TJCE - 3001339-74.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170642403
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170642403
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA PROCESSO nº 3001339-74.2024.8.06.0222 R.H O promovido noticiou o cumprimento do parcelamento deferido no ID. 142654858, nos termos dos comprovantes de pagamento das parcelas que estavam pendentes (parcelas 03 a 06), conforme os documentos de Ids. 156792698, 161996240, 166489349 e 170379956, através de depósito judicial, totalizando o valor de R$ 4.376,27.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 170591253, e determino a liberação do valor depositado em nome do promovente ANTONIO WESCLEY COSTA SÁ por meio de alvará.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170642403
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27/08/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 16:59
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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26/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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20/06/2025 19:09
Expedição de Alvará.
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26/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:09
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:31
Decorrido prazo de ANTONIO WESCLEY COSTA SA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:34
Decorrido prazo de ANTONIO WESCLEY COSTA SA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025. Documento: 149904855
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149904855
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos dados bancários do exequente para expedição de alvará de transferência, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários.
Caso seja informada conta bancária da advogada, deve haver procuração com poderes específicos juntada aos autos.
Fortaleza, data digital. Assinatura digital -
09/04/2025 17:41
Expedição de Alvará.
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09/04/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149904855
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09/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 142654858
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142654858
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO: 3001339-74.2024.8.06.0222 A parte executada requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, com o qual não concordou a parte exequente.
Contudo, no parcelamento, apesar de não corresponder a um direito subjetivo do devedor, também não há obrigatoriedade de ser indeferido em razão da discordância do exequente.
Segundo a previsão legal, é faculdade do juiz decidir pelo deferimento ou indeferimento, a depender do preenchimento dos requisitos legais.
No presente caso, verifico que o executado juntou comprovante de pagamento da entrada de 30% do valor da dívida, conforme cálculos apresentados pelo autor.
Além disso, comprovou o pagamento da 1ª parcela, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos exigidos pelo art. 916 do CPC.
Ademais, não merece prosperar o argumento do exequente de que a proposta não preencheu os requisitos do art. 916, pois o réu não teria incluído os valores de custas e de honorários advocatícios.
O CPC deve ser interpretado de acordo com a lei específica dos Juizados Especiais, 9.099/95, a qual prevê, em seu art. 52, que não há, em regra, a condenação em custas e honorários nas execuções processadas sob o rito em questão.
Diante do exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais: 1.
Defiro o pedido formulado e determino a suspensão dos atos executórios, nos termos do §3º do art. 916. 2.
Aguarde-se o pagamento das parcelas restantes. 3.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os comprovantes juntados. 4.
Autorizo, desde já, a expedição de alvarás para levantamento dos valores já depositados. 5.
Após a conclusão do pagamento das parcelas, decorrido o prazo do autor, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142654858
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27/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO WESCLEY COSTA SA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 137140119
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27/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137140119
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO: 3001339-74.2024.8.06.0222 A parte executada requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC e, para tanto, juntou comprovante de pagamento da entrada de 30% do valor da dívida.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente, nos termos do art. 916, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137140119
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26/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025. Documento: 137056644
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25/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137056644
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo: 3001339-74.2024.8.06.0222 A parte executada interpôs exceção de pré-executividade (Id 135925420), alegando excesso de execução, em razão da inexistência de solidariedade passiva.
Inicialmente, menciono que a referida exceção é medida excepcional, que deve tratar de questões que possam ser conhecidas de ofício e não comporta dilação probatória, sendo ônus da parte interessada subsidiar materialmente o pronto convencimento do magistrado acerca do cabimento da exceção apresentada.
No presente caso, o executado alega tão somente que o contrato de compra e venda (Id 89923309) não prevê expressamente a solidariedade entre os compradores/devedores.
Contudo, o contrato não faz qualquer distinção acerca da responsabilidade para pagamento do valor acordado (cláusula 3.1).
Ao contrário, o documento indica que ambos os compradores são responsáveis pelo pagamento total do débito.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção. Além disso, indefiro o pedido de condenação do executado em multa e honorários, visto que o art. 523 do CPC não se aplica à execução de título extrajudicial.
Indefiro também a condenação em litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Prossigam-se com os atos executórios, utilizando-se a planilha de Id 135662739.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137056644
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24/02/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 135496294
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13/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135496294
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001339-74.2024.8.06.0222 DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ANTÔNIO WESCLEY COSTA SA em face de HERBET DE CARVALHO CUNHA. O executado apresentou embargos à execução (Id 132451793), no qual alega excesso de execução, pois inexistiria solidariedade entre os devedores. Além disso, segundo o embargante, foram aplicados juros diários, quando deveriam ter sido mensais. A fim de garantir o juízo, o executado nomeou à penhora um quiosque de doces.
