TJCE - 3008919-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3008919-42.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Requerente: IMPETRANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Requerido: IMPETRADO: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON) DECISÃO Vistos em análise. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de ato reputado coator praticado pelo SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON), Dr.
HUGO VASCONCELOS XEREZ. Na exordial, em síntese, o impetrante narra que, em 25/01/2022, foi notificado a comparecer em audiência de conciliação com apresentação de defesa, em face de reclamação formulada por Maria Cardoso Duarte, a qual ensejou a abertura do processo administrativo nº 23.001.001.21-0009694 (SAJ MP nº 09.2022.00000087-1).
Narra que a consumidora relatou ter constatado a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato nº 2109618375 firmado com o impetrante, o qual afirma não ter assinado.
Narra que compareceu à audiência e apresentou defesa instruída com documentos, os quais atestam a validade contratual e a autenticidade da Cédula de Crédito Bancário nº 9618735, assim como o benefício patrimonial auferido pela consumidora, com a quitação de anterior empréstimo consignado com o Banco Bradesco S/A, através da portabilidade para o BANRISUL.
Narra que, diante da higidez contratual e da legalidade dos descontos, não houve proposta de acordo.
Narra que, para sua surpresa, em 01/07/2023, recebeu notificação com imposição da penalidade arbitrada no processo administrativo em tela, que resultou na aplicação de multa no importe de R$ 24.200,00, equivalente a 6.666 UFIRCE's. Narra que, mesmo após recurso administrativo interposto à Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (JURDECON), a autoridade administrativa manteve a sanção imposta, em clara afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, sendo-lhe cerceado o direito à necessária dilação probatória, que somente pode ser assegurada em procedimento judicial.
Narra que o processo administrativo deve ser anulado, bem como extintos todos os efeitos dele decorrentes, pois a sanção foi aplicada exclusivamente com base na necessidade de o Banco comprovar que as assinaturas foram feitas pela consumidora.
Narra que, em sua decisão, a autoridade coatora não teceu qualquer comentário sobre o argumento central do recurso do impetrante, qual seja, a necessidade de realizar perícia para atestar a autenticidade, ou não, da assinatura da consumidora.
Narra que, se nem os Juizados Especiais Cíveis têm competência para o julgamento de assinaturas questionadas em contratos bancários, diante da complexidade da prova especializada necessária, como a perícia grafotécnica, tampouco o órgão administrativo pode dirimir a questão.
Narra que não é exigível multa imposta pelo PROCON quando o fornecedor de serviços presta as informações cabíveis e apresenta os documentos contratuais e pessoais do consumidor, havendo presunção de legalidade que só pode ser afastada por meio do devido processo legal, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Narra que estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar inaudita altera parte. Requereu, em suma, a concessão de liminar, inaudita altera parte, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito advindo da multa imposta, e, consequentemente, determinar que a impetrada se abstenha de incluir-lhe no cadastro de Dívida Ativa e no registro de reclamações fundamentadas do órgão, ou, se já houver inscrito, promova a exclusão do seu nome, e, ao final, a procedência da ação, confirmando a liminar concedida, para declarar nulo o ato administrativo que impôs a multa. O feito foi inicialmente distribuído para a 3ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca, cujo Juízo, reconhecendo sua incompetência absoluta para processar e julgar a lide, determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública (ID 84697806). O feito veio redistribuído a esta Unidade. Despacho de ID 90209813 determinou a intimação do impetrante para manifestar-se sobre potencial inadequação da via eleita, tendo em vista "expresso indicativo de necessária produção de prova pericial grafotécnica".
Manifestação do impetrante no ID 99109527.
Era o que importava relatar.
Inicialmente, esclareço que, em que pese o teor do despacho de ID 90209813, assiste razão ao impetrante quando aduz que não se requer a realização de exame pericial do contrato em sede de mandado de segurança.
Com efeito, em detida análise dos fólios, verifico que a tese defensiva fundamenta-se na alegada impossibilidade de o órgão administrativo declarar a nulidade do contrato, haja vista a necessidade de realizar perícia para atestar a autenticidade, ou não, da assinatura da consumidora, motivo pelo qual, segundo alega o impetrante, houve malferimento dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, deve ser cassada a decisão administrativa que impôs a sanção. Destarte, não cabe falar em extinção do feito por inadequação da via eleita. Ultrapassado esse ponto, passo à análise do pedido de concessão de liminar.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar condiciona-se à presença concomitante dos requisitos indicados no art. 7º , inc.
III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora). Senão vejamos, in verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Na hipótese, em análise perfunctória, não estão demonstrados os requisitos imprescindíveis à concessão da liminar.
Explico.
