TJCE - 3000738-76.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:19
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JULIA SILVA LACERDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814631
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814631
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS RECURSO INOMINADO Nº. 3000738-76.2023.8.06.0166 Recorrente: Companhia Energética do Ceará - Enel Recorrido: Samara Leite Fernandes Juízo de origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Pompeu da Vinculada de Piquet Carneiro/CE Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
MULTA COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO VÁLIDA POR MEIO ELETRÔNICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por ENEL - Companhia Energética do Ceará contra sentença proferida no Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Samara Leite Fernandes.
A sentença condenou a ré (i) a realizar o acréscimo de carga elétrica solicitado, conforme orçamento nº 0059304018, e (ii) ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, além de multa cominatória de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00.
Após impugnação à fase de cumprimento de sentença, o Juízo rejeitou os argumentos da executada e manteve a multa aplicada.
Inconformada, a recorrente sustenta a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal, com base na Súmula 410 do STJ, ou, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor, sob alegação de desproporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a multa cominatória fixada sem prévia intimação pessoal da parte, à luz da Súmula 410 do STJ; e (ii) estabelecer se o valor da multa, limitado a R$ 20.000,00, revela-se desproporcional, ensejando sua redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação eletrônica realizada nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006 é válida e se equipara à intimação pessoal, sendo suficiente para viabilizar a exigibilidade da multa cominatória no âmbito dos Juizados Especiais. 4.
A Súmula 410 do STJ não se aplica aos processos regidos pela Lei nº 9.099/95, em razão do princípio da especialidade, segundo o qual os atos processuais nos Juizados são válidos sempre que preencham sua finalidade, admitindo-se intimações por qualquer meio idôneo (arts. 13 e 19 da Lei 9.099/95). 5.
A jurisprudência majoritária das Turmas Recursais do Estado do Ceará, bem como o Enunciado 161 do FONAJE, consolidam o entendimento de que não se exige intimação pessoal específica para incidência de astreintes no âmbito dos Juizados Especiais. 6.
A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da obrigação (fornecimento adequado de serviço essencial) e o prazo concedido (30 dias úteis). 7.
A fixação da multa não se mostra excessiva, nem configura enriquecimento ilícito, tendo em vista que visa compelir o devedor a cumprir ordem judicial em prazo razoável, sendo inadmissível sua redução como incentivo ao descumprimento reiterado. 8.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça permite, excepcionalmente, a revisão dos valores das astreintes quando houver manifesta desproporcionalidade.
No entanto, no presente caso, não se verifica excesso, sendo adequado o valor estipulado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/1995, arts. 2º, 13, 19 e 55; Lei 11.419/2006, art. 5º, §6º; CC/2002, art. 884; CPC/2015, art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.882.159/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.519.862/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.785.611/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.03.2025; FONAJE, Enunciado nº 161; 2ª Turma Recursal do CE, Recurso Inominado nº 30000427520228060101, Rel.
Evaldo Lopes Vieira, j. 24.04.2025; 4ª Turma Recursal do CE, Recurso Inominado nº 30010051320238060113, Rel.
José Maria dos Santos Sales, j. 26.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do sistema eletrônico.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado (ID nº. 8057814) interposto pela empresa ENEL - Companhia Energética do Ceará, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, prolatada nos autos da ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada em juízo pela parte recorrida Samara Leite Fernandes.
Na sentença recorrida (ID nº. 8057809), o MM.
Juiz julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando resolvido o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a saber: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em realizar o acréscimo de carga solicitado pelo autor conforme orçamento nº 0059304018; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, a probabilidade do direito da parte autora foi devidamente esmiuçada na fundamentação desta sentença, enquanto que o perigo na demora é intrínseco à privação de serviço de primeira necessidade.
Assim sendo, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré cumpra o item I do dispositivo no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Transitada em julgada a sentença de mérito, a parte autora apresentou cumprimento de sentença da multa cominatória, tendo o magistrado, após impugnação da promovida, sentenciado nos seguintes termos: [...] A alegação de que a impugnante não foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer não se sustenta.
Conforme certidão de Id 67406183, a empresa foi regularmente intimada por meio eletrônico, nos termos do artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006, que equipara a intimação eletrônica à intimação pessoal. […] No tocante ao valor da multa cominatória, também não assiste razão à impugnante.
A sanção aplicada decorreu da demora excessiva da própria executada no cumprimento da determinação judicial, cujo objetivo era garantir a imediata regularização do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à parte exequente.
A multa alcançou o montante de R$ 20.000,00 em razão da inércia da própria reclamada, e não por excesso da condenação.
A redução do valor seria, na prática, um incentivo ao descumprimento de ordens judiciais, enfraquecendo o poder coercitivo do Judiciário e premiando a mora da parte ré.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e mantenho a multa cominatória tal como fixada no título executivo, diante da plena exigibilidade da obrigação de fazer e da proporcionalidade do valor arbitrado.
Como o valor já nestá garantido em juízo, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do CPC. [...] Irresignada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suma, que a multa cominatória no valor de R$ 20.000,00, aplicada em razão do suposto descumprimento de obrigação de fazer, é inexigível, pois não houve a necessária intimação pessoal da recorrente para cumprimento da obrigação, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ.
