TJCE - 3003680-44.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:27
Conclusos para decisão
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12/09/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
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12/09/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCIANO LAUAR DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27743139
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27743139
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 3003680-44.2024.8.06.0167 RECORRENTE: JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO DO PRESIDENTE JOSÉ RIBEIRO DO NASCIMENTO, ora recorrente, requereu a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal e a admissão do apelo extremo, com a consequente anulação do acórdão recorrido.
A Constituição da República estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).
Por sua vez, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 7° Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
De certo que, nos termos do § 3.º do art. 99 do CPC, acima transcrito, tratando se de pessoa física, a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade.
Todavia, havendo nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, deve seu pedido de gratuidade de justiça ser indeferido.
Com efeito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício" (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 416.096/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014).
No caso em tela, o juiz relator do recurso inominado, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu pela não comprovação do estado de miserabilidade e intimou o ora recorrente a comprovar sua alegada hipossuficiência de recursos por meio da apresentação de "declaração completa de Imposto de Renda, bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses, incluindo saldos de conta corrente, conta poupança e aplicações) e da juntada do comprovante de rendimentos ou CTPS, a insuficiência de recursos que alega, ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal" (Id. 20041704).
Entretanto o recorrente não cumpriu a determinação do juiz relator do recurso inominado, razão pela qual seu recurso foi julgado deserto pelo colegiado (Id. 24795317).
Assim, verifico que no caso em análise foi oportunizada a juntada de documentação comprobatória da sua alegada situação de incapacidade financeira, porém o recorrente optou por não apresentar suas declarações de imposto de renda e extratos de contas bancárias e aplicações financeiras contemporâneas ao ajuizamento da ação.
Logo, vê-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a sua deficiência de recursos e a sua impossibilidade de pagamento do preparo recursal sem o prejuízo do seu sustento, o que implica no indeferimento no pedido da gratuidade.
Portanto, ausente comprovação da insuficiência de recursos financeiros do recorrente, considerando as circunstâncias e peculiaridades do caso, indefiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal.
Considerando que nenhum recurso subirá ao STF, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal (RISTF, art. 59, §1º); e que nos casos de indeferimento do pedido de gratuidade formulado em sede recursal, deverá ser fixado prazo para o recolhimento do preparo (art. 99, §7º, do CPC), intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 1º de setembro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Presidente -
02/09/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27743139
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01/09/2025 14:45
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*06-34 (RECORRENTE).
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25316485
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25316485
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3003680-44.2024.8.06.0167 EMBARGANTE: JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO EMBARGADO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DESPACHO OPORTUNIZANDO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECURSO DE PRAZO.
BENESSE INDEFERIDA.
DESERÇÃO DO RECURSO RECONHECIDA.
MATÉRIA APRECIADA DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA NO VOTO.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 14 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por José Ribeiro do Nascimento em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que não conheceu do recurso inominado por ele interposto "POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada.".
Aduz o embargante que a decisão padece de omissão, uma vez que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido sem qualquer requerimento da parte ré, em violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a revogação da justiça gratuita somente é possível quando sobrevier comprovação de fato novo que modifique a situação de vulnerabilidade econômica.
Além disso, ressalta que a questão já havia sido decidida pelo juízo a quo, configurando-se a preclusão, uma vez que o benefício fora concedido e, posteriormente, revogado sem fundamentação adequada, em afronta à coisa julgada formal.
Sustenta, ainda, que o despacho foi genérico e não oportunizou prazo para a juntada de documentação comprobatória, sendo que a gratuidade da justiça goza de presunção legal.
Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanado o suposto vício apontado e conferidos efeitos infringentes à decisão. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar decisão judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos: "Proferido despacho por este relator (id. 20041704), para determinar à parte recorrente que comprove em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência "através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal", na data de 02/05/2025.
Em cumprimento ao despacho, a parte recorrente manifestou-se ao id. 20076265, em 05/05/2025, porém não acostou nenhuma documentação a fim de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
Em sede de despacho (id. 20493885) lançado em 19/05/2025, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça e concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o recorrente efetuasse o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Certificado o decurso do prazo para pagamento das custas processuais em 24/05/2025 (id. 20751275). […] Embora a parte recorrente atue como se isenta de custas fosse, não há como constatar o seu estado de pobreza, pois não trouxe aos fólios nenhuma prova apta a evidenciar a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar.
Ressalte-se que a mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica juris et de jure, apenas juris tantum (relativa).
Com maestria, Humberto Theodoro Júnior explica que "quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata-se de presunção relativa. [...] O indeferimento da assistência judiciária pode ser pronunciado, inclusive, de ofício pelo juiz, se houver fundada razão para tanto, desde que "propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira" (Curso de direito processual civil, volume I - 61. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 325).
