TJCE - 3000723-28.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:14
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
-
15/01/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
-
19/12/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16279627
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16279627
-
04/12/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16279627
-
04/12/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
-
03/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
30/09/2024 12:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA CELMA FERREIRA DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13535176
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000723-28.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: MARIA CELMA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 12814215) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11862702) proferido pela ª Câmara de Direito Público, que negou provimento às apelações apresentadas por ambas as partes. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e alega violação aos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, do texto constitucional. Afirma que a parte autora não faz ao jus ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto em lei municipal, por antinomia com os arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF. Argumenta que a Lei Municipal nº 240/2011 que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Acrescenta que os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e, consequentemente, ao percebimento de 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes, conforme deferido na espécie. Contrarrazões (ID 13048489). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas, por força do art. 1.007, § 1º, do CPC. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e a determinação de sobrestamento precedem à admissibilidade propriamente dita. Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Conforme relatado, o cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Catunda possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto na legislação local para a categoria, bem como, pagamento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias desde a posse em 15/02/1994 até 05/11/1998. [...] Depreende-se do cotejo probatório que a parte autora ocupa o cargo "Prof.
Educ.
Básica", possuindo vínculo estatutário com o ente demandado, conforme Fichas Financeiras Individuais acostadas à inicial.
Sendo servidora pública efetiva, tem a garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, conforme regramento insculpido no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988.
Senão, observe-se: […] Com efeito, a CF/1988 é clara ao estabelecer que o servidor será remunerado, no mínimo, por um terço no período referente às férias, salvo se houver alguma ressalva na legislação municipal.
Sendo certo que a demandante faz jus a usufruir férias remuneradas com um abono de, pelo menos, um terço do valor do salário, resta perquirir se é devido o pagamento dos demais 15 (quinze) dias que decorrem da norma local.
Para melhor compreensão, cumpre destacar as previsões contidas no art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda, senão vejamos: […] Pelo que se depreende do dispositivo legal retrotranscrito, os professores municipais vinculados ao promovido, quando em regência de classe, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos no período de recesso escolar.
Resta incontroverso nos autos que o servidor exerce suas funções em sala de aula, tendo, portanto, direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano.
Realmente, a dicção legal não deixa margem de dúvida de que o período se refere ao período de férias dos docentes.
Percebe-se que o dispositivo legal em comento, ao conceder os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, estabeleceu ainda a forma de fruição, sendo distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Note-se que, a teor do dispositivo encimado, o pagamento do abono de férias ocorrerá independente de solicitação, por ocasião das férias, correspondente a 1/3 (um terço) de remuneração do período de férias, não havendo limitação a 30 (trinta) dias.
Importa destacar que o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso específico dos docentes, é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme já assentado." O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/12/2022, nos autos do RE 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 1241 da repercussão geral. No tocante ao argumento de que a Lei Municipal nº 240/2011 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, questão não foi abordada pelo colegiado e o recorrente não opôs embargos de declaração para exigir que houvesse manifestação sobre o assunto, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC, quanto ao objeto do Tema 1241 da repercussão geral, e inadmito o restante da insurgência. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. Vice-Presidente -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13535176
-
09/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13535176
-
31/07/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
24/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
13/06/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 07:47
Juntada de Petição de ciência
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11862702
-
21/04/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11862702
-
17/04/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2024 21:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
-
15/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024. Documento: 11647736
-
04/04/2024 00:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11647736
-
03/04/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11647736
-
03/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000147-43.2020.8.06.0062
Antonio Cleto Gomes
Ana Lucia Conceicao Santos Prisco
Advogado: Ana Lucia Conceicao Santos Prisco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2022 17:41
Processo nº 3000147-43.2020.8.06.0062
Cearly Maia Arruda
Terras Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2020 15:55
Processo nº 3000153-08.2024.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Francisca Arlinda de Sousa Rodrigues de ...
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 12:35
Processo nº 3000212-20.2023.8.06.0131
Maria de Abreu Ribeiro
Municipio de Aratuba
Advogado: Isaac de Paiva Negreiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2023 11:41
Processo nº 3000212-20.2023.8.06.0131
Municipio de Aratuba
Maria de Abreu Ribeiro
Advogado: Priscila Sousa de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 09:11