TJCE - 3001642-93.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 11:29
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:03
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA SABOIA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16571297
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16571297
-
19/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16571297
-
17/12/2024 09:11
Recurso Especial não admitido
-
19/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA SABOIA em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15250701
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15250701
-
22/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15250701
-
22/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
21/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA SABOIA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14023284
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14023284
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001642-93.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: SAMUEL DE OLIVEIRA SABOIA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3001642-93.2023.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: SAMUEL DE OLIVEIRA SABOIA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
VANTAGEM DEVIDA.
FARTOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Constatado que o autor/apelado preencheu os requisitos contidos na Lei Municipal nº 38/1992, a ele deve ser concedido o abono familiar previsto na referida legislação. 2.Apreciando caso idêntico, assentou o Desembargador Francisco Gladyson Pontes que "(...) o direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos municipais.
Não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelo de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, inserido que está do Estatuto dos Servidores do Município de Sobral.
Na hipótese, o interessado comprova sua condição de servidor efetivo, bem como possuir um filho, devendo ser pago o abono familiar, como disposto na sentença." (TJCE - Apelação Cível nº 0054197-12.2021.8.06.0167, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 07/06/2023). 3.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra sentença (ID 11867595) exarada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente o pedido formulado por SAMUEL DE OLIVEIRA SABOIA na presente ação ordinária de cobrança, condenando a municipalidade ao pagamento do abono familiar, no percentual de 5% para o filho menor do autor, desde o requerimento na via administrativa, calculado sobre o salário-base, mês a mês, até o atingimento da idade de 14 anos.
Nas razões recursais (ID 11867597), o apelante postula a reforma da sentença recorrida, alegando que "o abono familiar é um valor em dinheiro pago mensalmente ao funcionário ativo ou inativo com o intuito de auxiliá-lo no custeio das despesas da família em razão de seus dependentes não terem renda própria.
A Lei Municipal n° 038/1992 que rege o Regime Jurídico Único, regulamenta os direitos e deveres dos servidores do Município de Sobral, em seu artigo 78, instituiu a concessão de abono familiar (…) Cabe registrar que o "abono familiar" foi criado à época em que o Município de Sobral era regido por Regime Próprio denominado Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS, o qual foi extinto em 24 de abril de 2002 pela Lei n° 346/02.
Com a extinção do Regime Próprio do Município, todos os servidores foram vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS gerido pela autarquia federal denominada de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (…) Portanto, resta claro que o pleito do(a) Apelado(a) não pode ser atendido, haja vista o seu vínculo com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, dada a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Sobral, conforme suscitado anteriormente.
Assim, por se tratar de um benefício previdenciário deve o Recorrido pleiteá-lo junto ao INSS.".
Sem contrarrazões (certidão - ID 11867599), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 16 de abril de 2024.
Manifestou-se a Procuradora de Justiça - Sônia Maria Medeiros Bandeira, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 12243958). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que SAMUEL DE OLIVEIRA SABOIA, exercente do cargo de Subinspetor de 2ª Classe da Guarda Municipal de Sobral, ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, visando a implantação do abono familiar previsto no art. 78 da Lei Municipal nº 38/1992.
Após regular tramitação, o magistrado singular julgou procedente o pedido autoral, assentando na decisão ora recorrida (ID 11867595), que: "Conforme a documentação trazida aos autos, constata-se nitidamente que o autor faz jus à vantagem pecuniária pleiteada, conforme autoriza o inciso IV do art. 56 da Lei Municipal nº 38/1992.
A concessão da referida vantagem está disciplinada mais pormenorizadamente nos arts. 78 e 80 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, cujo teor se transcreve: Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º - Compreende-os, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padastro, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (…) Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento." Portanto, conforme se observa da norma estatutária e da documentação acostada aos autos, o autor desincumbiu-se do ônus de demonstrar o seu direito, uma vez que evidenciou, através do requerimento formulado administrativamente perante o promovido, haver solicitado a implantação da referida vantagem, não obtendo resposta positiva do réu.
