TJCE - 3019067-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de IGOR TORRES FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINS FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de TULIO VILA NOVA TORRES MARTINS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:49
Decorrido prazo de IGOR TORRES FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINS FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:49
Decorrido prazo de TULIO VILA NOVA TORRES MARTINS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142412144
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142412144
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142412144
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142412144
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142412144
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142412144
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142412144
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142412144
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27/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019067-15.2024.8.06.0001 [Retido na fonte] REQUERENTE: JANIO BONFIM MATOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Vistos. O exequente ingressou com pedido de obrigação de pagar, mas não trouxe aos autos qualquer memorial de cálculo, pugnando pela liquidação, procedimento inaplicável em sede de juizado especial (parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: memorial de cálculo descritivo e atualizado, dados bancários e número de meses, caso o crédito esteja sujeito à tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), conforme o art. 14 da Resolução nº 14/2023 do OETJCE (publicada no Diário da Justiça Administrativo em 6 de julho de 2023). O não cumprimento no prazo acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 534 do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142412144
-
26/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142412144
-
26/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142412144
-
26/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142412144
-
26/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:23
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
10/12/2024 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 06:26
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:26
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINS FERNANDES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:25
Decorrido prazo de TULIO VILA NOVA TORRES MARTINS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:24
Decorrido prazo de IGOR TORRES FERNANDES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:18
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:18
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINS FERNANDES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:10
Decorrido prazo de TULIO VILA NOVA TORRES MARTINS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:03
Decorrido prazo de IGOR TORRES FERNANDES em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124668335
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124668335
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124668335
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124668335
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124668335
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124668335
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124668335
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124668335
-
14/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124668335
-
14/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124668335
-
14/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124668335
-
14/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124668335
-
14/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINS FERNANDES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:49
Decorrido prazo de TULIO VILA NOVA TORRES MARTINS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:24
Decorrido prazo de IGOR TORRES FERNANDES em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104272796
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104272796
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104272796
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104272796
-
10/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104272796
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104272796
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104272796
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104272796
-
10/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019067-15.2024.8.06.0001 [Retido na fonte] REQUERENTE: JANIO BONFIM MATOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em Inspeção (Portaria n 01/2024). Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/09/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104272796
-
09/09/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104272796
-
09/09/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104272796
-
09/09/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104272796
-
09/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de IGOR TORRES FERNANDES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de TULIO VILA NOVA TORRES MARTINS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINS FERNANDES em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90469060
-
09/08/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019067-15.2024.8.06.0001 [Retido na fonte] REQUERENTE: JANIO BONFIM MATOS ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, afastar a incidência do imposto de renda sobre os seus rendimentos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que o laudo médico acostado à inicial (ID: 90465061, 90465062 e 90466660) comprova o acometimento do autor por moléstia constante no rol previsto no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, cuja redação é a seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destaquei) O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento afirmando a desnecessidade de demonstração da contemporaneidade da doença e de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção legalmente prevista: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido suspenda a cobrança do imposto de renda junto aos proventos da parte requerente, no prazo de trinta dias.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o, ainda, para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Fortaleza, 7 de agosto de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90469060
-
08/08/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90469060
-
08/08/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/08/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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