TJCE - 3000228-71.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA NIVEA DE CASTRO SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25816774
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 25816774
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13/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25816774
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12/08/2025 12:39
Recurso Especial não admitido
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22/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA NIVEA DE CASTRO SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025. Documento: 24676265
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24676265
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27/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000228-71.2023.8.06.0131 APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: MARIA NIVEA DE CASTRO SILVA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 26 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
26/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24676265
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26/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:25
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA NIVEA DE CASTRO SILVA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19342134
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19342134
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000228-71.2023.8.06.0131 - Agravo interno Agravante: MUNICÍPIO DE ARATUBA Agravado(a): MARIA NÍVEA DE CASTRO SILVA Ementa: Processo civil.
Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo da municipalidade ora agravante.
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática.
Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Violação do art. 1.021, §1º, do CPC/15.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por esta relatora, que negou provimento ao apelo da municipalidade, uma vez que não restou configurado que pretensão executiva da parte apelada encontrava-se fulminado pelo instituto da prescrição.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando o agravo interno inadmissível.
III.
Razões de decidir 3.
Como se sabe, à luz do Art. 1021, §1º, do CPC/15, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4.
No caso dos autos, a parte ora agravante cuidou apenas de reiterar defesa já articulada na impugnação ao cumprimento de sentença e no apelo desprovido, deixando, portanto, de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática, dos quais ora recorre, num claro desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 5.
Incabível, portanto, o exame do mérito recursal, por não atender ao princípio da dialeticidade.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso não conhecido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.021, §1º.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer do agravo interno, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ARATUBA contra decisão monocrática proferida por esta relatora, que, nos autos do presente feito, negou provimento ao apelo da parte ora agravante.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em resumo, que a parte exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença em 17.11.2023, e que o acórdão da Ação Coletiva de nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 12.03.2018, Assim entende que o direito da parte encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição.
Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, em não havendo juízo de retratação, pela submissão do recurso ao julgamento colegiado e posterior provimento, com a reforma da decisão. É o relatório.
VOTO Como se sabe, é dever do julgador, antes de analisar o mérito recursal, averiguar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, a doutrina majoritária elenca os requisitos intrínsecos em: legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e os extrínsecos em: tempestividade, preparo e regularidade formal.
Cotejando o arrazoado da parte agravante com o teor da decisão monocrática, constato a existência de irregularidade formal do recurso, por novamente ofender o princípio da dialeticidade recursal.
A decisão ora recorrida foi lançada nos seguintes termos: (…) Nesse liame, entendo ser de rigor o conhecimento do apelo, a despeito da natureza de decisão interlocutória do ato judicial vergastado.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão da exequente, ora apelada, qual seja: cobrança dos valores reconhecidos na sentença proferida nos autos da Ação Coletiva de nº 0002288-10.2010.8.06.0039.
Como se sabe, o prazo prescricional para a liquidação do julgado inicia-se a partir do trânsito em julgado da demanda.
Esse prazo, segundo entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF, é o mesmo da fase de conhecimento, o qual, em se tratando de ação proposta contra a Fazenda Pública, não pode ultrapassar 05 (cinco) anos, conforme determinação do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32: (…) Assim também prescreve o Art. 206, §5º, inciso I, do CC/02: (…) Outro não é o entendimento do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. (…) No caso dos autos, é possível inferir que a parte recorrente, em decisão judicial transitada em julgado em 19 de setembro de 2022, foi condenada, nos autos da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, a garantir o pagamento de salário-mínimo a todos os servidores públicos municipais, independentemente do tipo de vínculo e da jornada de trabalho, bem como a restituir os valores pagos a menor desde o ajuizamento da ação. (…) A parte recorrida, por sua vez, iniciou cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar em 17 de novembro de 2023, quando ainda não havia decorrido o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no referido decreto.
Desse modo, ao contrário do que argumenta a parte recorrente, não há que se falar que a pretensão executiva encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição. (…).
A parte ora agravante,
por outro lado, cuidou apenas de reiterar defesa já articulada na impugnação ao cumprimento de sentença e no apelo, deixando, portanto, de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática, dos quais ora recorre.
Ou seja, impunha-se ao ente público agravante demonstrar, de forma concreta, que a pretensão executiva encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, afastando, por conseguinte, a conclusão desta Relatora acerca da inocorrência de prescrição da pretensão da exequente, que pretende, em linhas gerais, o pagamento da importância de R$ 32.367,90 (trinta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa centavos).
Dessa forma, considerando que a parte agravante não se desincumbiu do ônus argumentativo de contrapor-se ao posicionamento firmado por esta Relatora, num claro desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, resta claro que o presente recurso não preencheu o requisito de admissibilidade previsto no Art. 1.021, §1º, do CPC/15.
Vejamos: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, conforme exposto, conclui-se que o presente agravo interno se mostra incabível, por não atender à dialeticidade, restando prejudicado, então, o exame do mérito recursal.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de interno, eis que inadmissível. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
16/04/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19342134
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09/04/2025 07:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 17:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE)
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07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004886
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004886
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000228-71.2023.8.06.0131 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004886
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26/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 06:46
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:27
Juntada de Petição de agravo interno
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de MARIA NIVEA DE CASTRO SILVA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17139665
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17139665
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20/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17139665
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09/01/2025 14:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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08/01/2025 08:10
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:10
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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