TJCE - 3000234-48.2022.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELANTE)
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12/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/09/2025. Documento: 27729217
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27729217
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01/09/2025 12:03
Erro ou recusa na comunicação
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01/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27729217
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01/09/2025 10:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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04/07/2025 08:18
Conclusos para decisão
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA PENHA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025. Documento: 22925295
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22925295
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09/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000234-48.2022.8.06.0120 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: MARIA DA CONCEICAO DA PENHA Interposição de Agravo Interno Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Agravo Interno, a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 8 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.021, §2º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 268. -
08/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925295
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08/06/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:13
Juntada de Petição de agravo interno
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA PENHA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19063836
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19063836
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000234-48.2022.8.06.0120 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO DA PENHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário (ID 15957235) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra o acórdão (ID 13998115) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 15585865). A parte recorrente alega que o medicamento requerido não é incorporado ao SUS e, assim, alguns requisitos previstos no item IV do acórdão do Tema 1234 da repercussão geral deveriam ter sido observados pelo Poder Judiciário para a concessão do medicamento. Acrescenta que: "No presente caso, alguns requisitos não foram observados, notadamente em relação à análise do ato administrativo que decidiu não incorporar o medicamento em questão (Portaria MS/SCTIE nº 86, de 24 de dezembro de 2018).
Deste modo, com a devida vênia, a v. decisão judicial não poderá subsistir em razão de ofensa à Súmula Vinculante 60 e aos termos do acordo interfederativo homologado." (ID 15957235 - pág. 5) Sem contrarrazões. Preparo dispensado. É o que importa relatar.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame minucioso das razões recursais, observo que o insurgente não indicou o permissivo constitucional embasador do inconformismo, em desrespeito ao disposto no art. 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), que assim dispõe: "O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo estabelecido na lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o autorize, dentre os casos previstos nos arts. 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da Constituição Federal." Verifico, ainda, que além de não indicar o permissivo constitucional, o recorrente não apontou o(s) dispositivo(s) da Constituição Federal supostamente violados. Esse contexto configura deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1.
Na petição de recurso extraordinário, a parte recorrente deve indicar o permissivo constitucional a autorizar a interposição (RISTF, art. 321). 2. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. 3.
Agravo interno desprovido. (RE 1334604 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 10-06-2022 PUBLIC 13-06-2022) GN. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESRESPEITO AO ART. 321 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE IMPEDE A COMPREENSÃO EXATA DA CONTROVÉRSIA.
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO.
PRECEDENTES.
AO AMPARO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA MAJORADA EM 1% A VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1.
O caput do art. 321 do Regimento Interno do Supremo estabelece que o recurso extraordinário será interposto com indicação do dispositivo que o autorize.
Dessa forma, a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador torna a fundamentação do recurso deficiente, o que impede a compreensão exata da controvérsia.
Tal contexto faz incidir, na espécie, a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% a verba honorária fixada pela instância de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno desprovido. (RE 612712 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2021 PUBLIC 23-09-2021) GN. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS PRESTADOS.
CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea "a" do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [...] 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (RE 1395541 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
07/04/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19063836
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06/04/2025 17:39
Recurso Extraordinário não admitido
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05/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA PENHA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17745604
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17745604
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05/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL3000234-48.2022.8.06.0120 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: MARIA DA CONCEICAO DA PENHA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
04/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17745604
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04/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA PENHA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA PENHA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 15585865
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15585865
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000234-48.2022.8.06.0120 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ.
EMBARGADA: MARIA DA CONCEICAO DA PENHA.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Paciente IDOSA, hipossuficiente, e portadora de doença grave.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS, especificamente, PARA O TRATAMENTO De seu quadro. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO PODER PÚBLICO.
