TJCE - 0200732-35.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 21:31
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 21:30
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/12/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115342570
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115342570
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13/11/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115342570
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13/11/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 30/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90128273
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08/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se ação declaratória c/c repetição de indébito e reparação por danos morais provida por Maria de Lourdes de Sousa da Silva Costa em face do Município de Lavras da Mangabeira/CE e Companhia Energética do Ceará-ENEL.
Alega a parte autora, em síntese, que, embora resida na zona rural, o Município de Lavras da Mangabeira vem cobrando mensalmente tributo denominado de contribuição de iluminação pública - CIP, o que é indevido, por não praticar o respectivo fato gerador.
Argumenta que, como reside na zona rural e não é atendida pela prestação do serviço de iluminação pública, não pode ser considerada contribuinte de tal exação.
Ao final, pugnou pela procedência da ação, com responsabilização dos requeridos à devolução dos valores pagos pela autora a título de contribuição de iluminação pública, além da condenação deles à compensação pelos dos danos morais sofridos.
Citados, a ENEL apresentou a contestação de ID 48192740 alegando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a improcedência do pedido.
Já o Município de Lavras da Mangabeira/CE apresentou contestação no ID 48192754 e informou que houve mudança na legislação municipal quanto a CIP e, no mérito, defendeu a improcedência da ação.
Réplica no ID 48192757 argumentando que a legislação municipal que instituiu a CIP (Lei 030/2003) não previu a sua incidência na zona rural e reiterando os termos da inicial.
Decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito no ID 65823409. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que o deslinde da controvérsia prescinde de produção de outras provas, o que, aliás, sequer foi requerido pelas partes.
De início, enfrento a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela ENEL.
A legitimidade passiva, enquanto condição da ação, deve ser analisada sob a possibilidade da parte eleita para figurar no polo passivo de produzir o resultado esperado. É juízo de cognição sumária, sem pretensão exaustiva, que visa tão somente a aferir se há ainda que minimamente a possibilidade de, em sendo procedente o pedido, a parte ser capaz (juridicamente) de produzir o resultado desejado.
Como se percebe no caso dos autos, a matéria sob análise é eminentemente tributária, atinente ao Direito Público e o poder de exação tributária.
A concessionária de energia elétrica limita-se tão somente a especificar o montante do tributo na fatura, não tendo nenhum controle sobre a arrecadação ou instituição.
Assim, é manifestamente ilegítima para eventual ressarcimento.
Sobre o tema, veja-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.
CABIMENTO EXCEPCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Enquanto não for criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 1º da Resolução STJ 12/2009, o Superior Tribunal de Justiça será competente para conhecer de Reclamação destinada a dirimir controvérsia instaurada entre sua jurisprudência e o acórdão prolatado por Turma Recursal estadual.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
O STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações que visam a discutir a Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, cumuladas com repetição do indébito, o polo passivo deve ser ocupado pelo ente público que detém competência tributária para a sua instituição, pois a mera possibilidade de sua inclusão na fatura de consumo não legitima, para tanto, a concessionária. 3.
Reclamação procedente. (Rcl n. 6.562/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 22/5/2012.). RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CIP - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" da permissão constitucional por Avipal S/A Avicultura e Agropecuária contra acórdãos que, apreciando mandado de segurança para discutir a legitimidade da cobrança de Contribuição para Custeio de Energia Elétrica estipulada pelo Município de Ijuí/RS, ficaram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CIP AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE.
Em havendo irresignação contra a exigibilidade da CIP - Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - não detém legitimidade para figurar como autoridade coatora o diretor da distribuidora de energia elétrica, porquanto este se limita ao destaque do tributo na fatura de consumo de energia elétrica.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO PREQUESTIONATIVOPURO.
REJULGAMENTO.
Ausência de quaisquer das hipóteses de cabimento.
Embargos que se traduzem em verdadeiro pedido de rejulgamento.
Mesmo para fins de prequestionamento a parte deve comprovar as hipóteses legais (artigo 535 do CPC) para o cabimento deste recurso, não sendo permitida oposição com base apenas no pedido de prequestionamento puro.
Omissão inexistente.
EMBARGOS REJEITADOS.
A recorrente sustenta violação dos artigos 1º, § 1º e 19 da Lei 1.533/51; 47, 125, 165, 458, II, III, 515 e 535, II, do Código de Processo Civil; 6º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal de Ijuí, além de dissídio jurisprudencial, arrazoando que: a) ocorre violação dos artigos 165, 458, II, III, 515 e 535, II, do Código de Processo Civil na medida em que o decisório omitiu-se de apreciar a lide na forma em que lhe foi apresentada; b) não se aplicam ao caso os dispositivos constantes dos artigos 295, II e 267, I, do CPC, uma vez que o diretor da concessionária de energia elétrica é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda nos moldes do artigo 1º, § 1º, da Lei 1.533/51; c) o acórdão não poderia ter afastado o Município de Ijuí do pólo mandamental como litisconsórcio passivo necessário sob pena de afronta aos artigos 19 da Lei 1.533/51 e 47 do Código Processual Civil.
