TJCE - 3001270-13.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:54
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165158511
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165158511
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001270-13.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: CECILIA ALVES CAVALCANTEEndereço: Rua Luiz Chaves Melo, 207, Cidade Nova, CRATEúS - CE - CEP: 63705-870 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DECISÃO Trata-se de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, cujo procedimento a ser adotado é o do "cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública", previsto no Capítulo V, do Título II, do Código de Processo Civil. A memória discriminada do débito apresentada não atende, sequer minimamente, às exigências do artigo 534 do Código de Processo Civil, tendo sido elaborada de forma que praticamente inviabiliza a compreensão do objeto da pretensão executória. Aliás, apenas a título de registro, o comando executivo é expresso ao determinar que a Selic será aplicada somente após a citação.
No entanto, embora faça menção a isso no cabeçalho, o que se percebe é que há incidência da Selic em período muito anterior à citação. Dessa forma, determino que, além de retificar os cálculos em conformidade com os critérios estabelecidos nos autos, o(a) exequente apresente nova planilha que atenda às diretrizes do artigo 534 do Código de Processo Civil, contendo a evolução da correção monetária e dos juros, com a devida indicação das datas de início e de término de cada incidência. Fica advertido(a) de que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o arquivamento dos autos. Caso entenda necessário, poderá o(a) exequente, antes de deflagrar a execução, valer-se do auxílio de profissional habilitado, como contador, a fim de que a planilha seja apresentada de forma clara, compreensível e tecnicamente adequada.
Tal medida, por certo, contribuirá para abreviar o deslinde do feito e viabilizar o mais célere recebimento do crédito. Após, voltem-me os autos conclusos. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
16/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165158511
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15/07/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:41
Juntada de relatório
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13/03/2025 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 07:26
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 07:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135360574
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135360574
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001270-13.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: CECILIA ALVES CAVALCANTEEndereço: Rua Luiz Chaves Melo, 207, Cidade Nova, CRATEúS - CE - CEP: 63705-870 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação, no prazo legal. Após, com ou se manifestação, remetam-se os autos ao E.TJCE. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
11/02/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135360574
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10/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:09
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 19:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:00
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125820625
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125820625
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18/11/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125820625
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18/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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13/11/2024 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109392458
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109392458
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15/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEÚS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3001270-13.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CECILIA ALVES CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATEUS ATO ORDINATÓRIO O De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido, nos termos do despacho de ID 106053725. No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
CRATEÚS/CE, 14 de outubro de 2024. JESSICA DANIELLE DA SILVA SOARES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109392458
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14/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/10/2024. Documento: 106053725
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106053725
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02/10/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106053725
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02/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90340351
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001270-13.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: CECILIA ALVES CAVALCANTEEndereço: Rua Luiz Chaves Melo, 207, Cidade Nova, CRATEúS - CE - CEP: 63705-870 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: RUA CORONEL TOTO, 544, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DECISÃO De início, defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, isso porque os entes públicos só poderiam transigir mediante autorização legal, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo, no meu sentir, remota a possibilidade de composição entre as partes.
Quanto ao pedido liminar, analisando sumariamente os requisitos necessários para a concessão do pleito, não antevejo a possibilidade de deferi-lo, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
Ressalte-se, ademais, que o deferimento da medida antecipatória requerida encontra óbice no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que diz: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da formação do contraditório e prolação da sentença.
Dito isso, cite-se o Município de Crateús, advertindo-os do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90340351
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08/08/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90340351
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08/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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