TJCE - 3000001-24.2024.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:44
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 04:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA ANGELUCIA DA SILVEIRA BESSA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149924791
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149924791
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] SENTENÇA O requerido depositou valores a título de condenação ID. 127879876. O autor concordou com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará (ID. 130462775). É o relatório.
DECIDO. Considerando que a parte autora concordou com o valor indicado pelo demandado, não há divergências a serem discutidas nos autos, podendo ser extinto o feito com a determinação pagamento do montante reconhecidamente devido. Assim, HOMOLOGO o valor indicado pela parte requerida, qual seja, R$311,16 (trezentos e onze reais e dezesseis centavos). Verifico que já foi confeccionada minuta de alvará, no valor de R$311,16 (trezentos e onze reais e dezesseis centavos) ID. 137980129. As partes concordaram com a minuta SAE, seja pelo silêncio, seja por manifestação nos autos. Alvará(s) assinado(s) hoje. Ciência às partes, no prazo de 10 dias. Após, junte(m)-se a(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) alvará(s) e ARQUIVEM-SE os autos. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
14/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149924791
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11/04/2025 21:28
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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09/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/04/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137984506
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137984506
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZRua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000001-24.2024.8.06.0074 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar as partes para que se manifestem acerca da(s) minuta(s) do(s) alvará(s), no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como aceitação do(s) documento(s) (publicação) DJEN.
Cruz, 7 de março de 2025.
ANA ELIZABETE MARINHO MAGNO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
07/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137984506
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07/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:39
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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23/11/2024 01:24
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112694608
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112694608
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000001-24.2024.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: MARIA ANGELUCIA DA SILVEIRA BESSA PROMOVIDO(A): REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por MARIA ANGELÚCIA DA SILVEIRA BESSA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, sob o rito do juizado especial cível.
Alegou, em síntese, ter recebido uma notificação do banco requerido informando que havia sido efetuado uma tentativa de compra em seu cartão e que deveria confirmar se teria sido ela mesma que realizou a transação, tempos depois recebeu um outra notificação solicitando a confirmação de outra compra.
Verificando que possivelmente seu cartão teria sido clonado, a autora verificou junto à requerida e fora surpreendida com um empréstimo no valor de R$2.881,60 e com o sumiço de um valor preexistente em sua conta. Informa que verificou ainda a realização de duas transações nos valores de R$3.090,23 e R$656,97 via PIX, a qual não reconhece sua realização, bem como que questionou junto ao Banco e não obteve retorno satisfatório.
Por fim, aduz que está com seu nome negativo em decorrência da dívida em questão, não possuindo condições de arcar com o encargo ou renegociar a dívida, requerendo a anulação do contrato de empréstimo, a anulação do débito e a devolução do valor que havia em sua conta anteriormente, a condenação em danos morais no importe de R$5.000,00 e a tutela de urgência para retirada de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou os comprovantes em id. 78216251, 78216253, 78216254 e 78216256. Decisão saneadora em id. 82849964, a qual inverteu o ônus probatório, postergou o exame do pedido de tutela para após a apresentação do contraditório e determinou a designação de audiência.
Ata de audiência em id. 88422166 a qual informa acerca do não comparecimento da parte Requerida, a qual fora verificada a expedição da citação da parte ré mas que não houve o retorno ainda do AR.
Contestação da Requerida em id. 89257874 juntada em 09/07/2024.
Nova Contestação da Requerida em id. 102071334 acostada em 29/08/2024, com a apresentação de novos argumentos e documentos.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 29/08/2024. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Das preliminares suscitadas: Nulidade da Citação Sustenta a parte autora que não houve a comprovação da citação válida da empresa, somente tendo ciência da ação após a audiência ocorrida em 20/06/2024 e que, em decorrência disso, sua ausência na audiência não poderá ser utilizada como meio para decretação da revelia.
Sobre o assunto, verifico que a citação de id. 87414424, fora expedida, mas sua comprovação não fora notificada nos autos até o presente momento, o que justifica seu não comparecimento. Assim, não vejo motivos com amparo na legislação vigente para decretar sua revelia. 2.
Ilegitimidade Passiva Sustentou ainda a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o golpe sofrido foi realizado através de uma ligação de terceiros, e que a ré não utilizava dos referidos meios para entrar em contato com seus clientes. De plano, sem ainda julgar o mérito, entendo que tal preliminar não merece ser acolhida pois segundo a Teoria da Asserção, aplicada pelo STJ, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da autora de que a conduta da ré teria contribuído para situação indicada na inicial, configurada está a legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito. Ademais, a simples condição da parte autora ser cliente da Ré, já é suficiente para possibilitar a ela acioná-la. 3.
