TJCE - 3000217-18.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 22:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/10/2024 22:15
Juntada de Certidão
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31/10/2024 22:15
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VITAL DE MESQUITA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14021845
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14021845
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000217-18.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MARIA DO ROSARIO VITAL DE MESQUITA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PREVISÃO LEGAL.
PRELIMINARMENTE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
LEIS MUNICIPAIS 81-A/1993 E 647/2009.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
DIPLOMAS LEGAIS AUTOAPLICÁVEIS NO QUE PERTINE AOS ANUÊNIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por Maria do Rosário Vital de Mesquita, em face do Município de Santa Quitéria, requerendo que o adicional por tempo de serviço seja pago na forma de anuênio, não de quinquênio, e tendo como base de cálculo a remuneração integral, não apenas o salário-base do autor. 2.
Falta de interesse recursal em relação à preliminar de prescrição quinquenal, na medida em que a sentença a quo impugnada aplicou, corretamente, o Decreto-lei nº 20.910/1932. 3.
No mérito, o art. 50 do Estatuto do Magistério Municipal dispõe sobre a revogação de incentivos e gratificações exclusivamente destinadas aos profissionais do magistério, não cabendo a interpretação de que se revoguem todos os benefícios de que também gozam outros servidores municipais.
Contudo, isso não implica na revogação do adicional por tempo de serviço, haja vista que o Poder Público continuou pagando essa verba aos seus servidores, na forma de quinquênios.
Desta forma, é plenamente cabível a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria, em caso de ausência normativa específica. 4.
Não há necessidade de que haja um decreto para o cumprimento da norma, tendo em vista que o art. 68 da Lei 81-A/93 prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, sendo pago na modalidade de anuênios, ou seja, 1% por ano de serviço público efetivo.
O dispositivo ainda possui critérios claros e precisos, dispensando a regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos, em conformidade com o Tema nº 24 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c obrigação de fazer proposta por Maria do Rosário Vital de Mesquita, em face do Município de Santa Quitéria, requerendo que o adicional por tempo de serviço seja pago na forma de anuênio, não de quinquênio, e tendo como base de cálculo a remuneração integral, não apenas o salário-base do autor.
Na sentença, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria decidiu pela implementação do pagamento do adicional na forma de anuênios, porém que seria mantido o vencimento-base como base de cálculo.
Nas razões recursais, o município apelante argumenta, preliminarmente, que se deve reconhecer a prescrição quinquenal das prestações vencidas, e, no mérito, que a Lei nº 647/2009 revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias, como é o caso do anuênio, estipulado na Lei Municipal n.º 081-A/93; e, pela eventualidade, que ainda que não se considerasse como revogada, a norma é de eficácia limitada, e diante da ausência de norma regulamentadora, não poderia ser concedido o anuênio em favor da autora.
Contrarrazões, azo em que a autora sustentou (i) a aplicação subsidiária do estatuto dos servidores; (ii) que continuou recebendo o adicional por tempo de serviço desde 2009, não havendo revogação do benefício, possuindo direito adquirido ao adicional; e (iii) que a norma que prevê o pagamento do referido adicional é autoaplicável. Prescindível a remessa dos autos ao Parquet considerando o cunho estritamente patrimonial da celeuma Eis o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Em sua Apelação Cível, o município argumenta que se deve reconhecer a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos, em conformidade ao art. 3º do Decreto-lei nº 20.910/1932 e à Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante, a sentença a quo já considerou, expressamente, em seu dispositivo, a prescrição quinquenal, fazendo a respectiva ressalva, motivo pelo qual não há interesse recursal no aludido tópico.
Dessa forma, conheço da Apelação Cível, pois verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto, exceto no que pertine à preliminar recursal de prescrição quinquenal. II.
DO MÉRITO No mérito, o ente sustenta a ausência de lei que regulamente o adicional de tempo de serviço. O adicional por tempo de serviço (no caso, anuênio) foi previsto no âmbito da edilidade em questão pelo Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Municipal de n.º 0081-A/93).
O art. 68 do referido ato normativo prevê o adicional por tempo de serviço como verba integrante da remuneração. Mister transcrever os dispositivos que tratam do adicional em comento, in verbis: Art. 47º - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. [...] Art. 68º - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio.
No presente caso, não há controvérsia acerca do direito da autora a receber o adicional por tempo de serviço.
A lide se resume à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, se deve ser a remuneração integral (vencimento acrescido das vantagens pecuniárias) ou o vencimento-base (o salário base).
A autora assevera que o artigo 68, ao fazer referência ao "vencimento de que trata o art. 47", indica que a base de cálculo seria a remuneração, não o vencimento.
Todavia, não é cabível essa interpretação. É verdade que o artigo 47 esclarece que a remuneração se trata de vencimento (salário-base) acrescido de vantagens pecuniárias, temporárias ou permanentes.
Todavia, o artigo 68 faz expressa menção ao VENCIMENTO de que trata o artigo 47, não à remuneração.
Ou seja, apesar de referenciar um dispositivo que expõe o conceito de remuneração integral, deve se interpretar que não era a intenção do legislador usar a remuneração como base de cálculo, mas apenas o vencimento-base, tendo em vista o inequívoco uso deste termo.
Além disso, o Estatuto do Magistério Municipal (Lei n.º 647/2009), o qual criou o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG, não possui qualquer previsão acerca do pagamento do adicional por tempo de serviço. Ademais, o art. 50 do Estatuto do Magistério Municipal dispõe sobre a revogação de incentivos e gratificações exclusivamente destinadas aos profissionais do magistério, não cabendo a interpretação de que se revoguem todos os benefícios de que também gozam outros servidores municipais.
Veja-se: Art. 50.
Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico.
Todavia, isso não implica na revogação do adicional por tempo de serviço, haja vista que o Município continuou pagando essa verba aos seus servidores, na forma de quinquênios, conforme se observa dos contracheques anexados. Em que pese a Lei n.º 647/09 não ter trazido um detalhamento da matéria, observa-se que cabe ao Município de Santa Quitéria observar as regras existentes acerca do referido adicional, contidas na Lei n.º 81-A/93, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, é plenamente cabível a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria, em caso de ausência normativa mais específica.
Portanto, não procede a alegação de ausência de lei regulamentadora do adicional por tempo de serviço no âmbito do Município de Santa Quitéria. Assim, não merece provimento a Apelação Cível do ente municipal.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço parcialmente da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor do Município de Santa Quitéria, por força do art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
05/09/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14021845
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04/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 17:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807207
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000217-18.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807207
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08/08/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807207
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08/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 13:48
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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