Não verificação de qualquer OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL Na decisão monocrática anteriormente proferida pelo ENTÃO Relatora DO FEITO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Precedentes. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Reexame Necessário e Apelação Cível nº 3000234-48.2022.8.06.0120, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, entretanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, apontando a existência de omissão em acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, em sede de Reexame Necessário e Apelação Cível, manteve totalmente inalterada a sentença que o havia condenado à efetivação do direito à vida e à saúde de Maria da Conceição da Penha, paciente idosa, hipossuficiente e portadora de doença grave (Fibrose Pulmonar Idiopática - CID: J84. 1), mediante o fornecimento do medicamento (Esilato de Nintedanibe 150 mg) que não é disponibilizado pelo do SUS, especificamente, para o tratamento de seu quadro, in verbis: "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE, ACOMETIDA DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS COM REGISTRO NA ANVISA.
APLICAÇÃO DA LIMINAR REFERENDADA NO RE Nº 1366243 (TEMA Nº 1234/STF).
REQUISITOS DO TEMA Nº 106/STJ SATISFEITOS.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de medicamento a pessoa hipossuficiente acometida de fibrose pulmonar idiopática. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 3.
In casu, a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento Nintedanib (Ofev), o qual, embora não incorporado ao SUS, possui registro na ANVISA. 4.
Sobre o tema, o Plenário do STF referendou a medida liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no RE nº 1366243 (Tema 1234), estabelecendo que as ações envolvendo fármacos não incorporados pelo SUS serão processadas e julgadas pelo juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão. 5.
Anote-se, ainda, a submissão do caso em liça à orientação jurisprudencial do STJ, firmada após a definição do Tema 106, que consolidou a seguinte tese para os fins preconizados pelo art. 1.036 do CPC: "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 6.
Destarte, à luz dos argumentos expendidos e dos precedentes acima colacionados, a confirmação da sentença é medida que se impõe. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida." (sic) Inconformado, o Estado do Ceará interpôs Embargos de Declaração (ID 14121608), sustentando, em suma, que referido decisum seria omisso, porque este Órgão Julgador não teria enfrentado devidamente a seguinte questão relevante para o caso: a competência para conhecer da causa seria da Justiça Federal, ante a necessidade de inclusão da União no seu polo passivo, em conformidade com precedente vinculante do STF (Tema nº 793).
Diante do que, requer, então, a imediata supressão de tal vício, com a atribuição de efeitos infringentes ao seu recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preliminarmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Então, pelo que se extrai do texto legal, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são aqueles que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo.
Todavia, o que se tem, aqui, não é uma tentativa de integração ou aclaramento do decisum, e sim de rediscutir a causa.
Isso porque, todas as questões relevantes para o caso (inclusive aquelas relativas à legitimidade ad causam do Estado do Ceará, e à desnecessidade de inclusão da União no polo passivo do processo), foram devidamente enfrentadas por esta Relatora, com fundamentação clara, concatenada e satisfatória, estando sua fundamentação perfeitamente compatível com outros precedentes das Câmaras de Direito Público do TJ/CE.
E, a demonstrar a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, transcrevo excerto do decisum, onde se infere que não há defeito a ser sanado nesta via (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), ex vi: "Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do acerto ou não da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência ao pedido formulado na ação ordinária, condenando o Estado do Ceará no fornecimento do medicamento OFEV (Esilato de Nintedanibe) a parte autora, conforme prescrição médica.
Para a correta compreensão da matéria discutida nos autos, indispensável se faz a leitura do art. 23, inciso II, da CF/88, que assim dispõe: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência"; Ora, pela literalidade do dispositivo constitucional acima transcrito, autorizada está a conclusão de que União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo.
Esta, inclusive, é a orientação que foi adotada pelo STJ (AgInt no CC nº 188.209/RS), recentemente, ao interpretar o Tema nº 793 do STF, ex vi: (...) Logo, mesmo que a responsabilidade financeira de custear o tratamento de saúde recaia sobre um dos entes da federação, segundo as regras de repartição de competência do SUS, isso não impede o acionamento e a condenação dos demais, com base no vínculo de solidariedade.
E o eventual direcionamento da obrigação a um dos entes da federação só deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença ou mediante o ressarcimento daquele que, efetivamente, suportou o ônus financeiro.
Pois bem.