Na forma da iterativa jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o controle jurisdicional dos processos e atos administrativos limita-se ao exame da regularidade formal, à luz do princípio da legalidade, bem como à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo inviável a discussão acerca do próprio mérito administrativo. Nesse sentido, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGÊNCIA REGULADORA.
PODER REGULAMENTAR E NORMATIVO.
LIMITES.
RESOLUÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE VALOR VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO.
PROVIMENTO DO APELO NOBRE MONOCRATICAMENTE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO . ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste violação ao princípio da Colegialidade pela decisão singular, haja vista que, nos termos do art . 255, § 4º, III, do RISTJ, o Relator pode dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência deste Sodalício, tal como ocorre na hipótese. 2.
A matéria veiculada no apelo nobre prescinde do reexame fático-probatório dos autos, sendo suficiente o confronto dos termos do julgado a quo com os dispositivos da lei federal. 3.
Do mesmo modo, não procede a arguição de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, em razão da rejeição dos aclaratórios, uma vez que toda a matéria necessária ao deslinde da discussão foi analisada, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4.
Segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras. 5.
In casu, ao reformar parcialmente a sentença de procedência do pedido autoral, mantendo a anulação dos arts. 8º, 9º e 14 da Resolução ANS nº 195/2009, o Tribunal de origem não fundamentou sua decisão na eventual existência de extrapolação dos limites regulamentários e normativos da ANS, mas, sim, em um juízo de valor que transpassa o próprio mérito administrativo que levou à edição da referida resolução normativa . 6.
Na forma da iterativa jurisprudência deste Sodalício, no que diz respeito ao controle jurisdicional dos processos e atos administrativos, o Poder Judiciário está limitado ao exame da regularidade formal, à luz do princípio da legalidade, sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo. 7.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834266 PR 2019/0254605-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/03/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) In casu, verifico que foi assegurado ao impetrante o contraditório e a ampla defesa, tendo sido apresentado defesa (ID 84680467) e recurso administrativo (ID 84683677). Observo, ainda, que as decisões administrativas de ID 84683675 e ID 84683678 foram devidamente fundamentadas.
Além disso, não vislumbro que o quantum da sanção foi arbitrado fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, partindo do pressuposto de que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Decreto nº 2.181/1997, a pena de multa deve ser fixada em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da UFIR, a autoridade administrativa levou em consideração todos os parâmetros indicados na decisão de ID 84683675, que incluíram a gravidade da infração, o valor dos empréstimos, o porte econômico do Banco impetrante, a atenuante da primariedade e as agravantes da falta de providências para evitar ou mitigar as consequências do ato lesivo e da idade da vítima (pessoa idosa). Assim, em cognição preliminar, tenho que a autoridade administrativa observou os critérios legais para fixação do valor da multa. Por esses motivos, tendo em vista a ausência de prova robusta em sentido contrário, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela autoridade impetrada, devendo ser indeferido o pleito de concessão de liminar. A propósito do tema, pinça-se precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DO PROCON.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, proferida em sede de mandado de segurança, que indeferiu a medida liminar requerida pela agravante. 2.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da comprovação dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a plausibilidade do direito vindicado e o periculum in mora, que devem ser claramente demonstrados pela parte. 3.
In casu, a agravante somente relata a ocorrência de eventual ilegalidade no procedimento administrativo de forma genérica, sem indicar expressamente quais fatos teriam ocorrido para caracterizar a ofensa ao seu direito.
Desse modo, considerando que os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e possuem fé pública, podendo ser elididos somente por prova robusta em contrário, e que a insurgente não demonstrou as alegadas ilegalidades, observa-se que os autos carecem de prova suficiente para elaboração de um juízo de certeza favorável às alegações recursais, de modo que se impõe a manutenção da decisão interlocutória. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0624913-86.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Destarte, não constatando o preenchimento dos requisitos do art. 7º , inc.
III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a liminar requestada. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009). DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009). INTIME-SE o impetrante para ciência desta decisão.
Exp. nec. Fortaleza/CE, data digital. Sandra Oliveira FernandesJuíza de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168452222
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20/08/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168452222
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20/08/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
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21/08/2024 14:36
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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20/08/2024 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90209813
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12/08/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3008919-42.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA POLO PASSIVO : PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON) D E S P A C H O I.
Propulsão. Acolhe-se a competência declinada (Id 84697806).
Como cediço, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009), sendo a via estreita incompatível com dilação probatória, exigindo prévia constituição da prova.
Desta feita, havendo expresso indicativo de necessária produção de prova pericial grafotécnica, em observância ao princípio da vedação à decisão-surpresa (Art. 10 do CPC), determino a intimação do impetrante para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre potencial inadequação da via eleita, com efeito indeferimento (Art. 321, Parágrafo único, do CPC). Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90209813
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09/08/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90209813
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01/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2024 17:42
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 14:47
Declarada incompetência
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22/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
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20/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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