TJCE - 0004259-42.2017.8.06.0085
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164186975
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164186975
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164186975
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164186975
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria 0004259-42.2017.8.06.0085 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se a INTIMAÇÃO das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor das minutas dos alvarás, anexas, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção. S.Q., 8 de julho de 2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Secretaria - Mat. 125 Provimento 02/2021- CGJ-CE -
08/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164186975
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08/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164186975
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08/07/2025 16:39
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 11:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/05/2025 05:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150137516
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150137516
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150137516
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150137516
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0004259-42.2017.8.06.0085 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE SOUZA LIMA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria De Souza Lima em face da sentença de id 135193371, aduzindo que houve omissão, eis que deixou de destacar os honorários contratuais do causídico conforme requerido no id 129887126 (id 135193371). É o breve relato.
DECIDO. Os Embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais.
Logo, os embargos de declaração têm o objetivo de trazer maior clareza e completude às decisões judiciais. Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Nos termos do artigo mencionado, a decisão é omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada, bem como quando carece de fundamentação.
No que concerne aos pontos omissos de uma decisão, de acordo com as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (…)". Desse modo, a doutrina processualista classifica o referido recurso como de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. No caso, entendo que assiste razão o Embargante. Isso porque a sentença de id 135193371, foi omissa, porquanto deixou de determinar o destaque dos honorários contratuais conforme requerido no id 129887126. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de suprir a omissão da sentença (id 135193371), para que passe a constar da seguinte forma: (...) Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários alvarás judiciais, sendo um em nome da parte autora, e outro em nome de seu advogado, devendo ser observado o percentual de 40% referente aos honorários contratuais, consoante contrato juntado aos autos, bem como o valor dos honorários sucumbenciais, devendo os valores serem transferidos para as contas bancárias informadas no id 129887126, diante dos poderes especiais (receber e dar quitação) outorgados na procuração no id 27987614. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Após, cumpra-se os demais expedientes da sentença de id 135193371. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
15/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150137516
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15/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150137516
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10/04/2025 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2025 02:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 22:16
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135193371
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135193371
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11/02/2025 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135193371
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135193371
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11/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DE SOUZA LIMA em face do Banco Bradesco S.A. Extrai-se dos autos que a parte requerida cumpriu a obrigação de pagar referente a sentença proferida no id 65278734 e acórdão de id 105749383, acostando comprovante de pagamento dos valores devidos no id. 127879743, tendo a parte autora concordado com a quantia depositada e requerido expedição de alvará judicial (id. 129887126). É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor e tendo em vista que o depósito já fora realizado, e o valor alegado pelo executado satisfez a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito. Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação, em relação ao Banco Bradesco S.A. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários alvarás judiciais, sendo um em nome da parte autora, e outro em nome de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais, devendo os valores serem transferidos para as contas bancárias informadas no id. 129887126, diante dos poderes especiais (receber e dar quitação) outorgados na procuração no id. 27987614. Confeccionado os alvarás, juntem-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE. Por fim, havendo custas processuais pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao seu pagamento, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores.
Não havendo pagamento no prazo acima estabelecido, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para a devida inscrição em dívida ativa e regular cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Tudo cumprido e recolhidas as custas, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
10/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135193371
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10/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135193371
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07/02/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127816945
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127816945
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02/12/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127816945
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29/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112716562
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112716562
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04/11/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112716562
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01/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106115911
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106115911
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106115911
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106115911
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03/10/2024 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106115911
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03/10/2024 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106115911
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03/10/2024 06:00
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 12:44
Juntada de despacho
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21/11/2023 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/11/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/11/2023 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71282279
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71282279
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14/11/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71282279
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14/11/2023 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/09/2023 06:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2023 23:59.
