TJCE - 3019116-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:04
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 05:26
Decorrido prazo de MARIA DENISE CAETANO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 137598099
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 137598099
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06/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137598099
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06/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DENISE CAETANO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106108310
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106108310
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3019116-56.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSIMAR ISIDORIO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo os revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 3 de outubro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
04/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106108310
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04/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:36
Decretada a revelia
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02/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DENISE CAETANO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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17/08/2024 01:41
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:41
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 23:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 23:44
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90503671
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09/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3019116-56.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR ISIDORIO REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, firmado por JOSIMAR ISIDORO, em face do ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de UTI - PRIORIDADE 1. Segundo a parte autora, encontra-se internado na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do José Walter, desde o dia 04 de agosto de 2024, estando atualmente em estado de intubação, com ventilação mecânica, admitido com quadro de CIRROSSE HEPÁTICA: SEPSE DE FOCO ABDOMINAL, HEMORRAGIA DIGESTIVA ALTA: LESÃO RENAL AGUDA ( CID 10 K70.3; A41;K92).
Aduz, ainda, que se encontra devidamente regulada na Central de Leitos (CRESUS) sob a numeração 2783054. Ainda conforme a inicial, demanda remoção, mediante internação, para leito de UTI, em unidade hospitalar, necessidade que não vem sendo atendida pela parte promovida mesmo sendo dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito a saúde. No ID 90497579, repousa relatório médico, dando conta de que, pelo estado de saúde da parte autora, cuja gravidade é de nível prioridade 1, esta necessita, a partir do reconhecimento de considerável risco de morte ou sequelas permanentes, com urgência do internamento requerido. É o relatório.
Decido. Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de a parte autora encontrar-se internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do José Walter, desde o dia 04 de agosto de 2024, estando atualmente em estado de intubação, com ventilação mecânica, admitido com quadro de CIRROSSE HEPÁTICA: SEPSE DE FOCO ABDOMINAL, HEMORRAGIA DIGESTIVA ALTA: LESÃO RENAL AGUDA ( CID 10 K70.3; A41;K92).
Portanto, necessita, ser transferida para um leito de UTI, prioridade 1, em hospital terciário, conforme relatório médico de ID 90497579. Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito em hospital terciário para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051028-07.2020.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020 JUIZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relatora. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 421/STJ.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça leito de UTI em hospital terciário com serviço de hemodinâmica, por tempo indeterminado, uma vez comprovado o quadro clínico da promovente, bem como sua hipossuficiência. 2.
In casu, exsurge patente a verossimilhança das alegações vertidas na inicial, haja vista que o laudo médico acostado aos autos atesta que a paciente sofre de insuficiência respiratória e coronariana (CID10: J96.0 - I25), necessitando, assim, da internação na UTI para sobreviver. 3.
A apelante manejou recurso buscando a parcial reforma do decisium, apenas quanto a ausência de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, com fundamento na sua autonomia orçamentária, administrativa e financeira. 4.
Impossibilidade de fixação de verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual quando esta atuar em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e devedor.
Inteligência da Súmula n° 421 do STJ. 5.
Mantido o entendimento pacífico desta Corte Estadual, mostrando-se implausível a condenação do Estado do Ceará a arcar com honorários de sucumbência nesses casos. 6.
Reexame Necessário e Recurso Apelatório conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do reexame necessário, bem como do recurso apelatório, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/12/2020; Data de registro: 09/12/2020) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou o nível de PRIORIDADE 1 ao caso da parte autora.
Tais tratamentos, como se sabe, incluem suporte ventilatório, drogas vasoativas contínuas, etc., não havendo limites em se iniciar ou introduzir terapêutica necessária. Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida, se houver deferimento apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, pois sequer se efetivou a citação das partes requeridas, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência. Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidade de tratamento intensivo (UTI) são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica. Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade. Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, respeitada a ordem de prioridade indicada pelo médico que assiste a parte autora JOSIMAR ISIDORO, (prioridade 1), subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providenciem a internação da parte autora em leito de UTI de unidade pública, na forma necessária e prescrita. Incumbe aos promovidos providenciarem, inclusive, a adequada remoção do paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário. Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê, sucessivamente, em leito de UTI presente na rede particular ou não, ficando responsável as partes promovidas pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte.
Nomeio, neste azo, ante as circunstâncias e o estado clínico do demandante, em caráter provisório e somente para este processo, curadora especial, o Sr.
JHON EVERTON MARINHO ISIDORO, nos termos do art. 72, I, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC. Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, juntamente com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015). Com força na regra do art. 292, respectivos §§ 2º e 3º, do CPC/2015, retifico de ofício o valor da causa, para fixá-lo em R$ 796.002,95 (corresponde ao valor anual de leito enfermaria, segundo a Tabela do SUS). Citem-se os entes públicos demandados (ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA) para contestarem o feito, no prazo legal, e intimem-se para cumprimento da presente decisão. Intime-se, outrossim, por mandado, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI. Expediente a ser cumprido excepcionalmente, pessoal e presencialmente, na pessoa do seu representante legal, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Fortaleza-CE, 8 de agosto de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90503671
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08/08/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 23:01
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90503671
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08/08/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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