TJCE - 3001189-35.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157947
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157947
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001189-35.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARISA OLIVEIRA DE SOUSA ALCANTARAS RECORRIDO: KECIA MARIA MORAIS ARES EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001189-35.2022.8.06.0167 RECORRENTE: MARISA OLIVEIRA DE SOUSA ALCANTARAS RECORRIDA: KECIA MARIA MORAIS ARES JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COBRANÇA VEXATÓRIA COMPROVADA.
CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELA AUTORA NO AMBIENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por KECIA MARIA MORAIS ARES em face de MARISA OLIVEIRA DE SOUSA ALCANTARAS, alegando a parte autora em síntese que comprou um perfume da requerida no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), parcelando a compra em 4 (quatro) vezes, tendo atrasado dois dias a segunda prestação.
Ressaltou que a requerida não aceitou a justificativa de aguardar para receber o pagamento, dirigiu-se ao seu local de trabalho para realizar a cobrança, tendo, inclusive, chamado a polícia, gerando grande constrangimento e tumulto.
Requereu o pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais (ID 8564908).
Sentença julgando procedente o feito, condenando a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais (ID 8564944).
Recurso Inominado interposto pela parte requerida (ID 8564946).
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a matéria recursal acerca da possibilidade de condenação da promovida, ora recorrente, a ressarcir a parte autora em danos morais oriundos de alegada cobrança vexatória perpetrada pela mesma, consoante informado na peça inaugural (ID 8564908).
Incontroverso dos autos que a parte autora adquiriu da requerida um perfume de forma parcelada, tendo atrasado o pagamento da segunda parcela.
Em que pese o atraso do pagamento, depreende-se dos autos que a requerida se deslocou até o local de trabalho da parte autora para realizar a cobrança do valor referente à segunda parcela do perfume, porém de forma indevida, tendo, inclusive, chamado a polícia que por sua vez também esteve presente no local, o que causou constrangimento à recorrida diante de seus colegas de trabalho. O art. 186 e 927 do Código Civil, preceituam in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste sentido, para a configuração da responsabilidade civil em análise, exige-se a presença da conduta (ação ou omissão), do dano, do nexo causal entre eles e a verificação do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou a culpa, por não se adequar ao contexto fático e jurídico a responsabilidade civil objetiva.
Pelo conjunto probatório produzido nos autos, percebe-se diante dos depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e das imagens colacionadas aos autos que restou configurada a conduta ilícita da parte recorrente, uma vez que realizou a cobrança do valor da parcela referente ao perfume de foram vexatória, causando constrangimento à parte autora em seu local de trabalho, havendo pois elementos suficientes que comprovem as alegações autorais, sendo imperioso acolher a pretensão indenizatória formulada.
Por sua vez, a recorrente não se desincumbiu do ônus que não lhe competia uma vez que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora consoante preceituado no art. 373, II do CPC. É nesse sentido a jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA EM LOCAL DE TRABALHO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 42 DO CDC.
INCONTROVERSA A REALIZAÇÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR.
COBRANÇA VEXATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO PERANTE COLEGAS DE TRABALHO E SUPERIORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO RÉU DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
ART. 373, INC.
II, DO CPC/15.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE DO AUTOR.
TRANSTORNOS DE ORDEM PSICOLÓGICA E EMOCIONAIS QUE ULTRAPASSAM AQUELE NORMALMENTE SUPORTADO PELA PESSOA MÉDIA.
VERBA EXTRAPATRIMONIAL MANTIDA EM R$ 6.000,00.
PRECEDENTES DESTE E.
TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00371400620188190205, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 14/12/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2021) Desta feita, não merece reforma a sentença vergastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), suspensos em virtude da gratuidade da justiça, art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/09/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157947
-
30/08/2024 15:48
Conhecido o recurso de MARISA OLIVEIRA DE SOUSA ALCANTARAS (RECORRENTE) e não-provido
-
30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13829170
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001189-35.2022.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13829170
-
09/08/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13829170
-
09/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001715-79.2024.8.06.0151
Lucivalda Ferreira da Silva Bezerra
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 17:26
Processo nº 3000288-55.2024.8.06.0019
Cira Moreira Lourenco
Hapvida
Advogado: Uiara Maria Alves de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 09:42
Processo nº 3017290-92.2024.8.06.0001
Gregori Alves Costa
Pro-Reitora de Graduacao da Universidade...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 15:24
Processo nº 3000217-18.2024.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Maria do Rosario Vital de Mesquita
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 14:27
Processo nº 0200380-88.2022.8.06.0175
Mila Beatriz da Silva Barbosa
Municipio de Trairi
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 09:14