TJCE - 3000575-91.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:06
Juntada de petição
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14/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105781161
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105781161
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01/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105781161
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01/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 07:24
Concedida a gratuidade da justiça a ZENILDA COSTA DE FARIAS - CPF: *58.***.*96-20 (AUTOR).
-
01/10/2024 07:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/09/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ZENILDA COSTA DE FARIAS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ZENILDA COSTA DE FARIAS em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2024. Documento: 102118296
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102118296
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03/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000575-91.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ZENILDA COSTA DE FARIAS PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
DETERMINO que a Autora comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a Promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back Esta página está em Galego Traduzir para Português Africâner Albanês Alemão Amárico Armênio Azerbaijano Bengali Birmanês Búlgaro Canarês Catalão Cazaque Chinês (simplificado) Chinês (tradicional) Coreano Crioulo haitiano Croata Curdo Dinamarquês Eslovaco Esloveno Espanhol Estoniano Finlandês Francês Galês Grego Guzerate Hebraico Hindi Holandês Húngaro Indonésio Inglês Islandês Italiano Japonês Khmer Laosiano Letão Lituano Malaiala Malaio Malgaxe Maltês Maori Marata Nepalês Norueguês Pachto Persa Polonês Português Punjabi Romeno Russo Samoano Sueco Tailandês Tcheco Telugo Turco Tâmil Ucraniano Urdu Vietnamita Árabe Sempre traduzir Galego para Português Nunca traduzir Galego Nunca traduzir pje.tjce.jus.br -
02/09/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102118296
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02/09/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 21:20
Juntada de Petição de recurso
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12/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000575-91.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ZENILDA COSTA DE FARIAS PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA SENTENÇA ZENILDA COSTA DE FARIAS propôs a presente Ação contra o BANCO BRADESCO S.A, objetivando a restituição da quantia de R$ 16.597,00 (dezesseis mil quinhentos e noventa e sete reais), relativos a 3 (três) movimentações de débito na conta bancária, que mantém junto ao banco requerido, valores que foram transferidos pela própria Autora via pix mediante fraude perpetrada por terceiro, através de ligação telefônica em que a Demandante fora ludibriada, fato ocorrido no dia 05/12/2023, acrescentando que, durante ação fraudulenta, tentou inutilmente buscar ajuda junto à sua agência bancária.
Disse ainda que referidas transações foram objeto de contestação perante a Promovida, restando, no entanto, inexitosas, pelo que também pretende ser moralmente indenizada, consoante delineado na inicial.
Na sua peça de defesa, o BANCO BRADESCO S.A suscitou, em preliminar, a incompetência deste juízo, em função da suposta imprescindível presença do Banco Central do Brasil no polo passivo da lide.
Em seguida, alegou inépcia da petição inicial por ausência de provas indispensáveis.
Apontou também conexão entre esta lide e a demanda constante do processo tombado sob o nº 00003388720248160041.
Ainda em preliminar, disse ser parte ilegítima.
No mérito, em suma, defendeu segurança nas transações bancárias efetuadas e alegou culpa da própria vítima, que não agiu com a diligência necessária, efetuando as operações impugnadas.
Depois, discorreu sobre a inexistência de requisitos caracterizadores de danos morais indenizáveis e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos da cliente.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DAS PRELIMINARES De início, quanto à preliminar de incompetência deste juízo, verifica-se que o motivo aventado não se sustenta, porquanto absolutamente desnecessária, para a solução da lide, a presença do Banco Central do Brasil, bastando figurar no polo passivo o banco requerido, junto ao qual a Autora mantém a conta informada.
Por esse mesmo motivo, também afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu.
De igual modo sem acolhimento a alegativa de inépcia da inicial, visto que a matéria suscitada, referente ao suporte probatório, diz respeito, na verdade, ao meritum causae. Também sem acolhida a conexão apontada, haja vista que o banco requerido não discriminou suficientemente o processo supostamente conexo, como a sua regular numeração e o juízo em que tramita, tampouco anexou cópias de peças respectivas para que se pudesse verificar a exatidão das suas alegativas.