Incompetência do Juizado Especial Cível Por fim, requereu a incompetência do juizado especial cível ante a necessidade de perícia técnica para saber onde está a verdade real de forma a evitar o cerceamento de defesa. Entretanto, verifico que não restou especificado o ponto crucial para realização da perícia pleiteada. Ademais, o banco não apresentou qualquer instrumento contratual que ensejasse a necessidade de realização da perícia para maiores apurações.
Assim, não vislumbro, para o presente caso e rejeito esta preliminar. Passo a analisar o mérito da causa. De início, verifico que o pleito de inversão do ônus da prova requerido na inicial restou decidido favoravelmente à autora no curso da ação.
A parte requerida, por sua vez, alega na defesa de mérito que não vislumbra a necessidade de declaração de inversão do onus probandi, vez que não há a apontada hipossuficiência da autora, posto que esta teria amplas condições de apresentar provas dos fatos que alega na inicial.
Não há razão no argumento da requerida.
Evidente que a autora é parte hipossuficiente na demanda, vez que não teria como produzir, às suas expensas, provas essenciais ao deslinde da causa, tais como demonstração da fraude perpetrada por terceiros em nome do banco requerido, bem assim o fornecimento de código bancário a terceiro fraudador que se utilizou de dados pessoais e bancários da autora (conta corrente, poupança), que deveriam estar sob a guarda e segurança da requerida, para realizar depósitos, empréstimos e pagamentos que não eram típicos da movimentação financeira cotidiana da autora. Destarte, este Juízo ratifica a inversão do ônus da prova concedido à autora anteriormente.
Assim, com a inversão do ônus da prova deferida em favor da autora, a obrigação de demonstrar os fatos que resultaram na fraude perpetrada por terceiros não identificados resultou de ato culposo da autora, passou a ser da requerida.
Quanto ao mérito propriamente dito, consoante acima já destacado, a lide gira em torno de identificar se as fraudes realizadas na conta bancária da autora decorreram por sua culpa exclusiva, que teria informado para terceiros, determinado código criado e fornecido pela requerida, que autorizam realização de transações bancárias.
Ora, todos os procedimentos de empréstimos, pagamentos e transferências bancárias se deram com a utilização do sistema eletrônico do banco requerido.
Não houve ação da autora em proceder com a retirada de valores em espécie, pagamento de boletos em caixa ou transferências bancárias, portanto, tudo se realizou com a utilização do sistema eletrônico do banco requerido, que abriu para terceiro, mediante código por ele criado e repassado à autora, a possibilidade de realização de diversas operações, inclusive com movimentações de valores sem que houvesse qualquer dificuldade/limites para atuação dos fraudadores.
Se o sistema de segurança bancária da instituição requerida não possui qualquer dispositivo que alerte sobre eventuais movimentações atípicas numa conta bancária, como se vê, por exemplo, nas contas de cartões de crédito, a este Juízo fica evidente a existência de falha na prestação dos serviços oferecidos aos clientes, portanto, há responsabilidade pela prestação do serviço defeituoso, ante a fragilidade da proteção dos dados da autora.
Nesse sentido, veja o que tem decidido o TJCE: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA DE SEGURANÇA NO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA..
RISCO DA ATIVIDADE.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Reclama o agravante da decisão monocrática, que negou provimento ao apelo por ele interposto, mantendo inalterada a sentença prolatada pelo douto judicante da 3ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente a presente demanda, declarando a inexigibilidade do débito oriundo do contrato em discussão, determinando que o banco/recorrente promova a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples, autorizando a compensação com valor eventualmente creditado, e ainda, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) á título de danos morais. 2.
Em suas alegações recursais, o banco/recorrente argumenta, em suma, que as transações bancárias foram realizadas em terminal de autoatendimento, com o uso do cartão e da senha pessoal da titular da conta.
No entanto, nada diz em relação ao fato ocorrido no interior de uma das suas agências, cuja segurança deve ser por ele garantida. 3.
Destarte, é obrigação da instituição financeira adotar as cautelas necessárias para a realização de operações como saques em conta-corrente, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 4.
Como cediço, os bancos podem optar por disponibilizar a seus clientes a movimentação de conta bancária por meios eletrônicos.
No entanto, ao fazê-lo, devem adotar sistemas e instrumentos seguros e confiáveis, capazes de impedir a ação de fraudadores e estelionatários.
Ademais, o fato do caixa eletrônico ser acoplado à uma agência,permite concluir que este é extensão daquela e, portanto, deve ter a segurança necessária para que os consumidores realizem suas operações sem riscos. 5.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código CivilBrasileiro. 6.
Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela agravada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco agravante. 7.
