TJCE - 3000374-02.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 15:28
Expedido alvará de levantamento
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15/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:57
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130749509
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18/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130749509
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18/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 126909948
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09/12/2024 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126909948
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09/12/2024 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 23:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:35
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de PIGALLE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TORRES LEITAO em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2024. Documento: 105820363
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105820363
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15/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000374-02.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANA CRISTINA TORRES LEITAO PROMOVIDO / EXECUTADO: PIGALLE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA. SENTENÇA ANA CRISTINA TORRES LEITÃO move a presente Ação contra a empresa PIGALLE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., tendo por objeto a prestação de serviços de conserto do seu automóvel, que fora retardado por desídia da oficina requerida, causando-lhe diversos dissabores, pelo que pretende ser moralmente indenizada, conforme descrito na inicial.
Afirma a Autora que, no dia 31/10/2023, o seu automóvel, o veículo Citroen C4 Cactus Shine T, de placas PNV 3622, modelo 2019, foi deixado na concessionária requerida, que é uma oficina autorizada da fabricante, para reparo no equipamento de multimídia, lá permanecendo até o dia 21/02/2024, em razão de supostas dificuldades na atualização sistêmica necessária à compatibilização do novo equipamento instalado. Na sua peça contestatória, a Requerida, em suma, confirmou as alegações autorais, aduzindo, no entanto, que dependia do fornecimento de peças pela fabricante, num período de desabastecimento pós-pandêmico. Disse também que o automóvel já fora restituído à Cliente em perfeito estado de uso, pelo que defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis.
Após breve relatório, apesar de dispensável, decido.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, verifica-se que os fatos narrados na inicial são incontroversos, mormente no que tange ao retardo na entrega do automóvel devidamente consertado.
Nesse passo, tem-se que os motivos alegados pela oficina requerida, por se tratar de concessionária da fabricante não se sustentam. É que o art. 32, parágrafo único, do CDC, estabelece a obrigatoriedade do fabricante de assegurar a oferta de peças de reposição, ainda que cessadas a produção ou importação do bem, por período razoável de tempo.
Todavia, segundo confessado na própria peça de defesa, a fábrica não dispunha naquele momento da peça de reposição necessária (multimídia), demorando-se excessivamente a fornecê-la.
Assim, a considerar como razoavelmente curto o interregno entre a pane apresentada e a fabricação do automóvel, que, segundo o documento anexado ao ID n. 80818601, é apontado como ano 2018 e modelo 2019, considera este juízo que a Requerida contrariou o supracitado dispositivo legal.
Consequentemente, se a utilização do automóvel restou impossibilitada em razão do vício apresentado e pela demora do seu conserto, todos os dissabores experimentados pela cliente deverão ser indenizados, mormente por se tratar de oficina autorizada.
Assim, relativamente aos prejuízos morais alegados, considero que os aborrecimentos causadas à Autora, pela exagerada espera pela conclusão dos serviços, os embaraços em sua rotina e ausência de informações precisas quanto ao definitivo conserto do seu veículo, ocasionaram-lhe contrariedades que exorbitam a esfera do mero dissabor, constituindo-se danos morais indenizáveis, pelo que o numerário indenizatório a ser arbitrado deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para a Promovente, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Com esse posicionamento decisório corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMORA EXCESSIVA PARA REALIZAÇÃO DE CONSERTO EM VEÍCULO.
FALTA DE PEÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - PATAMAR ADOTADO POR ESTA RELATORA EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I - In casu, inexiste dúvidas quanto a falha na prestação dos serviços, já que somente fora efetuada a troca da peça e a entrega do automóvel ao Apelante após passados quase 02 meses da data que o consumidor encaminhou o veículo para reparo.
II - Configurada a responsabilidade civil solidária da concessionária e da fabricante do veículo pela falha na prestação dos serviços.
III - Em relação aos danos morais, restou cabalmente comprovado nos autos que o Apelante sofreu inúmeros transtornos e prejuízos que superaram o mero dissabor ou aborrecimento.
Condeno solidariamente as Apeladas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV - Inversão do ônus da sucumbência.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05127879820148050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2017) Há de se considerar, no entanto, para fins de mensuração do valor condenatório, que, segundo informado pela própria Autora, o serviço não estaria mais acobertado pela garantia legal ou contratual, mas seria prestado apenas por cortesia à Cliente. Pelo exposto, e considerando as diversas circunstâncias do fato em análise, julgo PROCEDENTE, em parte, a presente demanda para condenar a empresa PIGALLE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. a indenizar a Promovente, a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 927, caput, do CC, c/c o art. 32, caput, do CDC, e c/c o 487, I, do CPC Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento dos autores, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida. Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
14/10/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105820363
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14/10/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2024. Documento: 90547439
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12/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000374-02.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): ANA CRISTINA TORRES LEITAO Promovido(s): PIGALLE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA.
AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DESPACHO Existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95. Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º.
O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza de Direito Titular -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90547439
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09/08/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90547439
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09/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 00:49
Decorrido prazo de PIGALLE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80852354
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80852354
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07/03/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80852354
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07/03/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:51
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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