TJCE - 3001440-39.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:15
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 09:15
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20515587
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20515587
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001440-39.2024.8.06.0246 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - RECORRIDA: CICERA OLIVEIRA DENOA SOBREIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
REGASTE DE VALOR DE CONTRIBUIÇÃO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA FECHADO.
PRETENSÃO DE RESGATE INTEGRAL DOS VALORES A TÍTULO DE RESERVA DE POUPANÇA.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DO MONTANTE COM DEDUÇÃO DE MAIS 60% (SESSENTA POR CENTO) DO MONTANTE INTEGRAL.
DEDUÇÃO DA PARCELAS DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DO TITULAR DO PLANO DE PREVIDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
AUSENTE UM DOS REQUISITOS DE CONDIÇÃO DA AÇÃO (ART. 17 DO CPC).
LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR A PRESENTE LIDE DESTINADA AO ESPÓLIO DO DE CUJUS OU DE TODOS OS SEUS HERDEIROS NO CASO DE AUSÊNCIA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Narrou a parte autora, na petição inicial, que é viúva e pensionista de ex-servidor da FUNASA, falecido em 21/02/2020, e que este era associado e contribuinte da CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde.
Informou que, ao optar pelo resgate dos valores contribuídos ao plano de previdência complementar após o falecimento do servidor, teve a surpresa de receber apenas 38,80% do montante, sob justificativa da ré de que o desconto se referia às taxas administrativas previstas no regulamento do plano.
Sustentou, contudo, que tal percentual é exorbitante e abusivo, sem respaldo claro no regulamento ou na Lei Complementar nº 109/2001.
A autora alega ter sofrido prejuízo financeiro e abalo moral em razão da conduta da CAPESESP, motivo pelo qual propôs a presente ação visando o recebimento integral do valor contribuído e a indenização pelos danos morais decorrentes do deságio. Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id. 18440018), na qual o magistrado de base julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados para: (a) determinar que a PROMOVIDA realize o resgate requerido pela parte autora, descontando-se, unicamente, as parcelas referentes ao custeio administrativo, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre os valores vertidos pelo requerente, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais na forma do artigo 406 do CC a partir da citação; (b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices legais contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação.
Irresignado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id. 18440021), afirmando, preliminarmente, a necessidade de nulidade da sentença, a intransmissibilidade do direito do falecido, a ausência de legitimidade ativa, a incompetência dos juizados especiais.
No mérito, afirma que o marido da Recorrida, em razão do pacto laboral firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, optou em se inscrever como participante do Plano de Benefícios Complementares ao da Previdência Social.
Ressalte-se que a adesão foi facultativa, ou seja, ele aderiu voluntariamente a um plano de benefício previdenciais com vistas a eventualmente gozar de seus benefícios.
O resgate das contribuições somente poderá ser efetuado nos casos de exoneração, redistribuição ou de aposentadoria quando o participante não fizer jus a uma complementação pela CAPESESP.
Alega ainda que o Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciais informa de forma clara e expressa acerca da dedução das parcelas destinada ao custeio administrativo e a cobertura dos benefícios de risco, não havendo ilegalidade na retenção do custeio administrativo. Contrarrazões (id. 18440031): pela manutenção da sentença. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
A controvérsia gira em torno de deságio suspostamente abusivo quando do regaste do titular do plano de previdência complementar, o qual pode resgatar 38,80% (trinta e oito e oitenta centésimos por cento) do valor contribuído em 2019 (Id. 18440001-pág 08-09).
No entanto, compulsando os autos, evidencio não ser possível adentrar no mérito recursal, uma vez que, para tanto, faz-se necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos e, no caso em liça, não está atendido um destes requisitos intrínsecos, qual seja, a legitimidade ativa ad causam.
Consoante ao interesse de agir, a legitimidade processual integra uma das condições da ação, caracterizando-se como parte o sujeito da relação processual contraposta diante do órgão jurisdicional.
Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado e a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, a teor do artigo 17 do Código de Processo Civil ("Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.").
Sabe-se que a legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica subjacente à ação. É a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado.
Tem de haver uma correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para esta sobre ela litigando e, segundo a teoria da asserção, devem ser aferidos os elementos afirmados pela autora na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo.
No caso, a promovente, viúva do ex-titular do plano de benefícios de previdência que objetiva a pagamento de indenização pelos danos materiais correspondente ao valor residual não pago, tendo em vista que o valor foi pago com deságio, não pode, em nome próprio, pleitear direito alheio, na forma do art. 18 do CPC, notadamente porque no caso ora em análise a legitimidade ativa extraordinária seria, em tese, do espólio do de cujus, ou, na eventual inexistência de processo de inventário, a ação deveria ser ajuizada por todos os seus herdeiros (art. 943 do CC).
Repise-se, falece à viúva legitimidade ativa para a causa, porquanto com a morte do titular do pretenso direito buscado, este, ao menos em tese, seria transmitido com a herança ao espólio, cuja representação se dará pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII do CPC.
Neste sentido: EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
AUSENTE UM DOS REQUISITOS DE CONDIÇÃO DA AÇÃO (ART. 17 DO CPC).
LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR A PRESENTE LIDE DESTINADA AO ESPÓLIO DO DE CUJUS OU DE TODOS OS SEUS HERDEIROS NO CASO DE AUSÊNCIA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO, DE OFÍCIO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRARIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00503965220218060179, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA EM PLEITEAR DIREITO DO MARIDO FALECIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00522372420218060069, Relator(a): FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/11/2023).
Assim, impõe-se a extinção do feito sem adentrar no mérito, ante a ausência de legitimidade da promovente para integrar a presente lide, em atenção ao disposto no art. 485, inciso VI, do CPC, devendo ser desconstituída a sentença vergastada. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
20/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20515587
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19/05/2025 17:21
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e provido
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19/05/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 16:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19631170
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19631170
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001440-39.2024.8.06.0246 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: CICERA OLIVEIRA DENOA SOBREIRA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 12 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 19 de maio de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de abril de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
16/04/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19631170
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16/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:39
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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