TJCE - 0242739-90.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 11:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152032692
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152032692
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09/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0242739-90.2022.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: LENINE RODRIGUES PINTO, MARIA VILANILDE VASCONCELOS EVARISTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com as minutas de RPV.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152032692
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08/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 07:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:26
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 130644177
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 130644177
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11/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0242739-90.2022.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: LENINE RODRIGUES PINTO e outros MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reporto-me ao pedido ID 109496842.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por LENINE RODRIGUES PINTO e MARIA VILANILDE VASCONCELOS EVARISTO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA .
Parte autora requer a renúncia do montante que excede ao teto da rpv do Município de Fortaleza.
A norma que aumenta o teto das RPVs deve também ser aplicada sobre títulos judiciais que tenham transitado em julgado antes de sua edição conforme pacificou o Supremo Tribunal Federal (RE 1.361.600 e RE 1.498.059).
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
LEI DISTRITAL 6.618/2020, QUE AUMENTOU O LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR- RPV DE 10 PARA 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, ACOLHIDOS, INFRINGENTES.
INFRINGENTES.
COM COM EFEITOS EFEITOS 1.
Os Embargos de Declaração comportam acolhimento, pois identificados erro material e omissões no julgado embargado. 2.
Trata-se de demanda em que se discute a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, de origem parlamentar, que aumentou o limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV de 10 para 20 salários mínimos. 3.
No julgamento do RE 729.107-RG, de relatoria do Min. 3.
No julgamento do RE 729.107-RG, de relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 20/3/2015, Tema 792 da repercussão geral, discutiu-se a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos, aos processos que transitaram em julgado durante a vigência da Lei Distrital 3.178/2002, que previa o limite de 40 salários mínimos para fins de expedição de RPV, mas cujo cumprimento de sentença ocorreu já na vigência da lei nova.
MARCO AURÉLIO, DJe de 20/3/2015, Tema 792 da repercussão geral, discutiu-se a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos, aos processos que transitaram em julgado durante a vigência da Lei Distrital 3.178/2002, que previa o limite de 40 salários mínimos para fins de expedição de RPV, mas cujo cumprimento de sentença ocorreu já na vigência da lei nova. 4.
Assim, a tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese, na qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos. 5.
A filtragem constitucional das normas que restringem direitos (caso da norma distrital relacionada ao Tema 792-RG) se realiza com fundamento em conjunto principiológico distinto dos casos envolvendo normas que, ao oposto, expande direitos (caso da Lei Distrital aplicada nessa demanda). 6. É incompatível com os valores constitucionais a alegação de direito fundamental por parte da Administração Pública (direito adquirido), cujo intuito histórico é essencialmente proteger o administrado de interferências estatais indevidas, para criar distinções injustificáveis entre os particulares. 7.
Tal distinção se caracteriza, no presente caso, pela não observância à cronologia no pagamento das dívidas públicas, permitindo que novos credores, beneficiados pela novel legislação, recebam antes dos antigos credores, mesmo que idênticos os montantes devidos. 8.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de RPV". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VALIDADE E APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
TETO PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1.465.733/DF) Ademais, entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais (ID64761462) no importe de 5% (cinco por cento).
Convém destacar que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu no dia 04/09/2022, motivo pelo qual determino: A) considerando a renúncia da exequente MARIA VILANILDE VASCONCELOS EVARISTO , homologo o valor de R$ 8.157,41 oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), correspondente ao valor principal o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
B) considerando a renúncia da exequente LENINE RODRIGUES PINTO, homologo o valor de R$ 8.157,41 oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), correspondente ao valor principal o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
C) Transitado em julgado a presente decisão, expeçam-se as requisições de pagamento devidas, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos. Expediente necessário. Fortaleza,7 de fevereiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/02/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130644177
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10/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 01:57
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107048785
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15/10/2024 19:05
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107048785
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15/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0242739-90.2022.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: LENINE RODRIGUES PINTO, MARIA VILANILDE VASCONCELOS EVARISTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Considerando o lapso temporal de petição ID 104732336, intimem-se a parte autora para apresentar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/10/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107048785
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14/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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03/10/2024 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 101781085
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101781085
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05/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0242739-90.2022.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: LENINE RODRIGUES PINTO e outros MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em Inspeção.Portaria n. 01/2024.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por a MARIA VILANILDE VASCONCELOS EVARISTO e LENINE RODRIGUES PINTO objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença ID 37278468, processo transitado em julgado ID 44366121. Devidamente intimado, o requerido/executado se opôs aos cálculos autorais, conforme petição (ID 78519182).
A parte autora concorda com os cálculos do requerido/executado, conforme petição (ID 99278466) Doravante, perpassando pela argumentação autoral acerca da inconstitucionalidade da lei municipal n° 10.562/2017, entende-se que os limites de requisições de pequeno valor decorrentes de sentença judicial transitada em julgado poderão ser fixados, por leis próprias, em valores distintos, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, conforme art. 100, § 4° da Constituição Federal de 1988.