Sem contra-razões. 2.
Os artigos 47, 125, 165, 458, II, III, 515 do Código de Processo Civil e 19 da Lei 1.533/51 não foram prequestionados, seja implícita ou explicitamente, incidindo in casu as Súmulas 282 e 356 do STF.
Quanto à aludida infringência do artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal de Ijuí, é preciso dizer que não cabe, em sede de recurso especial, o exame de matéria local.
Não-demonstrada a similitude entre os acórdãos confrontados, não prospera o recurso pela letra 'c'. 3.
A preliminar de nulidade do acórdão também deve ser repelida porque não ficou configurada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
Os fundamentos que serviram de norte ao julgador para decidir foram suficientemente expostos. 4.
No rastro da jurisprudência desta Corte as concessionárias de energia elétrica são parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações que versam sobre legalidade da taxa de iluminação pública, dada sua condição de meras arrecadadoras do tributo. 5.
Este colendo Superior Tribunal de Justiça detém jurisprudência orientada no sentido de que são os municípios parte legítima para figurar passivamente nas ações onde se discute a legitimidade da cobrança da taxa de iluminação pública. 6.
Embora a parte passiva no mandado de segurança seja a pessoa jurídica de Direito Público, a impetração deve ser dirigida à pessoa física que o representa pois ela é quem, em nome da pessoa jurídica a quem está vinculada, praticou o ato reputado ilegal ou abusivo e deverá prestar as informações devidas. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e na parte conhecida não-provido. (REsp n. 960.604/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em6/11/2007, DJ de 22/11/2007, p. 208.). Na mesma linha, é o entendimento do TJCE: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIRETOR DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC/15.
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
COBRANÇA QUE APÓS O ADVENTO DO ART. 149-A DA CF/88 NÃO PODE SER MANTIDA POR MEIO DE TAXA.
LEI MUNICIPAL Nº 878/1997.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 41/STF.
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva. 1.1.
A parte recorrente suscitou que o Diretor da Coelce, indicado como autoridade coatora no presente mandado de segurança, não é a parte legítima para figurar no polo passivo da lide. 1.2. É bem verdade que à luz do § único do Art. 149-A da CF/88, o ato distribuidora de energia elétrica se limita ao destaque/arrecadação do tributo na fatura de consumo, não sendo, pois, responsável pela instituição do tributo, competência esta atribuída exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal, conforme disposição constitucional acima mencionada. 1.3.
Em assim sendo, alternativa não resta senão acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, por força do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, excluir o Diretor da Companhia Energética do Ceará -Coelce- do polo passivo da presente lide. 2.
Em sede de reexame da matéria, infere-se que o julgamento de 1º grau, especificamente em relação ao afastamento do tributo, não comporta modificação. 3.
Como se sabe, os Municípios e o Distrito Federal adquiriram, em 2003, a competência constitucional para, mediante lei própria, instituir e cobrar a Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública ¿ COSIP, em conformidade com a alteração feita pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002. 4.
Ocorre que, no caso dos autos, o Município de Limoeiro do Norte, mesmo após o advento do Art. 149-A e § único da CF/88, manteve, por meio de taxa (Lei Municipal nº 878/1997), a cobrança do serviço de iluminação pública em seu território, afrontando, assim, ao princípio da legalidade tributária. 5.
Há de se registrar, outrossim, que a COSIP não se confunde com a TIP, e que, diante do referido fundamento constitucional, faz-se necessário que o ente público legisle sobre a matéria em comento, não podendo a cobrança de iluminação pública permanecer sendo remunerada mediante taxa (Súmula Vinculante nº 41/STF). 6.
Incabível, portanto, a continuidade da cobrança do tributo ora guerreado, sem que, para isso, tenha o ente público tributante editado lei municipal tratando sobre a matéria, devendo, nesse ponto, o julgamento 1º grau ser mantido em integralidade. 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acordam, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação cível, para negar provimento à remessa e dar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0000880-91.2003.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024). Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ENEL em sede de contestação.
No mérito, trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a declaração da ilegalidade da cobrança de contribuição para o custeio de iluminação pública, sob o argumento de que não se amolda à definição de sujeito passivo da contribuição, nos termos previstos pela legislação municipal, posto que reside na zona rural e não é beneficiária do serviço de iluminação pública.
De início, importa destacar que a instituição do pagamento da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - CIP decorre de norma constitucional, prevista no art. 149-A da Carta Magna, a qual outorga competência tributária aos Municípios e ao Distrito Federal, na forma de suas respectivas leis, para instituir a contribuição, facultando, inclusive, sua cobrança por meio da fatura de consumo de energia elétrica.
