TJCE - 3015193-56.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 19:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:00
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14922205
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14922205
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3015193-56.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3015193-56.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Processual civil.
Apelação.
Ação anulatória de débito fiscal.
Aplicação de multa pelo decon.
Parâmetros delimitados em lei.
Circunstâncias do caso.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso de apelação conhecido e provido.
I.
Caso em exame: Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal para reduzir o valor da multa aplicada pelo Decon.
II - Questão em discussão: Consiste em analisar a possibilidade de redução do valor da multa aplicada em sede de decisão administrativa.
III.
Razões de decidir: 3.1.
Não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, de modo a efetivar incursão no grau de conveniência e oportunidade administrativas na fixação de valores sancionatórios, a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou a autoridade administrativa competente. 3.2 Denota-se que o quantum da multa, estabelecido no patamar de 10.000 (dez mil) UFIRCE, obedeceu aos parâmetros delimitados em lei, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, nos termos do art. 57 do CDC, constata-se ser razoável a multa fixada por ofensa à legislação, tendo em vista a condição econômica do recorrido, a prática da infração discutida nos fólios e a existência de agravantes.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/90, art. 57; CF/1988, art. 5º, XXXII, c/c art. 170, V.
Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal. Ingressou o autor, ora apelado, com a presente ação, objetivando anular infração administrativa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - DECON/CE, a qual resultou na aplicação de multa no valor de 10 mil UFIRCEs. Em decisão de mérito (Id 14385224), o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, reduzindo o valor da multa imposta para 5.000 (cinco mil) UFIRCEs. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs Recurso de Apelação, no qual pugna pela reforma da sentença para que seja mantido o valor da multa aplicada na decisão administrativa, arguindo, em suma, que houve razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do valor, considerando a existência de circunstâncias agravantes. Contrarrazões não apresentadas, apesar de intimado o apelado. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, no Id. 14461015, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, pelo que conheço do apelo. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal, pretendendo, em suma, que seja restabelecido o valor da multa aplicada em decisão administrativa, no valor de 10 mil UFIRCEs, pelo Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - DECON/CE. No caso, foi instaurado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará (DECON) processo administrativo com base em reclamação proferida por uma consumidora, sob a alegativa de que teriam sidos realizados empréstimos bancários em seu nome sem a devida solicitação ou autorização. Em decorrência, foi aplicada em desfavor do autor/apelado sanção pecuniária de 10.000 (dez mil) UFIRCE's, em virtude de violação ao art. 6º, incisos III e VI, c/c art. 14, art. 39, incs.
IV e V, art. 42, parágrafo único, todos da Lei 8.078/90, conforme decisão administrativa de Id. 14385171, da lavra do Promotor de Justiça Hugo Vasconcelos Xerez. O juízo primevo entendeu pela inexistência de qualquer ofensa ao devido processo legal decorrente da aplicação das sanções administrativas, reconhecendo a validade do ato, porém entendeu pela desproporcionalidade da multa aplicada, reduzindo o seu valor à metade. Nessa esteira, é cabível o controle judicial do ato administrativo fixador da sanção pecuniária, pois este, além de estar devidamente motivado e de observar os parâmetros mínimo e máximo delimitados em lei, deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que exsurgem como instrumentos de controle pelo Poder Judiciário para evitar excesso de poder e condutas desarrazoadas da Administração Pública. Contudo, não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, de modo a efetivar incursão no grau de conveniência e oportunidade administrativas na fixação de valores sancionatórios, a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou a autoridade administrativa competente. Dessa forma, quanto à sanção imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito da decisão administrativa do órgão competente quando o procedimento administrativo ocorreu sem ilegalidades e a pena aplicada observou os parâmetros estabelecidos na legislação. Estabelece o artigo 57 do CDC que: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (g.n). No caso em análise, verifica-se que, além da obediência aos parâmetros tarifários, o valor final imputado resultou da existência de agravantes, tais como reincidência da parte reclamada, deixar o infrator de tomar as providências para mitigar suas consequências, ter a conduta ocorrido em detrimento de pessoa maior de sessenta anos, conforme assim fundamentado na decisão administrativa (Id 14385171). O DECON é órgão legalmente criado, destinado à efetiva proteção e defesa do consumidor, conforme dispõem os artigos 5º, XXXII c/c art. 170, V, da Constituição Federal de 1988, e tem a missão de atender ao consumidor, instaurar procedimentos administrativos, realizar fiscalizações, auditorias, inspeções e aplicar as sanções aos responsáveis por ilegalidades ou ofensas ao consumo, procedendo de acordo com o disposto no caput do art.127 c/c art. 129, incisos II e IX, da Constituição Federal. Assim, em que pese o entendimento do juízo a quo, denota-se que o quantum da multa, estabelecido no patamar de 10.000 (dez mil) UFIRCE, obedeceu aos parâmetros delimitados em lei, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, nos termos do art. 57 do CDC, constata-se ser razoável a multa fixada por ofensa à legislação, tendo em vista a condição econômica do recorrido, a prática da infração discutida nos fólios e a existência de agravantes. Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça, inclusive desta Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRAVO.