Em recente julgado do Recurso Extraordinário nº 1.359.051/CE, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, informa que a Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento da Corte.
Nesse mesmo sentido confiram-se precedentes jurisprudenciais: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS.
JUÍZO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.1.
As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata.2.
Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009).3.
O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4.
As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.
Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5.
A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
Precedente: ADI 4.332, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018.6.
In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previnsibilidade orçamentária do Estado.7.
A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo políticoadministrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório.8.
A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel.Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel.Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE601.914-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9.
O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10.
Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação.(ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020)Ementa: LEI 1.788/2007 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
ART. 1º.
REDUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR RECONHECIDO NO JULGAMENTO DA ADI 2.868/PI.1.
Alteração no parâmetro constitucional que não implique mudança substancial do conteúdo da norma não prejudica o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.2.
O artigo 87 do ADCT foi instituído como norma transitória pela Emenda Constitucional 37/2002, com o escopo de fixar teto provisório aos estados e municípios no que diz respeito ao pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor.3.
No julgamento da ADI 2868/PI, esta Corte pacificou que tal dispositivo não delimita um piso, irredutível, para o pagamento dos débitos dos Estados e dos Municípios por meio de requisição de pequeno valor.Cabe a cada ente federado fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento dos débitos da Fazenda Pública em consonância com a sua capacidade financeira, como se infere do § 5º do artigo 100 da Constituição (redação anterior à EC 62/2009). 4.
Inexistência de elementos concretos que demonstrem a discrepância entre o valor estipulado na lei questionada (dez salários-mínimos) e a capacidade financeira do Estado de Rondônia. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.(ADI 4332, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2018 PUBLIC 08-05-2018. Portanto, resta evidenciado que é constitucional a Lei nº 10.562/2017, posto que o Município de Fortaleza é competente para estabelecer o valor da requisição de pequeno valor e este não é inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Ademais, entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais (ID 37280227) ID (64761462) no importe de 5% (cinco por cento). Ante o exposto, determino: A) considerando a anuência da exequente , homologo os cálculos apresentados pela parte exequente MARIA VILANILDE VASCONCELOS EVARISTO no valor de R$ 12.930,76 (doze mil novecentos e trinta reais e setenta e seis centavos) , corresponde ao crédito da exequente, com o qual servirá de base para a minuta de PRECATÓRIO; B) considerando a anuência do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente LENINE RODRIGUES PINTO no valor de R$ 11.226,19 (onze mil duzentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), corresponde ao crédito da exequente, com o qual servirá de base para a minuta de PRECATÓRIO; C) Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da renúncia ao excedente do Teto da Requisição de pequeno Valor conforme inciso '' e '' da petição (ID 99278466 ) no prazo de 05 dias úteis; D)Transitado em julgado a presente decisão, expeça-se as devidas minutas de PRECATÓRIO (planilha ID 78519187), devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventuais devidos; E)Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de precatório, no prazo de 5 dias. Expediente necessário. Fortaleza,26 de agosto de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101781085
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04/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89924663
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06/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0242739-90.2022.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: LENINE RODRIGUES PINTO, MARIA VILANILDE VASCONCELOS EVARISTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição apresentada pelo ente público pertinente ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expediente necessário.
Fortaleza, 25 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89924663
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89924663
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05/08/2024 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89924663
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25/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:37
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:56
Processo Desarquivado
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25/07/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:17
Transitado em Julgado em 04/09/2022
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18/10/2022 15:53
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/09/2022 00:01
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0758/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 2927
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13/09/2022 02:20
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 15:30
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/09/2022 15:30
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/09/2022 14:04
Mov. [27] - Documento Analisado
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12/09/2022 14:03
Mov. [26] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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12/09/2022 14:03
Mov. [25] - Informação
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09/09/2022 10:41
Mov. [24] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 15:00
Mov. [23] - Encerrar análise
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17/08/2022 15:51
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/08/2022 15:10
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01398455-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/08/2022 14:58
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16/08/2022 10:07
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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16/08/2022 10:07
Mov. [19] - Documento Analisado
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12/08/2022 19:45
Mov. [18] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
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09/08/2022 11:45
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 10:08
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02283521-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/08/2022 09:58
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09/08/2022 09:42
Mov. [15] - Encerrar análise
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25/07/2022 20:40
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0686/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 2892
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22/07/2022 11:48
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 09:27
Mov. [12] - Documento Analisado
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21/07/2022 13:46
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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21/07/2022 10:22
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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21/07/2022 10:02
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02243254-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2022 09:42
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10/06/2022 23:55
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0625/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 2863
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09/06/2022 01:55
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 20:50
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/06/2022 18:43
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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08/06/2022 18:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/06/2022 15:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 10:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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03/06/2022 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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