In casu, a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento Nintedanib (Ofev), o qual, embora não incorporado ao SUS, possui registro na ANVISA. É verdade que o STF ainda não tem um posicionamento definitivo sobre a matéria, contudo, o seu Plenário referendou a medida liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no RE nº 1366243 (Tema nº 1234), estabelecendo que as ações envolvendo fármacos não incorporados pelo SUS serão processadas e julgadas pelo juízo ao qual foram direcionadas pelo cidadão, ex vi: (...) Isso quer dizer, então, que não há que se falar, aqui, em ilegitimidade ad causam do Estado do Ceará, e nem tampouco na necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, por suposta competência da União para o fornecimento de mediação.
Ademais, o caso em exame se submete à orientação jurisprudencial do STJ, firmada após a definição do Tema 106, que consolidou a seguinte tese para os fins preconizados pelo art. 1.036 do CPC: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." (destacado) Com base na documentação médica (ID's 12818270 e 12818271) colacionada aos autos, verifica-se a comprovação da necessidade do tratamento por meio do medicamento prescrito; a declaração de hipossuficiência da autora (ID 12818269), tratando-se de fármaco de alto custo; e a existência de registro do medicamento na ANVISA.
Outrossim, conforme relatório médico (ID 12818270) elaborado pelo médico pneumologista, Dr.
Ricado Hideo Togashi, CRM 7348, restou demonstrada a imprescindibilidade ou necessidade do fármaco ora requerido, bem como a ineficácia dos remédios fornecidos pelo SUS, para o tratamento da doença.
Para que não paire dúvida a este respeito, transcreve-se trechos: "[…] Sra.
Maria da Conceição da Penha, 74 anos, portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática, com exames complementares que confirmam a etiologia e gravidade da doença.
Sendo uma doença pulmonar crônica com característica fibrosante evolutiva que no momento do diagnóstico apresentasse em fase avançada de evolução caso não seja realizado tratamento adequado curso natural da doença é evolução para insuficiência respiratória e óbito Medicação supracitada é reconhecida e aprovada pela Agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA) para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática com estudos científicos que ratificam a sua utilização, porém, medicação possui um custo elevado de aproximadamente (R$ 17.000,00 / dezessete mil reais referente a 60 comprimidos de 150 mg suficientes para tratamento mensal da patologia).
Vale ressaltar que não existem medicações que possam substituir essa medicação no sistema único de saúde (SUS) e que a não utilização do nintedanibe a paciente irá cursar com insuficiência respiratória e óbito.". (sic) (destacado) Assim, constatando-se a observância dos requisitos cumulativos enumerados no REsp 1.657.156/RJ, em que se disciplina a obrigação do poder público de fornecer os medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, não há outra medida a ser tomada, senão obrigar compulsoriamente a Administração Pública a observá-lo, garantindo o respeito à Constituição Federal." Aliás, versando a causa sobre medicamento não disponibilizado pelo SUS, especificamente, para o tratamento do quadro do paciente, fica obstada eventual declinação de competência ou inclusão da União no seu polo passivo, conforme recente decisão do Plenário do STF, que referendou a liminar deferida pelo Min.
Gilmar Mendes no RE nº 1366243, ex vi: "(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário." (destacado) Facilmente se infere, portanto, que a lide foi adequadamente resolvida por este Órgão Julgador, não sendo o caso aclaramento, integração, ou correção dos fundamentos do seu decisum anterior, como visto.
Em verdade, a suposta omissão apontada pelo Estado do Ceará, em suas razões, revela o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, que foi favorável aos interesses da paciente.
Não custa lembrar, entretanto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a solução da lide não se afigura consentânea à melhor aplicação do direito.
Aliás, ainda que assim não o fosse, há que se destacar antiga e firme posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre devidamente fundamentada, ex vi: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXIGÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
LEGALIDADE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2.
Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3.
Em conclusão, não há omissão a sanar.
As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma.
Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4.
Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacado) Portanto, o que se observa é que há, in casu, uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via.
A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os embargos de declaração têm o condão de integrar ou aclarar a decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente. Em suma: não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa.
