TJCE - 3000092-56.2023.8.06.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:19
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157949
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157949
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000092-56.2023.8.06.0137 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ERINUZA BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000092-56.2023.8.06.0137 RECORRENTE: ERINUZA BARBOSA DA SILVA RECORRIDA: BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA E FEDEX BRASIL LOGÍSICA E TRANSPORTE LTDA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA PELOS REQUERIDOS.
INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ERINUZA BARBOSA DA SILVA em face do BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA E FEDEX BRASIL LOGÍSICA E TRANSPORTE LTDA, nos termos da Inicial (ID 8562107).
Sentença julgando improcedente o pedido inaugural (ID 8562161).
Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID 8562163).
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Insurge-se a parte autora em face da Sentença proferida no ID 8562161 que julgou improcedentes os pedidos contidos na Inicial Ab initio, percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo pois a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990).
O tema em deslinde submete-se ao art. 14, §3º, II do CDC que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação.
A parte autora alega que teve seu nome negativado de forma indevida em decorrência de um pedido realizado no dia 23/05/2022 junto à BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA no valor de R$ 161,98 parcelado em 2 vezes que não fora entregue pela FEDEX BRASIL LOGÍSICA E TRANSPORTE LTDA.
Em que pesem as alegações da parte autora, percebe-se que a BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA por ocasião da Contestação acosta aos autos no ID 8562147, nota fiscal eletrônica onde comprova o pedido realizado pela parte autora no valor acima referido bem como demonstra que o pedido fora entregue pela FEDEX BRASIL LOGÍSICA E TRANSPORTE LTDA consoante se observa do documento acostado no ID 8562148, logrando êxito em desincumbir-se do ônus que lhe competia consoante preceitua o art. 373, II do CPC.
Ademais, denota-se que o débito resultante do referido pedido deu ensejo à inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito não havendo que se falar em ocorrência de inscrição indevida ante a comprovada existência de relação jurídica entre as partes.
Assim, não restou demonstrado nos autos a prática de ato ilícito pelos recorridos a ensejar eventual acolhimento dos pedidos inicias formulados. É nesse sentido a jurisprudência abaixo: INSCRIÇÃO DEVIDA DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003833420218060167, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Desta feita, não merece reforma a Sentença vergastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), suspensos em virtude da gratuidade da justiça, art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157949
-
30/08/2024 15:48
Conhecido o recurso de ERINUZA BARBOSA DA SILVA - CPF: *43.***.*58-11 (RECORRENTE) e provido
-
30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13829168
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000092-56.2023.8.06.0137 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13829168
-
09/08/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13829168
-
09/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000217-18.2024.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Maria do Rosario Vital de Mesquita
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 14:27
Processo nº 0200380-88.2022.8.06.0175
Mila Beatriz da Silva Barbosa
Municipio de Trairi
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 09:14
Processo nº 3001189-35.2022.8.06.0167
Marisa Oliveira de Sousa Alcantaras
Kecia Maria Morais Ares
Advogado: Jose SHAW Lee Dias Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 14:23
Processo nº 3001189-35.2022.8.06.0167
Kecia Maria Morais Ares
Marisa Oliveira de Sousa Alcantara
Advogado: Paulo Rodrigues Monteiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 10:28
Processo nº 0000388-87.2016.8.06.0198
Jocicleudo Dantas
Omni S/A - Credito Financeiro e Investim...
Advogado: Joacy Alves dos Santos Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2016 00:00