Fixação-Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", considero consentâneo o valor fixadode R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos,razão pela qual deve ser mantido. 8.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do Agravo Interno, todavia,para negar-lhe provimento.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 08 de setembro de 2021.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte; Data do julgamento: 08/09/2021; Data de registro:09/09/2021) Ademais, é pacífico o entendimento dos nossos tribunais que a responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços decorre da violação de um dever de segurança, por não oferecer a segurança que o consumidor dele esperava, tendo o diploma consumerista adotado a Teoria do Risco do Negócio, perfeitamente aplicável ao caso em debate.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Veja-se que a requerida, na intenção de se eximir da sua responsabilidade, afirma que os procedimentos impugnados teriam sido realizados no celular da autora, olvidando-se, contudo, de cumprir com sua obrigação de comprovar o alegado, tendo em vista o que determina o art. 373, II do CPC, corroborado pelo deferimento de inversão do ônus da prova em benefício da autora.
Outrossim, em que pese o banco Requerido ter juntado aos autos prints sistêmicos, e diferente do alegado, os mesmos não são capazes de demonstrar que as transações aqui questionadas foram efetivamente realizadas pelo dispositivo cadastrado da parte autora.
Isso porque, houve a demonstração da realização de cada transferência, mas em nenhum momento é possível verificar a presença do identificador do dispositivo da parte autora que demonstre que efetivamente teria sido a autora que realizou referidas transações. Ademais, o próprio Banco Requerido juntou documento, em id. 102071345, que comprova que houve a análise da contestação da autora, a qual fora verificada indícios de fraude.
Saliento ainda que em nenhum momento foi anexado aos autos o contrato de empréstimo devidamente celebrado entre as partes, eis que somente fora acostado um contrato geral retirado do próprio site da parte ré, contendo termos gerais da contratação, não sendo possível verificar que ambas as partes realizaram a contratação do empréstimo em questão. As partes permaneceram discutindo acerca das transferências questionadas na lide, e a ré nada produziu em relação a informações acerca do suposto empréstimo, restando, portanto, corroborado a tese da autora de que a mesma não realizou o empréstimo pessoal.
Verifico ainda, em observância aos extratos da conta pessoal da autora acostado em id. 89260127 que o valor transferido via PIX após a fraude correspondia ao valor obtido com o suposto empréstimo (R$2.800,00) e acrescido do valor contido na conta da autora anteriormente (R$290,23), totalizando o montante de R$ 3.090,23 (três mil e noventa reais e vinte e tres centavos).
Assim, restando configurada a fraude, há de ser reconhecido o direito da autora, para declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo realizado em seu nome, via aplicativo do banco, sanando seus efeitos e cobranças futuras, e restituído o valor contido em sua conta bancária, qual seja R$ 290,23 (duzentos e noventa reais e vinte e três centavos).
Declarada a responsabilidade civil da requerida, passa-se a decidir sobre o pedido de dano moral. Dos elementos probatórios que instruem a presente demanda, não há como comprovar que houve negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência da dívida discutida na presente lide. Isso porque, o documento juntado pela autora em id. 78216254 não é capaz de comprovar que a negativação constante no documento corresponde ao valor questionado, sendo apenas oriundo da mesma instituição financeira, o que não é possível de presumir que se trata da mesma dívida.
Ademais, não foram acostados nenhum outro comprovante capaz de demonstrar que houve a negativação. Em consonância ao disposto, verifico que não houve a comprovação de um abalo psicológico que tenha ocasionado sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Por fim, no caso em apreço, não há como presumir que houve má-fé da instituição financeira, já que sua responsabilização decorreu da falha de implementação de mecanismos de segurança aptos a identificar as transações financeiras na conta-corrente da promovente, em que pese esta possuir perfil de movimentação distinto. Sendo assim, verifico tão somente o direito concedido anteriormente, não sendo aplicado nenhum encargo moral ao ato. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTES PROCEDENTES, os pedidos autorais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para: a) Declarar anulado o contrato de empréstimo não firmado entre as partes; b) Condenar a promovida a ressarcir à requerente a quantia no valor de R$290,23 (duzentos e noventa reais e vinte e três centavos), correspondente ao valor existente em sua conta bancária, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação; Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado quando da eventual interposição de recurso. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cruz-CE, data registrada no sistema. JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112694608
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01/11/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 15:07
Juntada de ata da audiência
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29/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Cruz.
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29/08/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2024 16:02
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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28/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 90365083
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZRua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000001-24.2024.8.06.0074 Designo a audiência de conciliação, Instrução e julgamento para o dia 29/08/2024, às 11h, no Fórum local Cruz, 6 de agosto de 2024.
FRANCISCA HOZANA DO NASCIMENTO Tecnica Judiciaria Assinado por certificação digital -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90365083
-
13/08/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90365083
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13/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Cruz.
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09/07/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 17:02
Juntada de ata da audiência
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20/06/2024 14:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Cruz.
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20/06/2024 13:35
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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08/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87400503
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87400503
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28/05/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87400503
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28/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Cruz.
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22/04/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:45
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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29/02/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:26
Audiência Conciliação designada para 13/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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11/01/2024 15:26
Distribuído por sorteio
-
11/01/2024 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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