TJCE - 3019103-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167666264
-
19/08/2025 13:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167666264
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3019103-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Requerente: AUTOR: MONA LISA MACIEL VITALINO Requerido: REU: INSTITUICAO ESPIRITA NOSSO LAR e outros DESPACHO Inspeção Anual Interna - Portaria nº 01/2025 - DJEA 15/07/2025 Compulsando os autos, verificou-se que as partes apresentaram o rol de testemunhas em ids. 154455157 e 154951641.
Nesse sentido, dada a aproximação da data marcada para realização da audiência virtual, qual seja, dia 04 de dezembro de 2025, às 15 horas, determino que as partes sejam intimadas, por seus patronos, com as seguintes advertências: a) cabe ao advogado juntar aos autos, no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação da presente, o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova (art. 357, § 4º, do CPC); b) cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, do CPC), por meio de carta com aviso de recebimento (art. 455, caput, do CPC), advertindo-a de que se deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º, do CPC); c) cabe ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação a que se refere o item anterior e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC); d) a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata a alínea "b", presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC); e) a inércia na realização da intimação a que se refere a alínea "b" importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC); f) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); g) o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não tenha comparecido à audiência (art. 362, § 2º, do CPC); g) quem der causa ao adiamento da audiência responderá pelas despesas acrescidas (art. 362, § 3º, do CPC). Ficam, desde já, cientes de que deverão comparecer com as partes independente de intimação deste juízo.
Diligencie-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
18/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167666264
-
18/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:22
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2025 15:00, 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
07/06/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 05:18
Decorrido prazo de EMANUEL NEVES DE ARAUJO SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:38
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
22/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150699756
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150699756
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150699756
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150699756
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3019103-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Requerente: AUTOR: MONA LISA MACIEL VITALINO Requerido: REU: INSTITUICAO ESPIRITA NOSSO LAR e outros DESPACHO Em atenção à manifestação das partes, designo Audiência de Instrução para o dia 04 de dezembro de 2025, às 15 horas, a ser realizada por videoconferência, utilizando a Plataforma Microsoft Teams, conforme as instruções a seguir.
A Secretaria deverá providenciar a publicidade das informações descritas mediante os seguintes atos: Intimar o Município do Fortaleza por meio do portal eletrônico; Intimar o Requerido via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Intimar o Requerente via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); Intimar o Ministério Público por meio do portal eletrônico.
Intimem-se as partes, por seus patronos, com as seguintes advertências: 1.
Ao intimar o rol de testemunhas apresentado em ID 134650176 e 134662587 (Kênia Jacome de Castro, Nathalia Nayna Rocha Barros, Fernanda Pereira de Sousa, Cristina Ferreira Vasconcelos e Rosimara Marques de Sousa Almeida) a) cabe ao advogado juntar aos autos, no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação da presente, o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova (art. 357, § 4º, do CPC); b) cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, do CPC), por meio de carta com aviso de recebimento (art. 455, caput, do CPC), advertindo-a de que se deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º, do CPC); c) cabe ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação a que se refere o item anterior e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC); d) a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata a alínea "b", presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC); e) a inércia na realização da intimação a que se refere a alínea "b" importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC); f) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); g) o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não tenha comparecido à audiência (art. 362, § 2º, do CPC); h) quem der causa ao adiamento da audiência responderá pelas despesas acrescidas (art. 362, § 3º, do CPC).
Ficam, desde já, cientes de que deverão comparecer com as partes independente de intimação deste juízo.
O link de acesso à Sala de Audiências é o seguinte: Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/9a57d4 Seguindo as diretrizes estabelecidas pelas Resoluções nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assim como pela Resolução nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e a Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia de COVID-19 e as medidas de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais do Poder Judiciário, a presente audiência ocorrerá por videoconferência, não sendo necessária a presença física das partes no fórum.
Orientações para o Acesso: Acesso via Celular: 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android); 3.
Clicar no link da audiência e, através do aplicativo, selecionar "Participar da Reunião"; 4.
Preencher os campos com seu nome completo e clicar em "Participar da Reunião"; 5.
Autorizar o acesso à câmera e ao microfone.
Ambos devem estar ativados para sua participação; 6.
Aguarde a autorização do juiz para entrar na sala de audiências; 7.
Lembre-se de que toda a audiência será gravada e o vídeo será anexado ao processo.
Acesso via Notebook ou Desktop: 1.
Conectar-se à internet e clicar no link da audiência; 2.
Escolher entre baixar o aplicativo Microsoft Teams ou ingressar pela versão web; 3.
Preencher os campos com seu nome completo e clicar em "Participar da Reunião"; 4.
Autorizar o acesso à câmera e ao microfone.
Ambos devem estar ativados para a audiência; 5.
Aguarde a aprovação do juiz para entrar na sala de audiências; 6.
Lembre-se de que a audiência será gravada e posteriormente anexada ao processo.
Informações Adicionais: A audiência SERÁ GRAVADA conforme as Resoluções nº 313, 329 e 354 do CNJ e a gravação será inserida no Sistema de Automação Judiciária (SAJ).
As testemunhas permanecerão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", e serão admitidas à sala uma por vez.
Em caso de dúvidas, entre em contato com antecedência mínima de 48 horas antes da audiência para realização de testes, através do e-mail [email protected] ou pelo WhatsApp Business (85) 3492-8868.