Outrossim, na forma do art. 80 da Lei em foco, a parte promovente demonstrou, através da certidão de nascimento de id.58647946, que é genitor de Bernardo de Almeida Oliveira, nascido em 31/07/2019.
Não há que se falar ainda em impossibilidade de concessão do benefício porquanto o autor seja integrante do Regime Geral de Previdência Social, haja vista possuir vínculo estatutário com o Município, competindo a administração a concessão dos valores a título de benefícios de seus servidores, independentemente de qual fundo ou regime estejam vinculados os seus funcionários.
Por outro lado, ainda, não há nenhuma limitação quanto a este pagamento dever ser feito pela Previdência Social e no caso trata-se de um silêncio eloquente que não cabe ao intérprete fazer quaisquer restrições onde a Lei não o fez. (…) Portanto, a gratificação em discussão, a meu ver, encontra-se devidamente regulada pela Lei Municipal nº 38/1992, norma de eficácia plena, pois contém todos os elementos essenciais à obtenção do direito, não tendo amparo legal a limitação pretendida pelo réu.
No que tange ao princípio da reserva do possível alegada, cumpre esclarecer que as decisões judiciais devem observar tal princípio.
Contudo, não pode o Poder Público simplesmente alegar que não tem possibilidades financeiras de se cumprir a ordem judicial, é preciso que comprove.
O argumento da reserva do possível somente deve ser acatado se o ente público demonstrar sua insuficiência financeira para a efetivação do direito pleiteado pelo postulante. É o Poder Público que tem a obrigação de demonstrar, nos autos, os elementos orçamentários e financeiros capazes de justificar a não efetivação do pagamento da verba requerida, o que não ocorreu na presente demanda. (...)".
Inconformado, o Município de Sobral manejou este recurso de apelação, que, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, não merece provimento.
Explico.
Conforme restou consignado na sentença ora impugnada, dispõe a Lei Municipal nº 38/1992 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Sobral, que: Art. 56 - Além do vencimento e da remuneração poderá ser pagos aos funcionários as seguintes vantagens: (…) IV - abono familiar (...) Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. (…) Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Pois bem.
No caso, pela documentação acostada aos autos, mormente a certidão de nascimento do filho do autor (ID 11867536), dúvida não há de que o magistrado a quo agiu com acerto ao julgar procedente o pedido autoral.
Constatado que o requerente/apelado preencheu os requisitos contidos na Lei Municipal nº 38/1992, a ele deve ser concedida o abono familiar prevista na referida legislação.
Não procede a alegação da municipalidade de que a vantagem deve ser pleiteada junto ao INSS.
Conforme bem assentado pelo eminente Desembargador Francisco Gladyson Pontes que "não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelo de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, inserido que está do Estatuto dos Servidores do Município de Sobral.
Na hipótese, o interessado comprova sua condição de servidor efetivo, bem como possuir um filho, devendo ser pago o abono familiar, como disposto na sentença." (TJCE - Apelação Cível nº 0054197-12.2021.8.06.0167, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 07/06/2023).
Da mesma forma, sem razão o apelante, quando afirma que a efetividade de direitos fundamentais somente se garante nos casos em que o Poder Público possuir recursos suficientes.
Isso porque, eventual insuficiência de recursos - alegação da reserva do possível, deve ser resolvida exclusivamente pelo ente público, por via própria, sem envolvimento do servidor público, que faz jus ao recebimento de sua remuneração nos moldes legalmente pre
vistos.
Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.
Precedentes." (REsp 1517625/AL, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019).
Em casos idênticos, colaciono precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ABONO FAMILIAR.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
PLEITO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
DISTINÇÃO DO SALÁRIO FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
VANTAGEM DEVIDA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, DO CPC.
APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De pronto, consigna-se que o argumento concernente à base de cálculo da vantagem - no sentido de que o valor de referência a ser utilizado seja o vencimento base do respectivo servidor - não merece ser conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença expressamente assim determinou. 2.