Finamente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que a parte deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.
O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer manifestação para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos.
Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora -
07/11/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15585865
-
07/11/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/11/2024 18:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15259496
-
23/10/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15259496
-
22/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15259496
-
22/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA PENHA em 18/09/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14270275
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14270275
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo: 3000234-48.2022.8.06.0120 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Embargante: ESTADO DO CEARÁ.
Embargada: MARIA DA CONCEICAO DA PENHA. DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a embargada para se manifestar sobre o recurso.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
09/09/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14270275
-
06/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA PENHA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13998115
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13998115
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000234-48.2022.8.06.0120 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ .
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DA PENHA.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE, ACOMETIDA DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS COM REGISTRO NA ANVISA.
APLICAÇÃO DA LIMINAR REFERENDADA NO RE Nº 1366243 (TEMA Nº 1234/STF).
REQUISITOS DO TEMA Nº 106/STJ SATISFEITOS.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de medicamento a pessoa hipossuficiente acometida de fibrose pulmonar idiopática. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 3.
In casu, a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento Nintedanib (Ofev), o qual, embora não incorporado ao SUS, possui registro na ANVISA. 4.
Sobre o tema, o Plenário do STF referendou a medida liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no RE nº 1366243 (Tema 1234), estabelecendo que as ações envolvendo fármacos não incorporados pelo SUS serão processadas e julgadas pelo juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão 5.
Anote-se, ainda, a submissão do caso em liça à orientação jurisprudencial do STJ, firmada após a definição do Tema 106, que consolidou a seguinte tese para os fins preconizados pelo art. 1.036 do CPC: "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 6.
Destarte, à luz dos argumentos expendidos e dos precedentes acima colacionados, a confirmação da sentença é medida que se impõe. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação nº 3000234-48.2022.8.06.0120, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e recurso de apelação, este adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco/CE, que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial.
O caso/a ação originária: Maria da Conceição da Penha moveu ação ordinária em face do Estado do Ceará, aduzindo, em suma, ser portadora de fibrose pulmonar idiopática (CID: J84. 1), com necessidade de uso contínuo e por tempo indeterminado do medicamento Esilato de Nintedanibe (OFEV) de 150 mg, fármaco de alto custo, considerado de extrema urgência para sua sobrevivência.
Diante do que requereu, inclusive liminarmente, a condenação do ente público na obrigação de fornecer-lhe o tratamento médico indicado, com a imediata efetivação do seu direito à saúde e à vida.
Decisão interlocutória (ID 12818281) deferindo a tutela de urgência requestada.
Em contestação (ID 12818285) o Estado do Ceará suscitou, preliminarmente, que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da lide, alegando ser competência da União o fornecimento de mediação não incorporada ao SUS.
No mérito, aduziu à necessidade de apresentação de Laudo Médico e de comprovação de ineficácia dos medicamentos/tratamentos fornecidos pelo SUS.
Pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal e, subsidiariamente, pelo julgamento de improcedência do pedido.
Na sentença o Juízo a quo decidiu pela procedência do pleito (ID 12818294).
Transcreve-se abaixo o seu dispositivo, in verbis: "Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Maria da Conceição da Penha, confirmando a tutela antecipada concedida, determinando que o Estado do Ceará forneça a autora o medicamento OFEV (Esilato de Nintedanibe), conforme prescrição médica, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão do requerido ser detentor de isenção legal, conforme previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Fixo honorários advocatícios no valor de 300,00 (trezentos reais) a serem pagos pelo promovido, dado o disposto no art. 85, § 8° do CPC.
Consigne-se que, por se tratar de obrigação por prazo indeterminado, a parte autora deverá comprovar perante o requerido, trimestralmente e por meio de documentação médica, que o tratamento empregado permanece necessário.
Esta providência é indispensável com vista a prevenir gastos eventualmente desnecessários em razão de eventual e superveniente desnecessidade.
Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, conforme o artigo 496, I, CPC" (sic) Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação (ID 12818298), reiterando os argumentos apresentados na peça de defesa.
