TJCE - 0256384-22.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:16
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MARCUS CRISTIAN DE QUEIROZ E SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MARCUS CRISTIAN DE QUEIROZ E SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO em 11/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO em 11/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 15066546
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15066546
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0256384-22.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2) RECORRIDO: TATIANA BARROSO CAMELO DIOGO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0256384-22.2021.8.06.0001 RECORRENTE: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA E MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: TATIANA BARROSO CAMELO DIOGO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSOS INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INTEGRAÇÃO DO SERVIDOR À AGEFIS.
PAGAMENTO DEVIDO PELOS DEMANDADOS, OBSERVANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL POR PERÍODO TRABALHADO EM CADA DEMANDADO.
ADESÃO AO PCCS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 238/2017 QUE EXPRESSAMENTE AFASTA O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA.
DIREITO AO PAGAMENTO ATÉ A ADESÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Agência de Fiscalização de Fortaleza (ID 5606841) pretendendo a reforma da sentença (ID 5606832) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o Município de Fortaleza pelo pagamento dos anuênios em atraso até a transferência do servidor à AGEFIS (junho de 2016), vindo, a partir de 01/07/2016 a obrigação de implantar o anuênio a recair sobre a Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS), a implantar o adicional por tempo de serviço prestado pelo autor, estabelecido no regramento estatutário vigente (Lei Municipal 6.794/1990), correspondente a 1% (um por cento) da parcela vencimental, a contar de março de 2016, quando a parte autora mudou de regime, devendo a AGEFIS, a partir da data retromencionada, reajustar o percentual de anuênio a que a parte autora tem direito somando-se mais 1% (um por cento) para cada ano subsequente, enquanto se mantiver em atividade, ou até atingir o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento). Em sua irresignação recursal, a AGEFIS defende a impossibilidade de acumulação de dois benefícios com base no tempo serviço.
Sustenta, ainda, que o anuênio foi suprimido pela Lei Complementar nº 238/2017, razão que impossibilita sua implantação.
Por fim, alega não possuir competência para proceder a atualização da verba na vigência do novo PCCS.
Postula a improcedência da ação ou, alternativamente, o limite de sua condenação até o período de 04/12/2017.
Acerca da competência, é relevante assentar que a AGEFIS é responsável pelos encargos decorrentes da relação estatutária para com a parte recorrida a partir de 01/07/2016, data em que os autores passaram a integrar os quadros da Autarquia. É cediço que as Autarquias devem responder diretamente pelo exercício de suas próprias atividades.
Neste sentido é o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Sendo pessoa jurídica, ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu; sendo pública, submete-se a regime jurídico de direito público, quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios, sujeições." (in Direito Administrativo, 30ª Ed., Edit.
Forense, pág. 538).
Conforme a já assentada jurisprudência desta Turma Recursal, é direito do servidor municipal de Fortaleza a percepção do adicional por tempo de serviço, em atendimento ao art. 118 do Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Municipal nº 6.794/90: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º.
O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º.
O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º.
Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Estabelecidas tais premissas, tem-se que a gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal está prevista, como visto, no art. 118 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
Infere-se, pois, que o adicional por tempo de serviço é devido à base de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público.
Todavia, quando a parte autora realizou a adesão ao novo PCCS em 04 de dezembro de 2017 (ID 5606540), instituído pela Lei Complementar Municipal nº 238/2017, tornou-se incompatível a percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio) a partir de sua adesão, devendo a pretensão autoral ser reconhecida tão somente em relação à percepção das parcelas negligenciadas quando estavam sob a égide do regime jurídico anterior: Art. 26. A composição da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCS dar-se-á da seguinte forma: (...) V - vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90 e suas alterações posteriores) e em legislação específica, excetuando o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único.
Fica assegurada a percepção da Retribuição Adicional Variável - RAV e Gratificação de Produtividade SPLAN, como direitos individuais, para os servidores que percebiam essa vantagem antes da data da publicação desta Lei Complementar. Analisando a documentação juntada, se depreende que a parte autora não percebeu qualquer outra vantagem a título de tempo de serviço.