DECON-CE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA NA REDE PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL QUE, INICIALMENTE, NEGA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
POSTERIORMENTE, TENTA ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
ARTS. 6º, IV, VI E X; 14 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da contenda visa apurar se a sanção consumerista imposta à apelante, em razão de procedimento administrativo, violou os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 (¿A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena¿).
O decisum está fundado em descrições acuradas dos fatos, no intuito de atestar a ocorrência de violação à regra consumerista ali indicada, de modo suficiente a sustentar a imposição da penalidade administrativa, cuja escolha do quantum também restou assaz fundamentada.
O fato de a parte recorrente não concordar com os fundamentos ali exarados não implica de modo algum na conclusão pela ocorrência de vício de legalidade. 3.
Não há que se falar em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando da aplicação da penalidade, mormente ao considerar que a decisão que julgou o recurso administrativo reduziu a multa aplicada ¿de R$ 1.572.512,48 (hum milhão, quinhentos e setenta e dois mil, quinhentos e doze reais e quarenta e oito centavos), o que equivale a, aproximadamente 753.000 (setecentos e cinquenta e três mil) Ufirces, e fixando-a em definitivo no valor de R$ 41.766,00 (quarenta e um mil, setecentos e sessenta e seis reais), que equivale a 20.000 (vinte mil) Ufirces¿ (fl. 88), justamente para adequá-la aos aludidos princípios.
Ademais, para imposição da sanção pecuniária levou-se em conta as normas do art. 57, parágrafo único, do CDC, e do Decreto nº 2.181/1997.
Estando a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais, não há situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente. 4.
Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). 5.
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença vergastada. (Apelação Cível - 0058263-05.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). (g.n).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ALEGATIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DE TAC.
TESE NÃO SUSCITADA NA INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
MULTA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
INCURSÃO NO MÉRITO NÃO JUSTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - […] 3 - A legitimidade da atuação do DECON para aplicar sanções administrativas no regular exercício do poder de polícia lhe foi conferida no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, consoante arts. 55 e 57 do CDC c/c art. 18 do Decreto nº 2.181/1997, sempre que verificadas, no mercado, condutas que maculem diretamente o interesse dos consumidores. 4 - Houve regular procedimento administrativo, com plena observância aos ditames do contraditório e da ampla defesa, culminando em decisão de mérito administrativo devidamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor - CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções aos fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 5 - Ao deliberar pela aplicação de multa, o DECON se baseou no fato de que a empresa MRV Engenharia e Participações S/A descumpriu o prazo contratual para a entrega do imóvel à consumidora Nagela Viana de Melo, violando os arts. 6°, III c/c art. 14 c/c art. 30 c/c art. 35, I, da Lei n° 8.078/90. 6 - A construtora apelante não apontou ilegalidades do procedimento administrativo realizado pelo DECON capazes de macular a validade da decisão de mérito administrativo e justificar a intervenção do Poder Judiciário e, desse modo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 7 - Recurso conhecido em parte e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0152457-45.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DOLIVRAMETO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 01/08/2024) (g.n).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE ENSEJE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADOS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. […] 2. É cabível o controle judicial do ato administrativo fixador da sanção pecuniária, pois este, além de estar devidamente motivado e de observar os parâmetros mínimo e máximo delimitados em lei, deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que exsurgem como instrumentos de controle pelo Poder Judiciário para evitar excesso de poder e condutas desarrazoadas da Administração Pública.
A propósito, não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, de modo a efetivar incursão no grau de conveniência e oportunidade administrativas na fixação de valores sancionatórios, a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou a autoridade administrativa competente. 3.
No caso em análise, não se observa qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da sanção administrativa delineada.
Conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o DECON, na Decisão Administrativa retratada, fundamentou e motivou o decisum, descrevendo as infrações praticadas pelo promovente e justificando a imposição das penalidades, assim como conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório, efetivando a devida notificação da empresa. 4.
Quanto à sanção imposta, denota-se que o quantum da multa, estabelecido no patamar de 15.000 (quinze mil) UFIRCE, obedeceu aos parâmetros delimitados em lei, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, nos termos do art. 57 do CDC, constata-se ser razoável a multa fixada por ofensa à legislação, tendo em vista a condição econômica do recorrente e a prática da infração discutida nos fólios. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0837917-87.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMETO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2024, data da publicação: 25/04/2024) (g.n). Portanto, sendo inviável a apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sob pena de afrontar a repartição dos poderes, e verificando-se a observância do devido processo legal e a ausência de desproporcionalidade da pena aplicada, deve ser mantida a multa arbitrada na decisão administrativa. DISPOSITIVO Diante do exposto, ante os fundamentos acima expostos, conheço da apelação para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença para restabelecer o valor da multa aplicada através da decisão administrativa. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
10/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 04:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922205
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09/10/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/10/2024 20:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714716
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714716
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25/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714716
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25/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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23/09/2024 21:28
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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