TJCE - 3016808-81.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:56
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376949
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376949
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3016808-81.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3016808-81.2023.8.06.0001 Recorrente: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM PLENÁRIO DO JÚRI.
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO AUTORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMA EM PREJUÍZO DA PARTE RECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Sharlys Michael de Sousa Lima Aguiar, irresignado com a sentença de ID 13404009, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de honorários advocatícios, objetivando o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem pagos pelo Estado do Ceará, pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente como defensor dativo nos autos do processo nº 0000011-56.2005.8.06.0084. Irresignado, o recorrente alega a necessidade de observância da Tabela da OAB/CE como parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que não foi seguido no caso concreto.
Defende que o valor adequado para atuação de defensor dativo em atuação no Tribunal do Júri corresponderia a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Roga pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Em contrarrazões, o Estado do Ceará asseverou a necessidade de padronização das diligências processuais praticadas pelos advogados dativos no âmbito do Estado do Ceará.
Ressaltou que, no ano de 2021, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará regulamentou a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, através do Provimento nº 11/2021, com a recomendação de observância do parâmetro de valores fixados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Neste sentido, pede o desprovimento do recurso. Parecer Ministerial opina pela prescindibilidade de manifestação. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública. Empós, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo próprio Tribunal de Justiça Estadual (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.
Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Por isso é que este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo(a) defensor(a) dativo(a) nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas. No caso em tela, convém ressaltar que a verba fixada pelo juízo fazendário, em relação ao processo nº 0000011-56.2005.8.06.0084, foi de R$ 3.804,50 (três mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta centavos). Registre-se que, embora esta Turma Fazendária viesse adotando, como referencial, determinados itens da Tabela de Honorários da OAB/CE, mesmo que em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este colegiado recursal houve por bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é produzida unilateralmente pelo órgão de classe e ao Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda a utilização, ainda que não vinculante, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, readequar a sua posição jurisprudencial, a partir de agora, para atribuir valores que sejam, de fato, correspondentes com a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos. Deste modo, a exemplo dos precedentes adotados nos processos nº 3034978-04.2023.8.06.0001 e nº 3021736-75.2023.8.06.0001, este colegiado passará a adotar, como referencial, os valores da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do Art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Provimento nº 11/2021/CGJCE Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário. Assim, aplicaria esta Turma Fazendária o valor máximo de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), pela atuação de defesa em Plenário do Tribunal do Júri da parte requerente no exercício da advocacia dativa. Contudo, não obstante a alteração do entendimento desta Turma Recursal, no sentido de readequação dos valores concedidos em sentença, não se permite a este órgão ad quem piorar situação da parte recorrente em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus (reforma em prejuízo da parte recorrente), razão pela qual é de se manter inalterada a verba advocatícia fixada. Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ratifico os termos da sentença, que já consignou que deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, face à gratuidade da justiça, concedida (ID 13404000) e ratificada (ID 13497616).
Condeno a parte recorrente vencida em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/10/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376949
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29/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (R
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25/10/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 13497616
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3016808-81.2023.8.06.0001 Recorrente: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 13404009), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/01/2024 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 23/01/2024 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 24/01/2024 (quarta-feira) e findaria em 06/02/2024 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13404013) sido protocolado em 25/01/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência no corpo da peça inicial (ID 13403984), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 13404000), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 13404018) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13497616
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07/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13497616
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07/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:36
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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