeira cabe o dever de proporcionar segurança aos seus clientes, dando-lhes tranquilidade para efetuar suas transações bancárias, todavia, no caso vertente, os fatos aconteceram por culpa exclusiva da parte autora recorrente.
Mostrou-se incontestável o fato de que a parte recorrente foi ingênua e negligente em não observar o dever de cuidado ao efetuar os procedimentos direcionados por terceiros estelionatários, pois, sabe-se que nenhuma instituição financeira liga para clientes e exigem a efetivação de transferências via PIX para cancelarem compras de cartão de crédito".
Saliento que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido, ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao mérito da demanda.
Por fim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do CPCB. Deixei de intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões em razão da ausência de efeitos infringentes. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
13/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301590
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13/05/2025 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SAVIO LEITE DE ARAUJO LIMA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19325003
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19325003
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000575-91.2024.8.06.0221 RECORRENTE: ZENILDA COSTA DE FARIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LIGAÇÃO REALIZADA POR FALSOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DEMANDADO.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELA PARTE AUTORA VIA PIX.
GOLPE DENOMINADO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CPCB.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE MÉRITO OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza, CE., 07 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ZENILDA COSTA DE FARIAS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Em sua narrativa fática (Id. 15068564), a autora relatou, em síntese que, no dia 05/12/2023, recebeu ligações de uma pessoa se passando por funcionário do Banco Bradesco (instituição financeira que a demandante é correntista), informando, falsamente, que um terceiro, de nome Dayane Rodrigues Macedo, estaria tentando realizar uma transação no valor de R$ 11.999,00 (onze mil novecentos e noventa e nove reais), através do seu cartão de crédito.
Aduziu que o golpista solicitou que fossem realizadas transferências via PIX em nome de Dayane Rodrigues Macedo (pessoa que estaria tentando realizar a compra não autorizada), colocando na descrição dessas movimentações financeiras o texto "Cancelamento pela Central 1,2 e 3*", dando a entender que esse seria o procedimento necessário para que o valor de R$ 11.999,00 (onze mil, novecentos e noventa e nove reais), não fosse creditado em desfavor da demandante.
Narrou ainda que realizou três transferências bancárias, nos valores de R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais); R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) e R$ 11.999,00 (onze mil novecentos e noventa e nove reais).
Por fim, relatou que tentou contato com o gerente do Banco requerido, o qual não respondeu ou atendeu suas ligações no momento em que estava ao telefone com os falsários, tendo a orientado, posteriormente, a realizar a contestação das operações.
No entanto, a requerente afirmou que não obteve sucesso com o ressarcimento do prejuízo.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a restituição do valor transferido e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 15068578), na qual o Magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial sob o fundamento de que a promovente não se cercou dos cuidados mínimos necessários para impedir a ação de estelionatários, afastando, portanto, a responsabilidade da instituição financeira. Irresignada com a decisão desfavorável, a autora interpôs recurso inominado (Id. 15068581), no qual pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas pelo Banco demandado, pela manutenção da sentença, sob o Id. 15068596. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado - RI. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a existência de danos morais e materiais aplicáveis ao caso em comento. Incide à espécie o Código de Defesa do Consumidor, fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas na Lei nº 8.078/90, onde o consumidor, em regra, apresenta-se na condição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Em regra, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa perante o consumidor porque, ao exercer sua atividade econômica, assumiu os riscos inerentes à profissão que desenvolve no mercado de consumo. Analisando detidamente os autos, é patente a culpa exclusiva do consumidor pela ocorrência do evento danoso narrado na petição inicial, senão vejamos. Segundo relato inicial, a autora recebeu uma ligação, tendo o interlocutor se identificado como funcionário do Banco Bradesco, com o objetivo de impedir que transações financeiras fossem realizadas por terceiro desconhecido no cartão de crédito da requerente.
Diante da situação, a requerente realizou as transferências de valores monetários para a conta dos falsários, mediante o uso de sua senha pessoal. No caso dos autos, infelizmente, a parte autora recorrente caiu no golpe denominado "golpe da falsa central telefônica", no qual golpistas ligam para o celular da vítima fingindo ser da central de atendimento de alguma instituição financeira ou empresa e induzem a transferir dinheiro ou fornecer informações pessoais. Neste sentido, é certo que à instituição financeira cabe o dever de proporcionar segurança aos seus clientes, dando-lhes tranquilidade para efetuar suas transações bancárias, todavia, no caso vertente, os fatos aconteceram por culpa exclusiva da parte autora recorrente.
Mostrou-se incontestável o fato de que a parte recorrente foi ingênua e negligente em não observar o dever de cuidado ao efetuar os procedimentos direcionados por terceiros estelionatários, pois, sabe-se que nenhuma instituição financeira liga para clientes e exigem a efetivação de transferências via PIX para cancelarem compras de cartão de crédito. Por fim, restando comprovada a ausência da prática de ato ilícito pela instituição bancária demandada, não há que se falar em dever de indenizar em virtude da existência de causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, razão pela qual, a sentença de mérito deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença de mérito objurgada. Condeno a parte autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da causa, conforme artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
08/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19325003
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07/04/2025 15:03
Conhecido o recurso de ZENILDA COSTA DE FARIAS - CPF: *58.***.*96-20 (RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 13:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2025 20:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18327351
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18327351
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000575-91.2024.8.06.0221 RECORRENTE: ZENILDA COSTA DE FARIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 de abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18327351
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25/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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