Ademais, conforme precedentes desta Turma Recursal, não há óbice ao recebimento do anuênio em detrimento da progressão funcional por tempo de serviço, por se tratarem de benefícios de natureza distinta.
Assim, o PCCS da Lei Complementar nº 238/2017 tratou de modular a percepção do adicional por tempo de serviço aos servidores optantes pelo plano, instituindo a RAV, em virtude do direito à irredutibilidade salarial, devendo esta ser incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores.
Nesse sentido: Processo: 0239825-87.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: AGEFIS - Agência de Fiscalização de Fortaleza.
Recorridos: Abner Barbosa Sobreira, Andrea Gina de Freitas e Rennan Custodio de Azevedo.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES AOS QUADROS DA AGEFIS.
ADESÃO AO PCCS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 238/2017 QUE EXPRESSAMENTE AFASTA O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA.
DIREITO AO PAGAMENTO ATÉ A ADESÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NAO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator. (Recurso Inominado Cível - 0239825-87.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DEMÉTRIO SAKER NETO - PORT 334-2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (AGEFIS).
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
ADESÃO AO PCCS DA LC MUNICIPAL Nº 238/2017.
VEDAÇÃO LEGAL À PERCEPÇÃO DA VERBA.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCORPORAÇÃO DOS VALORES AOS QUAIS JÁ FAZIAM JUS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0273248-72.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) Processo: 0243054-55.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrentes: Claudiana Patricia Costa Claudino, Ielina Moura Garcia, Maria Lucimeire Martins da Silva, Francisca Maria Moreira e Maria Kaciana Machado Mota.
Recorrido: Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDORAS PÚBLICAS PERTENCENTES AOS QUADROS DA AGEFIS.
ADESÃO AO PCCS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 238/2017 QUE EXPRESSAMENTE AFASTA O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA.
DIREITO AO PAGAMENTO ATÉ A ADESÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator. (Recurso Inominado Cível - 0243054-55.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença de origem somente para determinar a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) pela AGEFIS referente ao período de 01/07/2016 até 04/12/2017, data da adesão da parte autora ao PCCS instituído pela Lei Complementar Municipal nº 238/2017.
No mais persiste a sentença como lançada.
Determino a integração da sentença, para consignar que, para a atualização dos valores objeto da condenação deve ser aplicada a taxa Selic como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC no 113/2021, publicada em 08/12/2021.
Sem condenação em custas judiciais ou honorários advocatícios diante do provimento do recurso, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15066546
-
16/10/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/10/2024 17:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
11/10/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de Agencia de Fiscalização de Fortaleza em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Agencia de Fiscalização de Fortaleza em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de TATIANA BARROSO CAMELO DIOGO em 19/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de TATIANA BARROSO CAMELO DIOGO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 13787307
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0256384-22.2021.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: TATIANA BARROSO CAMELO DIOGO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela Agência de Fiscalização de Fortaleza em face de Tatiana Barroso Camelo Diogo, o qual visa a reforma da sentença de ID: 5606832. Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13787307
-
07/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13787307
-
07/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:30
Juntada de petição
-
28/03/2023 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/03/2023 13:50
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:03
Decorrido prazo de TATIANA BARROSO CAMELO DIOGO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:03
Decorrido prazo de Agencia de Fiscalização de Fortaleza em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:34
Prejudicado o recurso
-
16/12/2022 10:25
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000237-33.2023.8.06.0131
Municipio de Aratuba
Osmunda Pereira
Advogado: Priscila Sousa de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 11:15
Processo nº 0203499-11.2022.8.06.0158
Jose Carlos Tomaz Ferreira
Municipio de Russas
Advogado: Jose Nilson Nogueira Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 16:42
Processo nº 3001413-10.2024.8.06.0035
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Apolo Silva de Souza
Advogado: Thiago Alves Henrique da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 10:13
Processo nº 3001413-10.2024.8.06.0035
Apolo Silva de Souza
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2024 16:05
Processo nº 0256384-22.2021.8.06.0001
Agencia de Fiscalizacao de Fortaleza
Tatiana Barroso Camelo Diogo
Advogado: Fabio Jose de Oliveira Ozorio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2021 17:21