Sobre a constitucionalidade da CIP, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral, pôs termo a eventual discussão e pacificou entendimento em decisão proferida no RE nº 573675/SC, o qual resultou assim ementado: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.
ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA.
COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA.
PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA.
EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
IV - Exação que, ademais,se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V -Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 573675, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO, Dje-094, divulg. 21-05-2009, public. 22-05-2009,ement.
Vol. - 02361-07, p. 01404, RTJ vol. 00211, p. 00536, RDDT n.167, 2009, p. 144-157, RF v. 105, n. 401, 2009, p. 409-429) Feitas tais considerações, passo a análise do caso concreto.
A parte autora alega não se enquadrar como sujeito passivo da cobrança da CIP em razão de sua residência, embora esteja localizada na Zona Rural do Município de Lavras da Mangabeira, não é beneficiada pelo serviço, situação que a tornaria isenta da referida cobrança, conforme previsão contida na Lei Municipal nº 030/2003.
Analisando a Lei Municipal nº 038/20031, a qual alterou a Lei 030/2003, constato que o art. 2º estabelece que: A "CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP" tratada na presente lei tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública mantidos pelo Município de Lavras da Mangabeira, e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas dos imóveis como: prédios residenciais, comerciais e industriais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades, situados: I- dentro dos perímetros urbanos do Município; II - (REVOGADO).
Já o atual Código Tributário Municipal de Lavras da Mangabeira/CE (Lei 506/20172) estabelece: Art.399.
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação pelo município dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública. §1º A CIP é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica de cada unidade imobiliária distinta, urbana ou rural. Art.402.
O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, urbano ou rural. Assim, da mera leitura dos dispositivos legais, verifica-se que o Município de Lavras da Mangabeira instituiu como sujeito passivo da CIP, além do consumidor urbano, o rural, mas somente quando efetivamente beneficiado pelos serviços de eletrificação.
Todavia, em que pese o exposto, a parte requerente não fez prova no feito de que de fato não é beneficiada com os serviços de iluminação pública prestados, apesar de alegar tal fato.
De igual modo, não comprovou o efetivo pagamento da taxa. É cediço que é ônus do autor, sem prejuízo da inversão do ônus da prova, comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como compete à ré aprova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, conforme disciplina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, resta evidenciado que a parte autora se enquadra como sujeito passivo do pagamento da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, já que o imóvel indicado é localizado na Zona Rural de Lavras da Mangabeira, conforme prevê o CTM, e não comprovou a autora o fato constitutivo do seu direito no que se refere ao fato de não ter acesso ao serviço de iluminação pública ou de ter realizado o pagamento da taxa.
Sobre o ônus da autora para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, colaciono os seguintes julgados, inclusive do TJCE: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES A TAXAS DE ILUMINAÇÃO ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.364/2018.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, MERA AGÊNCIA ARRECADADORA DA EXAÇÃO.
NÃO APRECIAÇÃO, PELA SENTENÇA ATACADA, DA PRETENSÃO AUTORAL DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DAS PARCELAS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.364/2018, QUE CRIOU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, MAS APENAS DAS POSTERIORES, AS QUAIS SEQUER FORAM OBJETO DO PEDIDO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC.
O EFEITO MATERIAL DA REVELIA NÃO SE IMPÕE EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TIP E DOS PAGAMENTOS REALIZADOS. ÔNUS PROCESSUAL DO DEMANDANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível e, de ofício, desconstituir parcialmente a sentença recorrida para, procedendo ao julgamento, nos termos do art. 1.013, § 2º, do CPC, julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0005060-16.2019.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE O CONSUMIDOR COLACIONAR OS MÍNIMOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA O PRETENSO DIREITO.
SIMPLES NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE EFETIVAMENTE INDIQUE A INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE MAUS PAGADORES.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por Consumidor em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca-CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada.
No caso, o referido édito judicial reconhecera a inexistência de débito imputado ao consumidor, mas negou a condenação em danos morais, pois a sua mera cobrança, ainda que indevida, caracteriza-se como simples aborrecimento. 2 - A despeito de ter sido garantida ao apelante a benesse da inversão do ônus probatório, ainda assim, deve o consumidor se incumbir de trazer à colação os mínimos elementos informativos de seu pretenso direito, o que não sucedeu no caso. 3 - Do cotejo dos fatos noticiados nos autos, verifica-se que o recorrente se omitiu em provar a ocorrência dos alegados danos morais, a ensejar a condenação do apelado no dever de repará-los. 4 - Com efeito, o documento de fls. 16 revela somente a notificação acerca do débito supostamente contraído, cujo teor se identifica apenas como um comunicado prévio ao devedor para que tome ciência acerca do quantum que lhe seria cobrado, ainda que sob a indevida ameaça de que em seu nome constará restrição perante cadastro de proteção ao crédito, caso não efetue o pagamento. 5 - O mero recebimento de expedientes dessa estirpe, sem que haja prova de maiores constrangimentos, gera, no máximo, um aborrecimento ou dissabor que não se inclui propriamente na esfera suscetível de reparação da responsabilidade civil. 6 - Nesse contexto, seria prematuro afirmar que houve a efetiva conclusão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e, por consequência, a existência de algum dano passível de indenização, corroborada pela inércia do interessado em colacionar extrato de sua eventual inadimplência, anotada em rol de maus pagadores. 7 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2023.
