TJCE - 3000241-70.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2025 18:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2025 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2025. Documento: 27529592
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27529592
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26/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27529592
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26/08/2025 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE OLIVEIRA GOMES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23867829
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23867829
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000241-70.2023.8.06.0131 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA AGRAVADO: RAIMUNDA DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do agravo interno de ID. 23636065. Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
26/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23867829
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18/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:04
Juntada de Petição de agravo interno
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07/05/2025 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE OLIVEIRA GOMES em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19415297
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19415297
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000241-70.2023.8.06.0131 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA APELADO: RAIMUNDA DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARATUBA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu-CE, que julgou procedente o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada por RAIMUNDA DE OLIVEIRA GOMES, homologando os cálculos apresentados e determinando a expedição de RPV no valor de R$ 1.776,34 (mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Em suas razões recursais (ID. 17166023), o ente municipal alegou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, uma vez que a Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 12/03/2018, e o presente cumprimento de sentença foi proposto em 20/11/2023, ultrapassando o prazo de 05 anos previsto no inciso I, § 5º, do art. 206, do Código Civil, e na Súmula 150, do STF.
Ao final, requereu que o recurso fosse conhecido e provido, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos.
Em suas contrarrazões (ID. 17166029), a parte apelada pugnou pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da sentença que condenou o recorrente.
Manifestação da procuradoria Geral de Justiça em ID. 17383416, sem incursão meritória.
Relatados, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo.
O cerne da questão cinge-se em aferir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva, proferida em face da Fazenda Pública.
Nos termos do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para a execução de dívidas contra a Fazenda Pública é de 05 anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Confira-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Outrossim, o STF editou a Súmula 150, estabelecendo que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Da mesma forma, o Código Civil previu: Art. 206.
Prescreve: […] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O STJ, reiteradamente, posiciona-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de 05 anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS A PARTIR DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1. "'Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ' (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/6/2022" (AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/3/2024).
Nesse mesmo viés: AgRg nos Em bExeMS n. 7.309/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 9/3/2012. 2.
Caso concreto em que a liquidação de sentença concessiva de mandado de segurança, referente aos valores devidos a partir da impetração, foi promovida dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado ocorrido naquela ação de conhecimento.
Incidência da Súmula 150/STF. 3.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp n. 1.926.696/MG, relator Ministro Sérgio Kuki na, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024) (Destaquei) In casu, do exame dos autos da Ação Coletiva nº 0002288-10.2010.8.06.0039, no sistema SAJSG, observo que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 19/09/2022, conforme certidão de pág. 667.
Assim, a parte exequente teria até 19/09/2027 para propor o presente cumprimento de sentença.
No entanto, como o protocolo da petição inicial ocorreu em 20/11/2023, não há prescrição da pretensão executória.
Em casos análogos, esta e.
Corte tem afastado o reconhecimento da prescrição.
Confira-se: "Ementa: Processo Civil.
Apelação cível.
Execução individual de sentença coletiva.
Prescrição não configurada.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, julgou procedente o cumprimento individual de sentença e determinou a expedição de precatório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva proferida em face da Fazenda Pública encontra-se fulminada pela prescrição.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a execução de dívidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Considerando que a Ação Coletiva transitou em julgado apenas em 19/09/2022, e que a presente demanda foi ajuizada em 17/11/2023, não há prescrição na hipótese.
IV.
Dispositivo 5.
Apelo conhecido e desprovido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30002312620238060131, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2025) (Destaquei) "EMENTA: Processo civil.
Apelação cível.
Liquidação individual de sentença em ação coletiva.
Alegação de prescrição da pretensão.
Ajuizamento tempestivo da ação.
Sentença confirmada.
Apelação conhecida e desprovida.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que homologou os cálculos em liquidação individual de decisão coletiva.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a pretensão da parte autora está maculada pela incidência da prescrição.
III.
Razões de decidir: 3.
Constatado que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039 ocorreu em 19/09/2022, a parte autora ingressou com o pedido de liquidação de sentença tempestivamente.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Apelação conhecida e desprovida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30002130520238060131, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025) (Destaquei) Cite-se, ainda, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - 30002226420238060131, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 30002867420238060131, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 30002105020238060131, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 30001740820238060131, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 30001533220238060131, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 30001334120238060131, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 30001828220238060131, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 30001187220238060131, Relatora: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço o recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada.
Deixo de majorar a verba honorária, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foi fixada pelo Juiz singular na sentença (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 03/04/2017).
Intimem-se as partes.
Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao Primeiro Grau, com baixa.
Publique-se.
Fortaleza/CE, 14 de abril de 2025. Dr.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator - Juiz Convocado (Port. 784/2025) -
24/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19415297
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14/04/2025 00:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 00:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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21/01/2025 17:54
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:21
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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