Para comprovar a existência e o valor do bem, juntou apenas um contrato de serviço de marcenaria, com data de 2018, e uma foto de um quiosque de doces.
Entretanto, tais documentos são insuficientes para comprovar que o quiosque foi realmente construído, bem como o seu estado, valor e propriedade atualmente.
Além disso, é prioritária a penhora em dinheiro, nos termos do art. 835 do CPC.
Dessa forma, não aceito o bem indicado à penhora.
Portanto, considerando que é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial, conforme o ENUNCIADO 117 do FONAJE, deixo de receber os embargos à execução. Verifico, contudo, que, no contrato executado, não foi estabelecida aplicação de juros diários, mas sim de juros calculados "pro rata die".
A referida previsão refere-se à forma de calcular os juros (que deve ser proporcionalmente aos dias, em caso de frações de meses), e não à sua periodicidade, acerca da qual o contrato foi omisso.
Pelo exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nova planilha de cálculos do valor devido com aplicação de juros ao mês, sob pena de arquivamento.
Juntada a planilha, prossiga-se com os atos executórios de acordo com o despacho de Id 96190911.
Dê-se ciência ao executado. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
12/02/2025 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135496294
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12/02/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 15:03
Decorrido prazo de EDIRLANDIA ALVES MAGALHAES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:03
Decorrido prazo de EDIRLANDIA ALVES MAGALHAES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130297613
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130297613
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20/01/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130297613
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001339-74.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando omissão, posto que na sentença não teria sido levada em consideração que não tem comprovação de diligências no sentido de citar o réu Hebert de Carvalho Cunha, embora tenha sido expedido o devido mandado.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão à embargante.
No caso em tela, foi observado que o mandado de citação do executado Hebert de Carvalho Cunha foi expedido, contudo não retornou da CEMAN.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, aperfeiçoando a sentença; e, onde se lê: "2. Não tendo sido encontrado o réu para citação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95." Leia-se: "2. Não tendo sido encontrado o réu Gleison Fernandes Vieira para citação, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, devendo a secretaria efetuar sua exclusão do sistema. 3. Prossiga-se o feito em relação ao executado Hebert de Carvalho Cunha." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
13/01/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130297613
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16/12/2024 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 09:51
Extinto o processo por devedor não encontrado
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29/10/2024 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2024 00:29
Decorrido prazo de GLEISON FERNANDES VIEIRA em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 00:00
Publicado Citação em 16/08/2024. Documento: 96226810
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96226810
-
15/08/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 PROCESSO Nº 3001339-74.2024.8.06.0222 EXEQUENTE: ANTONIO WESCLEY COSTA SA Endereço: Rua Barão de Canindé, 244, - até 1349/1350, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-542 EXECUTADOS: Nome: Nome: GLEISON FERNANDES VIEIRA Endereço: Rua 109, 61, Conjunto Esperança, FORTALEZA - CE - CEP: 60763-580 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO I - Recebo a emenda à inicial. II - Citem-se os executados para, em 03 (três) dias, pagar(em) o valor de R$ 8.929,08, referente a dívida nos termos da inicial, ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento da mesma.
III - Restando infrutífera, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147.
IV - Efetuada a penhora, de logo designe-se a secretaria audiência de conciliação, intimando-se o devedor para o ato, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX).
V - Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
DETERMINO, que o Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente, EFETUE A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, por todo o conteúdo do despacho supra, bem assim para que PAGUE, dentro de 03 (três) dias, O PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS, ou ofereça bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito, sob pena de lhe serem PENHORADOS bens, tantos quanto bastem para a satisfação integral da execução. HAVENDO PENHORA, Intime-o(a) para OFERECER EMBARGOS NA FORMA do Art. 53, § 1º da Lei no. 9099/95.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, utilizem-se cópias da presente decisão como mandado de citação/intimação.
Fortaleza, data da assinatura digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
14/08/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96226810
-
14/08/2024 09:47
Juntada de mandado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO Proc.: 3001339-74.2024.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
A planilha atualizada e discriminada do débito.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 16:26
Determinada a citação de GLEISON FERNANDES VIEIRA - CPF: *70.***.*17-20 (EXECUTADO) e HERBET DE CARVALHO CUNHA - CPF: *18.***.*49-37 (EXECUTADO)
-
13/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96116954
-
12/08/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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