TJCE - 3000648-74.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:40
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134558550
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10/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134558550
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000648-74.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA DE FATIMA DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Inicialmente, enfatize-se que este juízo não possui contador judicial, e a remessa dos autos à contadoria judicial em Fortaleza gera considerável demora no retorno dos cálculos. O caso em apreço abarca análise de cálculos, o que demanda trabalho e análise. Este juízo possui uma considerável demanda mensal de feitos novos e uma limitação de servidores. Nota-se que a executada apresentou embargos à execução (Id. 133660639), alegando excesso de execução, pedindo ao final que seja julgado procedentes os embargos à execução para o fim de declarar o excesso. Sobre o assunto, o CPC determina como pressuposto de admissibilidade específico quando da alegação de excesso de execução, que a parte aponte com exatidão os cálculos que pretende revisar, informe o valor que entende correto, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo e comprove o pagamento do valor incontroverso, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso de execução, como se pode verificar pela simples leitura dos seguintes artigos: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...]. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifei) Dessa forma, a lei processual define que a apreciação de excesso só será realizada quando o embargante apresentar sua alegação com a fixação do valor que entende como correto e demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que restou demonstrado nos autos pela parte executada, conforme petição e documentos de Id. 133660639 e seguintes. Constata-se que os embargos à execução são tempestivos e que o juízo fora garantido, tendo a parte embargante observado o disposto no art. 525 do CPC. Além disso, nos termos do art. 525, §5º, do CPC, o excesso deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. Na hipótese, verifica-se que a embargante apontou excesso nos cálculos, apresentando planilhas, descrevendo a diferença entre os cálculos da embargada e da embargante (Id. 133660642). A alegação resume-se no excesso do cálculo dos danos morais no que diz respeito à data de início da correção monetária, a partir do arbitramento (14/08/2024), e dos juros de mora, a partir do último desconto (outubro/2024).
A respeito disso, observa-se que a embargante alegou cobrança de valor superior ao devido na execução e demonstrou, com exatidão, o valor total excessivo da execução. Ainda, o embargante apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos moldes legais, tendo feito uma análise completa, onde apontou as diferenças de valores e datas que entende como correto na execução . Compulsando os autos, vê-se que a Decisão Monocrática em Recurso Inominado (Id. 104159331), condenou o banco executado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Examinando os autos de forma acurada, observa-se que os cálculos apresentados pela executada (Id. 133660642), quanto aos danos morais, indicaram a metodologia correta utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios e que os mesmos estão em consonância com o que fora determinado na sentença e acórdão. Diferentemente, no que tange aos danos morais, os cálculos apresentados pelo exequente não obedecem a determinação contida no título judicial, visto que a correção monetária abrangeu datas diferentes do determinado em segundo grau, não havendo a distinção entre as datas dos juros e correção monetária, partindo em conjunto desde 01/02/2020 (Id. 111516144).
Fica evidenciado que o exequente não observou o teor da súmula 362 do STJ. Considerando a equidade que deve nortear a atividade do Judiciário, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, conheço dos embargos e verifico que, de fato, houve excesso na execução. Ademais, não reconhecer o excesso citado implicaria enriquecimento ilícito do exequente. Ante o exposto, reconheço o excesso na presente execução, conforme apontado nos embargos Id. 133660639, correspondente ao valor de R$3.655,13 (três mil e seiscentos e cinquenta e cinco treze centavos). Dessa forma, homologo, como valores para execução, o total de R$4.967,87 (quatro mil e novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), sendo R$1.409,69 a título de danos materiais e R$ 3.558,18 a título de danos morais Reconheço também a quitação da obrigação, e declaro a extinção da presente execução, com base no art. 924, inciso II, do CPC, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita. Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará, conforme guia de depósito judicial de Id. 127013960. Intimem-se as partes, exequente e executado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferências dos alvarás, considerando que, do valor depositado no Id. 127013960, será descontado o valor da condenação e o excesso será devolvido ao executado.
Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz -
07/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134558550
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05/02/2025 22:16
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2025 22:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 22:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115431214
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115431214
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11/11/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115431214
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09/11/2024 00:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/10/2024 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 02:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:04
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105685023
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105685023
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28/09/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105685023
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27/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:32
Juntada de decisão
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11/08/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:12
Conclusos para decisão
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08/12/2022 21:00
Juntada de Petição de recurso
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01/12/2022 01:07
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:15
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 02:14
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2022 10:39
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:37
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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06/10/2022 09:27
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:12
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:12
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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24/08/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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