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09/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
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07/09/2023 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/08/2023 03:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67191645
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23/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67191645
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22/08/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66870946
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66870946
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17/08/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:05
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65278734
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65278734
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65313079
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65313078
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07/08/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 21:54
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/08/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 14:49
Juntada de ata da audiência
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03/08/2023 10:17
Juntada de ata da audiência
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65072511
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65072510
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02/08/2023 15:50
Audiência Instrução realizada para 02/08/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65072504
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65072504
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01/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63757464
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63757464
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63757464
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63757464
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05/07/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 16:20
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2023 10:26
Audiência Instrução designada para 02/08/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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16/03/2023 22:01
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 18:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:45
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/01/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2022 07:28
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2021 02:16
Mov. [88] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 07:39
Mov. [87] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2021 21:48
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0271/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717
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14/10/2021 02:07
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2021 09:28
Mov. [84] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 09:11
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2021 09:03
Mov. [82] - Conclusão
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22/03/2021 09:03
Mov. [81] - Documento
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22/03/2021 09:03
Mov. [80] - Documento
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22/03/2021 09:03
Mov. [79] - Documento
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22/03/2021 09:03
Mov. [78] - Documento
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22/03/2021 09:03
Mov. [77] - Documento
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22/03/2021 09:03
Mov. [76] - Documento
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22/03/2021 09:03
Mov. [75] - Documento
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22/03/2021 09:03
Mov. [74] - Documento
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22/03/2021 09:03
Mov. [73] - Documento
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22/03/2021 09:03
Mov. [72] - Documento
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22/03/2021 09:03
Mov. [71] - Documento
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22/03/2021 09:03
Mov. [70] - Documento
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22/03/2021 09:03
Mov. [69] - Documento
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22/03/2021 09:03
Mov. [68] - Documento
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22/03/2021 09:03
Mov. [67] - Documento
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22/03/2021 09:03
Mov. [66] - Documento
-
22/03/2021 09:03
Mov. [65] - Petição
-
22/03/2021 09:03
Mov. [64] - Petição
-
22/03/2021 09:03
Mov. [63] - Documento
-
22/03/2021 09:03
Mov. [62] - Documento
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22/03/2021 09:03
Mov. [61] - Documento
-
22/03/2021 09:03
Mov. [60] - Documento
-
22/03/2021 09:03
Mov. [59] - Petição
-
22/03/2021 09:03
Mov. [58] - Documento
-
22/03/2021 09:03
Mov. [57] - Documento
-
22/03/2021 09:03
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/03/2021 09:03
Mov. [55] - Documento
-
22/03/2021 09:03
Mov. [54] - Documento
-
22/03/2021 09:03
Mov. [53] - Documento
-
22/03/2021 09:02
Mov. [52] - Documento
-
22/03/2021 09:02
Mov. [51] - Documento
-
22/03/2021 09:02
Mov. [50] - Documento
-
22/03/2021 09:02
Mov. [49] - Documento
-
22/03/2021 09:02
Mov. [48] - Documento
-
22/03/2021 09:02
Mov. [47] - Documento
-
22/03/2021 09:02
Mov. [46] - Documento
-
22/03/2021 09:02
Mov. [45] - Documento
-
22/03/2021 09:02
Mov. [44] - Petição
-
22/03/2021 09:02
Mov. [43] - Documento
-
22/03/2021 09:02
Mov. [42] - Documento
-
22/03/2021 09:02
Mov. [41] - Documento
-
22/03/2021 09:02
Mov. [40] - Documento
-
22/03/2021 09:02
Mov. [39] - Documento
-
22/03/2021 09:02
Mov. [38] - Documento
-
22/03/2021 09:02
Mov. [37] - Documento
-
22/03/2021 09:02
Mov. [36] - Documento
-
08/10/2020 09:17
Mov. [35] - Remessa: REMESSA PARA A DIGITALIZAÇÃO LOTE 36
-
18/09/2020 11:24
Mov. [34] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Voltem-me os autos conclusos.
-
19/11/2019 00:28
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0105/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 1996
-
23/09/2019 15:23
Mov. [32] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
-
20/09/2019 15:47
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência
-
20/09/2019 14:11
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WHID.19.00015153-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/09/2019 12:18
-
20/09/2019 13:54
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WHID.19.00015113-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/09/2019 14:38
-
06/09/2019 13:28
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/08/2019 15:07
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2197 Página:
-
05/08/2019 11:10
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0061/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 20/09/2019 Hora 09:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Antonio Nivando Freitas Martins (OAB 28060-0/CE)
-
02/08/2019 15:47
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
29/05/2019 15:11
Mov. [24] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 20 de setembro de 2019, às 09:20h. O referido é verdade. Dou fé. Hidrolândia/CE, 29 de maio de 2019. Raimunda Sinhá
-
24/05/2019 15:07
Mov. [23] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/09/2019 Hora 09:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
05/02/2019 16:01
Mov. [22] - Certidão emitida
-
05/02/2019 14:30
Mov. [21] - Expedição de Termo
-
01/11/2018 14:50
Mov. [19] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
01/10/2018 10:22
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/26 de setembro de 2018
-
25/09/2018 12:02
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0105/2018 Teor do ato: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 09/11/2018 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA Advogados(s): Antonio Nivando F
-
25/09/2018 11:48
Mov. [16] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 09/11/2018 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
21/06/2018 08:30
Mov. [15] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 09/11/2018 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
07/02/2018 11:28
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO/PROVIDENCIADAS AS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
05/02/2018 15:30
Mov. [13] - Mudança de classe processual: MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
22/11/2017 14:21
Mov. [12] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
20/10/2017 14:31
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
20/10/2017 14:26
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES * PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
16/10/2017 11:31
Mov. [9] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 07/11/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
11/10/2017 14:11
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
10/10/2017 16:37
Mov. [7] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
28/06/2017 10:06
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
28/06/2017 10:06
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
28/06/2017 09:46
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
28/06/2017 09:46
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
28/06/2017 09:46
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
28/06/2017 09:35
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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