Logo, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, destaco que, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, não há previsão de pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Contudo, em sede de recurso, haverá novo juízo de admissibilidade, conforme os critérios do órgão colegiado, em observância à aplicação subsidiária do artigo 981 do Código de Processo Civil.
Ademais, este relator concedeu o prazo legal de cinco dias para que o recorrente comprovasse a condição de beneficiário da justiça gratuita (Id. 20041704), o que não foi feito, o que culminou na deserção do recurso.
Assim, houve fundamentação manifesta e análise quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência, mesmo tendo a parte recorrente sido devidamente intimado de forma específica para tal providência.
Dessa forma, não prospera a tese aclaratória de suposto equívoco no indeferimento da justiça gratuita.
Isso porque, embora tenha sido concedido prazo pelo relator para que o recorrente comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira, este não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar de forma inequívoca tal condição.
Limitou-se a apresentar petição simples, na qual alegou que o benefício já havia sido concedido em primeiro grau, sem, contudo, juntar qualquer documentação comprobatória.
Assim, não é possível aferir a viabilidade da concessão do benefício apenas com base em alegações genéricas, sem a apresentação de provas cabais que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Encerrado o prazo sem a apresentação de pedido de dilação devidamente justificado, tampouco a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, além de não ter sido efetuado o pagamento das custas após o indeferimento do benefício e a intimação no prazo concedido, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida apresentou fundamentação expressa quanto à deserção do recurso e à revogação do benefício da gratuidade da justiça, não se verificando qualquer omissão ou vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
Assim, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25316485
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15/07/2025 08:53
Conhecido o recurso de JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*06-34 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24795317
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24795317
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003680-44.2024.8.06.0167 RECORRENTE: JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ORIGEM: 1º JECC DA COAMRCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RECURSO DO PROMOVENTE APRESENTADO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO (CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS).
DESPACHO OPORTUNIZANDO-O A COMPROVAR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A ATESTAR A CARÊNCIA ECONÔMICA.
NEGADO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por José Ribeiro do Nascimento objetivando a reforma da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, no bojo da Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada em desfavor do Banco BV S/A.
Insurge-se o recorrente em face da sentença (id. 20038629) que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao fundamento de que a promovida logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório e comprovar a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito decorrente de inadimplemento na quitação de débito de cartão de crédito.
Nas razões do presente recurso inominado (id. 20038630), a parte autora pugna pela reforma da sentença ao argumento de que a negativação de seu nome se deu indevidamente, pois os valores devidos de cartão de crédito já haviam sido devidamente adimplidos em cumprimento de acordo celebrado com a parte ré, inexistindo débito remanescente em aberto.
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte recorrida no id. 20038637.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos.
Proferido despacho por este relator (id. 20041704), para determinar à parte recorrente que comprove em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência "através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal", na data de 02/05/2025.
Em cumprimento ao despacho, a parte recorrente manifestou-se ao id. 20076265, em 05/05/2025, porém não acostou nenhuma documentação a fim de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
Em sede de despacho (id. 20493885) lançado em 19/05/2025, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça e concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o recorrente efetuasse o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Certificado o decurso do prazo para pagamento das custas processuais em 24/05/2025 (id. 20751275). É o relatório, decido. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
O recurso inominado interposto é inadmissível, pois a parte recorrente não efetuou o devido preparo recursal, conforme preconiza o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Explica-se. O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Embora a parte recorrente atue como se isenta de custas fosse, não há como constatar o seu estado de pobreza, pois não trouxe aos fólios nenhuma prova apta a evidenciar a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar.
Ressalte-se que a mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica juris et de jure, apenas juris tantum (relativa).
Com maestria, Humberto Theodoro Júnior explica que "quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata-se de presunção relativa. [...] O indeferimento da assistência judiciária pode ser pronunciado, inclusive, de ofício pelo juiz, se houver fundada razão para tanto, desde que "propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira" (Curso de direito processual civil, volume I - 61. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 325).
Ademais, após detida análise dos autos, este relator indeferiu o pedido e revogou o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo singular, concedendo prazo para pagamento das custas processuais, mas o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo.
Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto face à ausência de recolhimento do preparo, mesmo devidamente intimado o recorrente para esse mister, sendo inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado nº 168 do FONAJE.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
27/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24795317
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27/06/2025 15:06
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*06-34 (RECORRENTE)
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27/06/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20853836
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20853836
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003680-44.2024.8.06.0167 RECORRENTE: JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de junho de 2025, às 09h30, e término no dia 27 de junho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
29/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20853836
-
28/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LUCIANO LAUAR DE OLIVEIRA em 24/05/2025 06:00.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20493885
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20493885
-
19/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20493885
-
19/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCIANO LAUAR DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20041704
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20041704
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003680-44.2024.8.06.0167 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2 de maio de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
05/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20041704
-
02/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
02/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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