Defende, ainda, que, caso não seja acolhida essa tese, o valor da multa revela-se manifestamente exorbitante, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedando o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do CC/2002, razão pela qual requer sua redução.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença recorrida.
Nas contrarrazões (ID nº. 8057820), a parte autora solicitou a manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No caso sob análise, a controvérsia consiste na pretensão de reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve multa aplicada à parte executada por descumprimento de ordem judicial (obrigação de fazer).
Quanto à inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação, tal argumento diz respeito à súmula nº 410, do STJ, que assim dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Ocorre que, diante do princípio da especialidade, e sendo o rito dos Juizados Especiais regido por lei própria (nº 9.099/95), não há razão em se invocar a referida súmula, cujo caráter segue a processualística do rito comum, atinente ao Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015.
Segundo o artigo 13 da Lei nº 9.099/95, "Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei".
O artigo 19, por sua vez, determina que "As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação". É com fulcro no princípio da especialidade, já mencionado antes, que se faz possível a aplicação das astreintes sem prévia intimação pessoal.
Tal entendimento resta assentado na jurisprudência amplamente majoritária das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 410 DO STJ APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC/2015.
VALOR DA MULTA ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000427520228060101, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/04/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO VISA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RITO DOS JUIZADOS REGULADO PELA LEI Nº 9.099/95, NÃO SE SUBMETENDO À APLICAÇÃO DO CPC OU À SÚMULA Nº 410 DO STJ.
DESNECESSÁRIA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010051320238060113, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/02/2025).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER.
MANUTENÇÃO REITERADA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE SÚMULA 410/STJ NO ÂMBITOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR DA MULTA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
ART. 77, § 2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003846620228060043, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/04/2024).
RECURSO INOMINADO EM SEDE DE EXECUÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SUPRIDA POR INTIMAÇÃO DO PATRONO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EM PROCESSOS QUE TRAMITAM NO SISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COISA CERTA, INCLUSIVE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE ASTREINTES, PODE SER FEITA POR QUALQUER MEIO IDÔNEO DE INTIMAÇÃO, DENTRE OS QUAIS A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00150706820178060115, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) Também é nesse sentido o Enunciado nº 161, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), vajamos: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Há de se concluir, assim, que o devedor, ora recorrente, fora regularmente intimado para cumprimento da obrigação de fazer.
Dando continuidade à análise da peça recursal, o recorrente alega a desproporcionalidade da multa aplicada.
Impõe-se, portanto, a análise do montante estabelecido a título de multa, diante do valor fixado originalmente.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que fixa astreintes não se reveste de coisa julgada material e tampouco preclui, podendo ser modificada em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, sempre que verificada a sua desproporcionalidade ou excesso.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, enquanto houver controvérsia quanto ao montante exigido a título de multa cominatória, não se pode considerar vencido o valor, permitindo-se, portanto, a revisão judicial do quantum arbitrado independentemente da fase processual em que se encontrar a demanda.
Sobre o ponto, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE MULTA.
ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA ASTREINTES.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. 2.
Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). 3.
Inaplicabilidade, no caso dos autos, do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS, da relatoria do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 4.
Merece reforma o acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido que "o valor diário da multa tenha sido arbitrado em quantia elevada e nada razoável", não procedeu a sua redução a valor proporcional, providência que deve ser realizada no Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da causa.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.882.159/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.519.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ainda no âmbito da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a razoabilidade e proporcionalidade da multa deve ser aferida no momento da sua fixação, tendo como parâmetro a natureza da obrigação imposta.
Veja-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ASTREINTES.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a razoabilidade na fixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento de sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade alcançada em razão da inércia do devedor.
Na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da obrigação assinalada, verifica-se que a multa foi fixada em valor excessivo. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.785.611/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA AGRAVANTE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda.
Precedentes. 1.1.
Na hipótese, considerando o valor arbitrado, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 3. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.461.631/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
REVISÃO DO VALOR. 1.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado.
Redução da multa para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp n. 1.022.081/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 13/10/2011.) Com efeito, o juiz não deve reduzir o valor cobrado a título de multa levando em consideração o montante total acumulado durante o período em que o a parte deixou de cumprir a ordem judicial, sob pena de fomentar atos de recalcitrância do devedor.
Na hipótese dos autos a multa cominatória arbitrada revela-se proporcional e adequada, considerando-se especialmente a natureza da obrigação, uma vez que o magistrado fixou um prazo de 30 dias úteis para cumprimento da obrigação, estipulando multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, ainda, limitando esse valor a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Portanto, inexistem motivos para redução do valor cobrado pela parte exequente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95).
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 06:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814631
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27/06/2025 16:07
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20015360
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20015360
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02/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20015360
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02/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:09
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:27
Juntada de Petição de despacho
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28/03/2025 00:00
Processo Reativado
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29/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:54
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de JULIA SILVA LACERDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14768005
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14768005
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02/10/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14768005
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30/09/2024 19:48
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0002-48 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14263521
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14263521
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10/09/2024 00:00
Intimação
Despacho R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital de nº. 02/2021, do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/09/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14263521
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06/09/2024 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 18:07
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13831225
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13/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000738-76.2023.8.06.0166 Despacho: R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito, relator -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13831225
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12/08/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13831225
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12/08/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 09:37
Recebidos os autos
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03/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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