Por fim, requereu o conhecimento do recurso e seu provimento, com a declaração de nulidade da sentença e remessa dos autos para a Justiça Federal, a quem compete o julgamento da demanda.
Apesar de intimada (ID 12818399 e 12818300), a parte autora deixou de apresentar contrarrazões recursais.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13307811), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo o decisum a quo, em sua totalidade. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação cível interposta, passando, a seguir, a analisá-las.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do acerto ou não da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência ao pedido formulado na ação ordinária, condenando o Estado do Ceará no fornecimento do medicamento OFEV (Esilato de Nintedanibe) a parte autora, conforme prescrição médica.
Para a correta compreensão da matéria discutida nos autos, indispensável se faz a leitura do art. 23, inciso II, da CF/88, que assim dispõe: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência"; (destacado) Ora, pela literalidade do dispositivo constitucional acima transcrito, autorizada está a conclusão de que União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo.
Esta, inclusive, é a orientação que foi adotada pelo STJ (AgInt no CC nº 188.209/RS), recentemente, ao interpretar o Tema nº 793 do STF, ex vi: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao assentar na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 2.
In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), o Pleno do STF não acolheu todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachim. 3.
Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar o litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 4.
Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 5.
Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 6.
Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União seu direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 7.
No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, e levando em consideração tratar-se de medicamento registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ. 8.
Por fim, esclareça-se que não se está refutando, in casu, o disposto na Súmula 224/STJ, segundo a qual: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito".
Com efeito, por se observar que as dúvidas sobre a interpretação do Tema 793 do STF estão gerando decisões em sentidos diversos, tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal, o que traz instabilidade e insegurança jurídica, causando também prejuízo às partes demandantes em tais feitos, que constituem demandas cujas pretensões são como regra urgentes, torna-se fundamental a manifestação do STJ, de modo a reafirmar sua jurisprudência que já se encontra consolidada, definindo-se imediatamente o Juízo competente para julgamento da causa. 9.
Agravo Interno não provido." (AgInt no CC n. 188.209/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.). (destacado) Logo, mesmo que a responsabilidade financeira de custear o tratamento de saúde recaia sobre um dos entes da federação, segundo as regras de repartição de competência do SUS, isso não impede o acionamento e a condenação dos demais, com base no vínculo de solidariedade.
E o eventual direcionamento da obrigação a um dos entes da federação só deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença ou mediante o ressarcimento daquele que, efetivamente, suportou o ônus financeiro.
Pois bem.
In casu, a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento Nintedanib (Ofev), o qual, embora não incorporado ao SUS, possui registro na ANVISA. É verdade que o STF ainda não tem um posicionamento definitivo sobre a matéria, contudo, o seu Plenário referendou a medida liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no RE nº 1366243 (Tema nº 1234), estabelecendo que as ações envolvendo fármacos não incorporados pelo SUS serão processadas e julgadas pelo juízo ao qual foram direcionadas pelo cidadão, ex vi: "REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. […] 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada." (STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (destacado) Isso quer dizer, então, que não há que se falar, aqui, em ilegitimidade ad causam do Estado do Ceará, e nem tampouco na necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, por suposta competência da União para o fornecimento de mediação.
Ademais, o caso em exame se submete à orientação jurisprudencial do STJ, firmada após a definição do Tema 106, que consolidou a seguinte tese para os fins preconizados pelo art. 1.036 do CPC: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." (destacado) Com base na documentação médica (ID's 12818270 e 12818271) colacionada aos autos, verifica-se a comprovação da necessidade do tratamento por meio do medicamento prescrito; a declaração de hipossuficiência da autora (ID 12818269), tratando-se de fármaco de alto custo; e a existência de registro do medicamento na ANVISA.
Outrossim, conforme relatório médico (ID 12818270) elaborado pelo médico pneumologista, Dr.
Ricado Hideo Togashi, CRM 7348, restou demonstrada a imprescindibilidade ou necessidade do fármaco ora requerido, bem como a ineficácia dos remédios fornecidos pelo SUS, para o tratamento da doença.
