TJCE - 3000054-51.2021.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES PROCESSO Nº 3000054-51.2021.8.06.0222 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de petição (ID 15313544) apresentada por Luiz Sérgio Vidal Menezes e Paulo Roberto Abreu de Almeida insurgindo-se em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da inércia dos exequentes.
Em análise preliminar de admissibilidade, verifico que a petição de ID 15313544 não ostenta natureza recursal capaz de abrir a jurisdição desta instância revisora, pois de acordo com o art. 1.010 do CPC, aplicável supletivamente ao rito dos Juizados quanto aos elementos estruturais do recurso inominado, o apelo dirigido às Turmas Recursais deverá conter os seguintes elementos: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
No caso, a petição apresentada pelos exequentes em nenhum momento faz menção de que se trata de recurso inominado, de modo que os exequentes afirmam unicamente no preâmbulo que "vem REQUERER E INFORMAR" a sua discordância com o teor da sentença terminativa.
Não obstante, mesmo do ponto de vista substancial não é possível atribuir natureza recursal à irresignação, pois apesar da evidente manifestação de contrariedade com a extinção do feito, não há pedido de uma nova decisão através da reforma ou da anulação da sentença, de sorte que a manifestação em apreço muito mais se assemelha com um pedido de retratação do juízo de base.
Por conseguinte, considerando que a manifestação dos exequentes não se amolda formalmente e nem materialmente ao recurso inominado, não há que se falar sequer em abertura da jurisdição desta instância revisora, motivo pelo qual determino o retorno dos autos à origem para os fins de direito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:41
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15344034
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24/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:48
Prejudicado o recurso
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24/10/2024 07:39
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 17:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/10/2022 17:32
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Decorrido prazo de LUIZA DE GONZAGA LOPES DUARTE em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ABREU DE ALMEIDA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:00
Decorrido prazo de REGIO ARAUJO SAMPAIO DA COSTA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:00
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO VIDAL MENEZES em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:27
Não conhecido o recurso de REGIO ARAUJO SAMPAIO DA COSTA - CPF: *30.***.*56-86 (RECORRIDO)
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30/08/2022 18:14
Conclusos para decisão
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30/08/2022 18:14
Conclusos para despacho
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13/08/2022 00:02
Decorrido prazo de REGIO ARAUJO SAMPAIO DA COSTA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 00:01
Decorrido prazo de LUIZA DE GONZAGA LOPES DUARTE em 12/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 17:08
Recebidos os autos
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22/06/2022 17:08
Conclusos para despacho
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22/06/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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