O cerne da questão jurídica em exame consiste na análise do alegado direito do autor, ora apelado, ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 3.
A Lei Municipal nº 38/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em seus arts. 78 a 82, assegura o direito ao abono familiar para o funcionário que possua filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria. 4.
O abono familiar é vantagem paga em decorrência do vínculo jurídico-administrativo existente entre o servidor público e o Município de Sobral, distinto do salário-família previsto no art. 7º, XII, da CF/88, parcela de caráter previdenciário.
Precedentes do TJCE. 5.
Dentro dessa perspectiva, o promovente demonstrou que, à época do requerimento administrativo, preenchia os requisitos estabelecidos na Lei Municipal, razão pela qual faz jus ao recebimento do abono familiar.
O ente municipal, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 6.
Por fim, no tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, a teor do previsto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, conforme fixado pelo magistrado sentenciante. 7.
Apelação Cível do Município de Sobral parcialmente conhecida e desprovida.
Apelação adesiva conhecida e desprovida.1 (negritei) ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
PLEITO ADMINISTRATIVO NEGADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ABONO CONCEDIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITO LEGAIS, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.
Cinge-se o litígio à análise do direito de servidor público do município de Sobral, ao direito ao abono familiar, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral. 2.
O direito está amparado no art. 78 da Lei Municipal nº 38/1992, comprovado por meio de certidão de nascimento do filho do servidor, protocolado de forma administrativa, ocasião em que fora negado. 3.
O demandado alega mudança de regime, pois, passou a adotar o Regime Geral da Previdência Social.
Entretanto, o argumento não merece prosperar e, tendo o autor comprovada a condição para tal benefício, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício dos honorários, cujo percentual deve ser fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC), majorados, haja vista o desprovimento recursal.2 (negritei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
RECUSA ADMINISTRATIVA PELO ENTE PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
REQUISITOS ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão circunscreve-se em verificar o direito da requerente quanto ao abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Sobral. 2.
O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos. 3.
Não restam dúvidas de que os servidores públicos do Município de Sobral que comprovarem ter filhos e que não exerçam atividade remunerada, farão jus a um ganho percentual sobre seus vencimentos até que seus filhos completem a idade de 14 (quatorze) anos.
Na hipótese dos autos, o autor comprova sua condição de servidor efetivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Sobral, bem como ter um filho, contando, atualmente, com 04 anos. 4.
A autarquia municipal não traz documento de prova acerca do pagamento do benefício pleiteado, ônus que lhe assistia e não foi desincumbido, conforme art. 373, inciso II, do CPC. 5.
Não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS não afasta o direito do apelado de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, uma vez que está inserido no Estatuto dos Servidores do Município de Sobral. 6.
Recurso de Apelação conhecido, negando-se provimento.
Sentença Mantida.3 (negritei) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida.
Em se tratando de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais, inclusive os recursais, deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 3002681-28.2023.8.06.0167, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 29/04/2024. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0053221-05.2021.8.06.0167, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 14/12/2022. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0201806-62.2022.8.06.0167, Relatora o Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 14/09/2022. -
05/09/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14023284
-
22/08/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/08/2024 23:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807208
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001642-93.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807208
-
08/08/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807208
-
08/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2024 13:47
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001064-80.2021.8.06.0174
Marilia Mota Silva
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2021 12:34
Processo nº 3000109-97.2022.8.06.0179
Joana Machado de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2022 14:41
Processo nº 3000715-89.2023.8.06.0018
Aurea Julia de Abreu Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Regis Pontes Rego
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2023 11:45
Processo nº 3000332-65.2022.8.06.0174
Enel
Eurisberto Alves da Costa
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2023 15:22
Processo nº 3000332-65.2022.8.06.0174
Eurisberto Alves da Costa
Enel
Advogado: Allysson Carvalho da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 13:37