Para que não paire dúvida a este respeito, transcreve-se trechos: "[…] Sra.
Maria da Conceição da Penha, 74 anos, portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática, com exames complementares que confirmam a etiologia e gravidade da doença.
Sendo uma doença pulmonar crônica com característica fibrosante evolutiva que no momento do diagnóstico apresentasse em fase avançada de evolução caso não seja realizado tratamento adequado curso natural da doença é evolução para insuficiência respiratória e óbitoMedicação supracitada é reconhecida e aprovada pela Agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA) para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática com estudos científicos que ratificam a sua utilização, porém, medicação possui um custo elevado de aproximadamente (R$ 17.000,00 / dezessete mil reais referente a 60 comprimidos de 150 mg suficientes para tratamento mensal da patologia).
Vale ressaltar que não existem medicações que possam substituir essa medicação no sistema único de saúde (SUS) e que a não utilização do nintedanibe a paciente irá cursar com insuficiência respiratória e óbito.". (sic) (destacado) Assim, constatando-se a observância dos requisitos cumulativos enumerados no REsp 1.657.156/RJ, em que se disciplina a obrigação do poder público de fornecer os medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, não há outra medida a ser tomada, senão obrigar compulsoriamente a Administração Pública a observá-lo, garantindo o respeito à Constituição Federal.
Não é outro o entendimento desta Corte em casos semelhantes, senão: "CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 500, 793 E 1.234 DO STF.
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC Nº 14 DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855178 (Tema 793) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, fixou a Tese de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 2- Por sua vez, no julgamento do RE 657.718 O STF fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 500, onde foi solidificado o entendimento vinculante que "... 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União". 3- A Primeira Seção do STJ deliberou que até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, "o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao daqueles autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator"; bem como, que não haveria determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. 4- Restou afetado o Tema 1.234 do STF com fins a decidir acerca da "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde ¿ SUS".
Não houve, entretanto, determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. 5- Agravo interno conhecido e desprovido." (TJ-CE - AGT: 02010551720228060154 Quixeramobim, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023)mbargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO) Ademais, o tratamento fora prescrito por profissional médico que acompanha o paciente, sendo sua responsabilidade atestar a melhor e a mais adequada medida visando minimizar a dor e o sofrimento de pessoa portadora de moléstia grave.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza.
Importa destacar que, a despeito de tratar-se de uma norma programática, não há que se falar em inaplicabilidade, pois, conforme o § 1º do art. 5º da CF/88, estes dispositivos possuem aplicabilidade imediata.
Logo, a atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do direito à saúde, devendo priorizar sua efetivação em face de outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade.
Oportuno salientar, ainda, que, de acordo com o art. 1º, III da Carta Magna, a dignidade humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, devendo-se garantir a sobrevivência do autor.
Nestes termos, o direito à vida é o mais fundamental de todos, tendo em vista tratar-se de requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício dos demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico.
Deste modo, o bem jurídico que se pretende resguardar com a interposição da presente actio é superior, mostrando-se impostergável, e corre inolvidável risco de perecimento, cabendo ao Poder Público assegurá-lo plenamente.
Por se tratar de matéria tão recorrente, esta Corte de Justiça sumulou entendimento no sentido de que: "Súmula 45 TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde." (destacado) Portanto, ao negar o fornecimento do medicamento, o Poder Público omite-se em garantir o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, descumprindo, portanto, dever constitucional e praticando ato que atenta contra a dignidade humana.
DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para lhes negar provimento, confirmando a sentença de origem pelos seus próprios fundamentos.
Em observância jurisprudência do STJ e nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo, ainda, com as disposições do art. 85, §§ 2º e 8º do Código Fux. É como voto.
Nota: antes da publicação do presente julgado, remetam-se os autos à Gerência de Distribuição para reautuação do feito, fazendo constar, além da apelação cível, a remessa necessária.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 -
22/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13998115
-
21/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2024 15:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781544
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000234-48.2022.8.06.0120 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781544
-
06/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781544
-
06/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 21:23
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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