Des.
José Lopes de Araújo Filho - Relator (Apelação Cível - 0000908-13.2019.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 10/10/2023). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RESSARCIMENTO DE PASSAGENS INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço consistente no atraso de voo e avaria de bagagem. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o dano moral decorrente de atraso de voo se opera in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 3.
Isso porque o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera quatro horas. 4.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
No caso dos autos, além do atraso no aeroporto de Porto Alegre-RS, a apelante, em razão da necessidade de retirada de bagagem, perdeu o voo de Guarulhos para Fortaleza marcado para 23h, tendo sido realocada para voo às 03:00 da manhã.
Logo, mais de quatro horas depois de sua chegada em Guarulhos-SP e três horas depois do horário inicialmente previsto para sua chegada em Fortaleza-Ce (00h30). 6.
Some-se ao atraso o fato de se tratar de pessoa pós-tratamento de câncer, com situação peculiar de saúde, e que por causa do transtorno causado pelo atraso, ficou obrigada a pernoitar em razão da medicação e do cansaço físico e mental. 7.
Desse modo, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar os danos suportados pela promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da autora. 8.
Quanto aos danos materiais, em que pese as alegações da apelante, entendo que não restou comprovado que as avarias de sua bagagem decorreram de falha no serviço, mormente considerando a ausência de prova de que a autora, tão logo verificou o dano, procurou a companhia para fazer a reclamação formal.
As fotos de fls. 24/25 não são suficientes para comprovar o alegado, não se desincumbindo a autora do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não merece reparo a sentença neste ponto. 9.
Igualmente, quanto à restituição dos valores relativos às passagens, não entendo que cabe ressarcimento, uma vez que o serviço foi prestado, ainda que com atraso, razão pela qual já foi reconhecido o dano moral.
Ora, não há como ressarcir à autora/apelante o valor da passagem aérea adquirida, pois a viagem ocorreu, ainda que horas depois, portanto, houve a prestação dos serviços pela ré/apelada. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 14 de Setembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0123701-89.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO.
ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO.
I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito.
II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito.
III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780441620208090140, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021).
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO.
Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), no qual se funda o pedido de cobrança, impõe-se a improcedência da ação. (TJ-MG - AC: 10384140090562001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/07/0019, Data de Publicação: 08/07/2019). A improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contestação pela ENEL e, quanto ao mérito, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial contra o município de Lavras da Mangabeira/CE, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a requerente no pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia suspensos pela concessão dos benefícios da justiça gratuita no caso.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular 1chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.lavrasdamangabeira.ce.gov.br/arquivos/1082/LEIS%20MUNICIPAIS_38_2003_0000001.pdf 2chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.lavrasdamangabeira.ce.gov.br/arquivos/148/LEIS%20MUNICIPAIS_506_2017_0000001.pdf -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90128273
-
07/08/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90128273
-
07/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:51
Decorrido prazo de Enel em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:31
Decorrido prazo de THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66825828
-
17/08/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66825828
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66825828
-
16/08/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66825828
-
16/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 16:00
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/11/2022 12:31
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/11/2022 13:42
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WLAM.22.01806958-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/11/2022 11:43
-
22/11/2022 21:38
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0452/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 2972
-
21/11/2022 12:08
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 17:31
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 19:41
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2022 10:22
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WLAM.22.01805881-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/10/2022 09:52
-
28/09/2022 11:38
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WLAM.22.01805676-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2022 11:35
-
19/09/2022 14:59
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/09/2022 14:58
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
19/08/2022 23:55
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0314/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 2910
-
19/08/2022 23:54
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0313/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 2910
-
18/08/2022 06:34
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 02:27
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 17:56
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 18:27
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WLAM.22.01804517-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/08/2022 17:57
-
04/08/2022 00:56
Mov. [10] - Certidão emitida
-
25/07/2022 21:38
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0265/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 2892
-
22/07/2022 12:03
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 11:59
Mov. [7] - Certidão emitida
-
22/07/2022 11:58
Mov. [6] - Certidão emitida
-
22/07/2022 10:43
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
22/07/2022 10:41
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
14/07/2022 16:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 13:10
Mov. [2] - Conclusão
-
08/07/2022 13:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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