Afastadas, portanto, todas as preliminares. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a discussão se assenta especificamente quanto à responsabilidade pelas referidas operações efetuadas na conta da Autora, diante da alegada falta de orientação por funcionários do banco requerido no momento em que a fraude ocorria, visto que tais movimentações se tornaram incontroversas.
Nesse passo, analisando as alegativas autorais e o conjunto probatório, observou-se que a própria Requerente, conforme por ela mesma informado, efetuou as transferências bancárias via pix, atendendo à sugestão de um falsário, que, informando os dados cadastrais da Correntista, se passava por funcionário do banco requerido, avisando-lhe acerca de uma suposta tentativa de compra via cartão de crédito da Autora na cifra de R$ 11.999,00, por um terceiro de nome Dayane Rodrigues Macedo.
Em razão disso, foi-lhe sugerido que transferisse o mesmo valor para tal pessoa, havendo a Requerente efetuado também outras duas transferências nas cifras de R$ 3.999,00 (três mil, novecentos e noventa e nove reais) e R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais).
Porém, analisando-se com acuidade as teses opostas, constato que plausíveis se mostram os argumentos contestatórios diante das razões invocadas pelo banco promovido.
Como se sabe, a esperteza e habilidade dos hachers, fraudadores e outras espécies de criminosos vêm se modernizando na aplicação de golpes.
Isso é inegável.
A par disso, todavia, as grandes empresas, mormente as instituições financeiras, pelo seu específico ofício de administrar e movimentar vultosas quantias de dinheiro, vem, de igual modo, corretiva e preventivamente, adotando medidas e incrementando dispositivos assecuratórios de suas transações, com vistas a minimizar ou mesmo eliminar as possibilidades de fraude contra seus clientes.
Ademais, é usual a estratégia das entidades bancária de disponibilizar avisos e mensagens alertando seus clientes quanto aos cuidados que devem ser adotados para se evitar os golpes cada vez mais recorrentes, como demonstrado na peça de defesa.
Desse modo, diante das provas constituídas e pela própria narrativa autoral, em oposição ao que pleiteia a Demandante, não vislumbro, no caso sub judice, ocorrência de falha do banco acionado que justifique o cancelamento das transações questionadas, a restituição dos valores debitados e a indenização pretendida, a considerar, sobretudo, que a própria Cliente confessa haver efetuado as transferências bancárias.
Por outro lado, o Correntista concordou prontamente em depositar em favor da pessoa, que supostamente estava tentando fazer a compra com seu cartão de crédito, o valor daquela mesma compra.
E, além disso, assentiu em efetuar outras duas transferências para a mesma pessoa.
Considere-se,
por outro lado, que o fato alegado pela Autora de ter permanecido internada por longo período em virtude de um problema de saúde no final de 2023, estando, assim, fragilizada no momento do golpe, é insuficiente para se transferir ao banco requerido a culpa pela fraude.
Além disso, não demonstrou a Requerente qualquer obrigação legal ou contratual imposta aos funcionários do banco promovido de atender e responder imediatamente ligações telefônicas ou mensagens virtuais enviadas pela Cliente.
Diga-se, ainda, que a tentativa de resgate dos valores através do Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na Resolução BCB nº 1/2020, restou frustrada, conforme noticiado e comprovado pela parte requerida à pág. 8 da peça contestatória.
Afastada, portanto, qualquer culpa do banco requerido, por ausência de nexo causal.
Com esse entendimento corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: Responsabilidade civil - Prestação de serviços bancários - Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais - Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor - Súmula 479 do E.
STJ - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência - Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC - Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude - Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários - Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - Rompimento do nexo de causalidade - Improcedência do pedido que se impõe - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) (grifei) DO DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, desacolho as preliminares suscitadas e julgo improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC, c/c o art. 487, I, Código de Processo Civil: Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.
R.
I.
E, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90517857
-
10/08/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90517857
-
09/08/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ZENILDA COSTA DE FARIAS em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
08/04/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:20
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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