TJCE - 3000212-20.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE ABREU RIBEIRO em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25800397
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11/08/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25800397
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08/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25800397
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08/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 10:21
Recurso Especial não admitido
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15/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE ABREU RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 23718131
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23718131
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18/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000212-20.2023.8.06.0131 APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: MARIA DE ABREU RIBEIRO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 17 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
17/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23718131
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17/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:15
Juntada de Petição de recurso especial
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17/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE ABREU RIBEIRO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19026481
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19026481
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 3000212-20.2023.8.06.0131 Classe Judicial: Apelação Cível Apelante: Município de Aratuba Apelada: Maria de Abreu Ribeiro Custos Legis: Ministério Público do Estado do Ceará Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECRETO N° 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
TEMA REPETITIVO 877 STJ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA E O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu, a qual homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de Precatório. 2.
O cerne da controvérsia diz respeito à prescrição da pretensão executória do cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos n° 0002288-10.2010.8.06.0039. 3.
Nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Por sua vez, a Súmula 150 do STF disciplina prescrever a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 4.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 877, fixou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n° 8.078/90. 5.
Desse modo, tendo em vista a análise integral dos autos n° 0002288-10.2010.8.06.0039 e, em especial, a Certidão de pág. 667 (SAJSG), atestando o trânsito em julgado na data de 19/09/2022, não há falar em incidência da prescrição quinquenal, uma vez que o pedido de cumprimento individual de sentença foi ajuizado em 16/11/2023 e, portanto, antes do decurso de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu, a qual homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de Precatório. Irresignado com o comando sentencial, o Município de Aratuba interpôs recurso de Apelação (ID 16605845) argumentando, em síntese, que a sentença transitou em 12 de março de 2018 e, tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, a pretensão executória teria prescrito em 12/03/2023 e, portanto, de forma anterior ao pedido da exequente.
Ao final, requer o provimento da insurgência recursal para ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento da Apelação Cível (ID 16605855).
Instada a se manifestar, a 56ª Procuradoria de Justiça opinou, no evento de ID 17671314, pelo conhecimento e desprovimento da insurgência recursal, diante da não configuração da prescrição da pretensão executiva, pois não foram transcorridos mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da ação coletiva. É o relato do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
O cerne da controvérsia diz respeito à prescrição da pretensão executória do cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos n° 0002288-10.2010.8.06.0039. Com efeito, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Por sua vez, a Súmula 150 do STF disciplina prescrever a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 877, fixou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n° 8.078/90, se não, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR.
INÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC.
TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3.
O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4.
A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5.
Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6.
O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento.
Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7.
Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8.
Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9.
Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10.
Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11.
Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12.
Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13.
Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14.
Recursos especiais não providos.
Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016.) (Grifou-se) Desse modo, tendo em vista a análise integral dos autos n° 0002288-10.2010.8.06.0039 e, em especial, a Certidão de pág. 667 (SAJSG), atestando o trânsito em julgado na data de 19/09/2022, não há falar em incidência da prescrição quinquenal, uma vez que o pedido de cumprimento individual de sentença foi ajuizado em 16/11/2023 e, portanto, antes do decurso de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva.
A corroborar a orientação esposada, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público: Processo Civil.
Apelação cível.
Execução individual de sentença coletiva.
Prescrição não configurada.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, julgou procedente o cumprimento individual de sentença e determinou a expedição de precatório. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva proferida em face da Fazenda Pública encontra-se fulminada pela prescrição. III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a execução de dívidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Considerando que a Ação Coletiva transitou em julgado apenas em 19/09/2022, e que a presente demanda foi ajuizada em 17/11/2023, não há prescrição na hipótese. IV.
Dispositivo 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002312620238060131, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2025) Direito processual civil.
Apelação cível.
Cumprimento de sentença Coletiva. alegação de prescrição da pretensão executória.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedente o cumprimento individual de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
O apelante sustenta a prescrição da pretensão executória, alegando que o prazo teria expirado em 12/03/2023.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão executória.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública segue o prazo quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 150 do STF. 3.2.
O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 19/09/2022, de modo que o prazo de cinco anos se encerra apenas em 19/09/2027, não havendo fundamento jurídico para acolher a alegação de prescrição feita pelo apelante.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002364820238060131, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
TEMA N.º 877, DO STJ.
AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA E DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I.
Caso em exame: o cerne do presente recurso reside na análise da correção da Sentença que deferiu pleito autoral, determinando o pagamento individual de valor, em razão de condenação estabelecida em sede de ação coletiva.
Irresignado, o réu insurgiu-se sob a justificativa de que a decisão mereceria reforma, uma vez que incidira ao caso o instituto da prescrição, pois teria transcorrido mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento do presente cumprimento individual de sentença. II.
Razões de decidir: 1.
Acerca da incidência da prescrição nos cumprimentos de sentença decorrentes de ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do julgamento de demandas repetitivas, editou o Tema Repetitivo nº 877, a qual dispõe que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." 2.
No caso dos autos, o feito refere-se ao cumprimento individual da sentença decorrente do julgamento da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039.
Esta teve seu trânsito em julgado em 07/11/2022, conforme certidão de fls. 667.
O presente feito, por sua vez, fora ajuizado em 09/11/2023, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal. 3.
Precedentes do STJ e deste TJCE. III.
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001629120238060131, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2025) Reporto-me, ainda, a recente julgado desta Corte, sob minha relatoria, onde se acolheu esse mesmo entendimento: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aratuba com escopo de ver reformada a sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mulungu, Dr.
Daniel Gonçalves Gondim, que homologou os cálculos apresentados pela parte autora, julgando procedente o cumprimento individual de sentença, determinando a expedição de precatório na quantia de R$ 13.021,01 (treze mil e vinte e um reais e um centavo).
No azo, destacou o valor pactuado a título de honorários advocatícios, em razão da existência de contrato de honorários. 2.Uma vez certificado o trânsito em julgado em 19.09.2022, esta data é considerada o termo inicial do prazo prescricional para execução individual da sentença, na forma do art.1º, do Decreto nº 20.910/32. 3.Como a ação de Cumprimento de Sentença fora ajuizada pela autora na data de 29.11.2023, resta afastada a arguida prescrição, como assim também entendido no parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002823720238060131, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) Por conseguinte, mostra-se inviável a reforma da sentença, uma vez que se mostra escorreita ao caso e em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ISSO POSTO, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento.
Deixo de majorar a verba honorária, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foi fixada pelo Juiz singular na sentença (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 03/04/2017). É o VOTO.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
07/04/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026481
-
27/03/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/03/2025 20:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18586051
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18586051
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000212-20.2023.8.06.0131 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18586051
-
11/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2025 21:26
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:11
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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