O atendimento funciona de segunda a sexta, das 8h às 18h. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
16/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150699756
-
16/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150699756
-
16/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130896781
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130896781
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3019103-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Requerente: AUTOR: MONA LISA MACIEL VITALINO Requerido: REU: INSTITUICAO ESPIRITA NOSSO LAR e outros DESPACHO Determino a intimação das partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das documentais já carreadas nos autos, especificando-as, em caso afirmativo.
Juntamente, já determino a intimação das partes para querendo colacionar rol de testemunhas no lapso temporal de 10 (dez) dias, de modo a viabilizar a realização dos expedientes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
10/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130896781
-
10/01/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 124832405
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124832405
-
25/11/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124832405
-
19/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112488183
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112488183
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3019103-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Requerente: AUTOR: MONA LISA MACIEL VITALINO Requerido: REU: INSTITUICAO ESPIRITA NOSSO LAR e outros DECISÃO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizado por Mona Lisa Maciel Vitalino em desfavor da Instituição Espírita Nosso Lar (Hospital Nosso Lar) e do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, a condenação das promovidas ao pagamento do montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) a título de danos morais.
Em ID nº 105199752, foi determinada a intimação dos réus para que apresentassem contestação.
Na petição de ID nº 112026842, o autor requer a devolução do prazo de contestação, devendo ter como termo inicial o dia 23/10/2024, quando efetivamente este causídico foi liberado para ter acesso aos autos, por ser medida de direito e de justiça. É o relatório, passo a decidir.
De acordo com o artigo 183 do Código de Processo Civil (CPC), é possível devolver o prazo para a prática de um ato, mesmo que seja peremptório, se houver justa causa para não realizá-lo. No caso em tela, ainda que o aviso de recebimento da citação tenha sido juntado nos autos em 09 de outubro de 2024, o prazo para apresentação da defesa não pode ter início no dia útil subsequente.
Isto porque o acesso aos autos, cadastrado como segredo de justiça, é restrito e só é permitido com a liberação pelo Cartório, após a habilitação dos procuradores.
Assim, considerando que apenas no 23/10/2024, o réu efetivamente conseguiu ter acesso aos autos, dessa forma, fica justificado o pedido de dilação de prazo para contestação. É o entendimento dos tribunais superiores: Prazo Contestação Devolução Processo digital.
Evidenciada a impossibilidade de a parte ter acesso a processo digital, porque indevidamente anotado tratar-se de caso de segredo de justiça, imperioso o acolhimento do pedido de devolução do prazo para oferecimento de contestação.
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21067657320148260000 SP 2106765-73.2014.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 15/12/2014, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2014) Ante o exposto, defiro o pedido do réu de ID n º 112026842, concedendo a devolução do prazo de contestação, devendo ter como termo inicial o dia 23/10/2024. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
04/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112488183
-
01/11/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUICAO ESPIRITA NOSSO LAR em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 00:16
Decorrido prazo de EMANUEL NEVES DE ARAUJO SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90523340
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3019103-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Parte Autora: M.
L.
M.
V.
Parte Ré: I.
E.
N.
L. e outros Valor da Causa: R$700,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por M.
L.
M.
V. em desfavor de INSTITUIÇÃO ESPÍRITA NOSSO LAR (HOSPITAL NOSSO LAR) E MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a condenação das promovidas ao pagamento do montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) a título de danos morais. A parte autora relata na exordial que já passou por outras internações psiquiátricas, sendo a primeira em 18 de dezembro de 2015 no Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto (HSM).
Durante sua estadia no HSM, foi submetida a condições desumanas e crueis, sendo amordaçada e sujeita a abusos físicos e psicológicos por parte dos profissionais responsáveis por sua assistência.
Diante dos traumas sofridos pela requerente, postula que os réus sejam condenados a indenizar a título de danos morais no importe de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1º da Resolução n° 09/2018 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a 9ª e 15ª Vara da Fazenda Pública possuem competência EXCLUSIVA e PRIVATIVA para demandas de efetivação do direito à saúde.
O artigo 2º da Resolução n° 09/2018 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, informa que INSTRUÇÃO NORMATIVA detalhará os assuntos de demandas em saúde daquela resolução. A Instrução Normativa nº. 03/2018 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em seu artigo 1°, não expressa "Indenização Civil".
Conforme Parágrafo Único da Instrução Normativa nº. 03/2018 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a inclusão de outras matérias ou assuntos na competência desta Unidade Judiciária deve passar por dupla formalidade, primeiro, a inclusão da matéria na Tabela Processual Unificada - TPU do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e, segundo, a previsão do novo assunto na Instrução Normativa nº. 03/2018 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Pois bem, observo que este juízo é incompetente, porquanto a matéria posta não se enquadra nas situações de efetivação do direito à saúde conforme Resolução nº. 09/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e Instrução Normativa nº. 03/2018 - Presidência do TJCE. DISPOSITIVO Ante o exposto, remetam-se os autos a uma das varas da fazenda pública com competência residual. Redistribua-se, pois.
Determino que seja garantida às partes a publicidade sobre o teor dos autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90523340
-
09/08/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90523340
-
08/08/2024 15:16
Declarada incompetência
-
08/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000595-07.2024.8.06.0246
Paula Rejane dos Santos Oliveira
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 09:31
Processo nº 3018770-08.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Alexandre Victor Pontes Costa
Advogado: Barbara Emilly Pontes Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2025 18:53
Processo nº 3018770-08.2024.8.06.0001
Alexandre Victor Pontes Costa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Barbara Emilly Pontes Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2024 20:15
Processo nº 3001888-58.2024.8.06.0069
Francisco das Chagas Araujo
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2025 10:54
Processo nº 3001888-58.2024.8.06.0069
Francisco das Chagas Araujo
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 12:12