TJCE - 3000903-51.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:28
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
17/03/2025 16:27
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137539780
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137539780
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137539780
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137539780
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137539780
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137539780
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de feito que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
No ID 137066890, a parte demandada comprovou o pagamento da dívida, requerendo a extinção do presente feito.
Manifestação da parte exequente concordando com o valor pago e requerendo a sua liberação (ID 137271907). É o breve relatório.
Decido.
A obrigação foi satisfeita com o pagamento da obrigação (não houve impugnação pela parte autora), nada mais havendo a ser cobrado nestes autos.
Isto posto, considerando a quitação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado em favor da parte autora (ID 137066890), observando-se a petição constante no ID 137271907.
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
12/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137539780
-
12/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137539780
-
12/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137539780
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28/02/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132330747
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132330747
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132330747
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132330747
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30/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132330747
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30/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132330747
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20/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:24
Processo Desarquivado
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28/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:14
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:31
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 111712000
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 111712000
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 111712000
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 111712000
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000903-51.2024.8.06.0017.
AUTOR: ARYSON FARIAS VASCONCELOS PAULO.
REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ARYSON FARIAS VASCONCELOS PAULO, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 109527423), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente afasto a preliminar de ausência de condição da ação pela falta de interesse de agir, por não haver busca da resolução na via administrativa, diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Passando ao mérito, o promovente narra que comprou passagem aérea, para o trecho Foz do Iguaçu - Guarulhos - Fortaleza, para o dia 20/06/2024, às 20:15hs (Id. 88833908).
Acontece que o voo inicial sofreu atraso, acarretando a perda do voo de conexão, sendo ele realocado em voo com partida apenas às 14h15min. do dia seguinte, o que constituía atraso de quinze horas, em relação à programação original, trazendo-lhe a perda do dia de trabalho.
Diante desses fatos, Aryson Farias pediu indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Compulsando os autos, observa-se de forma inconteste o atraso do primeiro voo em virtude da não autorização da decolagem pelo controle de voo, no horário programado, em face de alto índice no tráfego aéreo.
Trata-se de fato considerado pela jurisprudência como fortuito interno, devendo a companhia fornecer a devida assistência ao passageiro, com sua realocação em novo voo, o que fez a Gol. Trata-se do atendimento à resolução 400, da ANAC, para voo cancelado. Quanto aos danos morais, não obstante a empresa aérea ter agido, em tese, dentro da legalidade, tenho por caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, com constrangimentos que superaram o mero dissabor.
O passageiro foi submetido a muitas horas de espera, cerca de dezoito horas de atraso em relação ao programado, não se podendo crer que não tivesse a Gol como alocar Aryson em algum outro voo anterior de alguma empresa aérea, ainda mais se considerando a quantidade de voos existentes entre Guarulhos e Fortaleza. Logo, a demora no novo embarque constitui dano moral a ser reparado, mesmo não havendo pela parte autora a comprovação de quais danos concretos o atraso teria lhe infligido.
Segue entendimento da 5° turma recursal cearense: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO NO PRIMEIRO TRECHO.
PERDA DO VOO DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO APÓS CERCA DE ONZE HORAS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO.
PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 PELO JUÍZO DE ORIGEM.
VALOR ADEQUADO À SITUAÇÃO POSTA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJCE 5ª Turma Recursal Provisória Nº Processo: 3003155-45.2019.8.06.0003 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: Gol Linhas Aereas S.A.
Recorrido: Paulo Roberto Lewinter) Quanto ao valor da indenização, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
Nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliadas aos parâmetros fixados por este juízo em casos semelhantes, tenho como adequada à reparação do dano sofrido a estipulação do valor em R$ 3.000,00.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar para o promovente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, na razão de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data da sentença.
A lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
07/11/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111712000
-
07/11/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111712000
-
07/11/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111712000
-
24/10/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 15:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 89952099
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 15/10/2024 15:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 26 de julho de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89952099
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08/08/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89952099
-
08/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 15:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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