TJCE - 3001277-51.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:25
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 13:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 07:17
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:17
Decorrido prazo de KARINE NOGUEIRA AZEVEDO em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161217155
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161217155
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161217155
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161217155
-
20/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL Av.
Tabajara, SN, Bairro Monsenhor Otalício, São Benedito/CE Telefone: (88) 3626-1435 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001277-51.2023.8.06.0163 REQUERENTE: NATALIA LIMA MACIEL REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em consulta ao sistema RENAJUD não foram localizados bens móveis em titularidade da parte executada, conforme comprovante em anexo.
Era o que tinha a certificar. É verdade e dou fé.
São Benedito/CE, 19 de junho de 2025.
VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIROTécnico judiciário -
19/06/2025 02:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161217155
-
19/06/2025 02:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161217155
-
19/06/2025 02:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 05:37
Decorrido prazo de KARINE NOGUEIRA AZEVEDO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 05:34
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149686242
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149686242
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149686242
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149686242
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3001277-51.2023.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: NATALIA LIMA MACIEL REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato: 01) Intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o resultado do SISBAJUD. São Benedito, Estado do Ceará, aos 7 de abril de 2025. CESAR RODRIGUES MELO ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA -
07/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149686242
-
07/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149686242
-
07/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/02/2025 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:03
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133175567
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133175567
-
23/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133175567
-
23/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/01/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129582665
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129582665
-
10/12/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129582665
-
10/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:19
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:12
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:17
Decorrido prazo de KARINE NOGUEIRA AZEVEDO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:17
Decorrido prazo de KARINE NOGUEIRA AZEVEDO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112676451
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112676451
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112676451
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112676451
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112676451
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112676451
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112676451
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001277-51.2023.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NATALIA LIMA MACIEL PROMOVIDO(A)(S)/REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, comprovantes, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA Em que pese os argumentos lançados pela ré, razão não lhe assiste, tendo em vista que não há relação de prejudicialidade entre as ações, sendo diversos os objetos das demandas, além de não existir, nas referidas ações coletivas, determinação para suspensão das ações individuais.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO.
DEMANDA INDIVIDUAL QUE TEM OBJETO DIVERSO DA DEMANDA COLETIVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM NA MODALIDADE FLEXÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA RÉ, QUE NÃO DISPONIBILIZOU ALTERNATIVAS DE DATAS SEGUNDO PREVISTO EM CONTRATO.
CARACTERIZADOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DESPROPORCIONAL E DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, descabe a suspensão do processo até julgamento da ação civil pública ajuizada em desfavor da recorrente, não se vislumbrando relação de prejudicialidade, sendo diversos os objetos das demandas.
O descumprimento do contrato pela ré é patente, pois não ofereceu alternativas de datas disponíveis para aquelas sugeridas pela autora, restando reconhecido o descumprimento do contrato pela ré na situação discutida nestes autos, mesmo em se tratado de pacote contrato sob a modalidade flexível. 3.
O dano moral está caracterizado, pois os autores tiveram frustradas sua expectativa legítima de viagem nos moldes inicialmente pretendidos.
O valor da indenização, fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: xxxxx-79.2023.8.26.0562 Santos, Relator: Rodrigo Barbosa Sales, Julgamento: 29/11/2023 - 4ª Turma Civel - Publicado em 29/11/2023) Com isso, rejeita-se o pedido de suspensão do feito, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito, haja vista inexistirem outras preliminares.
MERITO Ressalto, inicialmente, que não há questionamentos acerca da incidência do código de defesa do consumidor no caso em tela, conforme já indicado na referida decisão.
A relação jurídica constante entre as partes é regida pelas normas consumeristas, atraindo o regramento do microssistema protetivo - CDC, visto que o autor é consumidor na forma da lei (art.2º, Lei 8.078/1990 ) e o requerido enquadra-se na condição de fornecedor (art. 3º, da Lei 8.078/1990).
No caso dos autos, entendo que o pedido inicial deve ser parcialmente acolhido.
Isso porque, conforme os documentos juntados aos autos, a autora, efetivamente, adquiriu um pacote de viagem e, posteriormente, solicitou o cancelamento com estorno de valores, em razão de questões pessoais ("Entretanto, devido a uma série de contratempos o Requerente precisou realizar o cancelamento da compra supracitada"). Não obstante a demanda tenha indicado que faria a restituição dos valores pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, até o presente momento não realizou tal providência.
Com efeito, a requerida não cumpriu com o acordado em devolver os valores pagos pela autora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o que caracteriza falha na prestação de serviço.
Entretanto, esta foi a única irregularidade cometida pela empresa, visto que a razão do cancelamento do pacote contratado não foi sua inadimplência quanto a qualquer outra obrigação, tão somente o desejo da rescisão unilateral da parte autora.
Por tal razão, visto que não houve falha relativa à execução das obrigações contratuais da empresa, mas sim desejo do autor que deu causa à rescisão do contrato, faz-se necessário estabelecer o percentual de retenção de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos, a título de cláusula penal, conforme estabelecido em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça representada no REsp.
Nº 1.580.278 - SP (2016/0021268-3).
Assim, a demanda é procedente quanto ao pedido de danos materiais, devendo tais valores serem restituídos mediante retenção de 20% (vinte por cento) a título de multa pela desistência unilateral.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, não entendo devido no caso em tela.
Como é pacífico na jurisprudência pátria, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. No caso em tela, o cancelamento do contrato partiu da própria autora que, por razões pessoais, não poderia realizar a viagem contratada.
O atraso na restituição do valor, não tem o condão de causar abalo psicológico ao ponto de interferir na sua dignidade, sobretudo por se tratar de situação comum.
Com isso, não vislumbro existência de dano extrapatrimonial no caso em tela, razão pela qual julgo improcedente a demanda quanto a este pedido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: I) DETERMINO à parte requerida que proceda com a restituição do valor pago pela autora, com retenção de 20% (vinte por cento), cujos valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o dia posterior ao prazo de 60 dias para restituição, além de juros de mora de 1% ao mês, estes desde a citação, nos termos da súmula 43 e do art. 405 do CC.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, o feito deverá ser arquivado.
A sentença não é ilíquida, porquanto possui todos os parâmetros para sua quantificação.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
01/11/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112676451
-
01/11/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112676451
-
01/11/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112676451
-
01/11/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112676451
-
31/10/2024 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 18:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104092347
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104092347
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora, por sua advogada, a sim de que, em 15 dias, se manifeste sobre o pedido de suspensão feito em preliminar de contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito em respondência -
05/09/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104092347
-
05/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de KARINE NOGUEIRA AZEVEDO em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
26/08/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 88266399
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3001277-51.2023.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NATALIA LIMA MACIEL REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 28/08/2024 11:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/aa4cd9 São Benedito, Estado do Ceará, aos 17 de junho de 2024.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 88266399
-
08/08/2024 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88266399
-
07/08/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
14/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/04/2024 01:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de KARINE NOGUEIRA AZEVEDO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de KARINE NOGUEIRA AZEVEDO em 22/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 78907258
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 78907258
-
27/02/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78907258
-
27/02/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:30
Audiência Conciliação redesignada para 13/05/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
13/11/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:34
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 13:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
09/11/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000897-44.2024.8.06.0017
Helder Magno Albuquerque Frota
Banco Bradescard
Advogado: Olavo Carioca Pinheiro Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 19:59
Processo nº 3000258-24.2023.8.06.0029
Maria Chaga Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2023 16:02
Processo nº 3000136-94.2024.8.06.0087
Maria do Socorro Ferreira Gomes Araujo
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Nadson Goncalves Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 16:02
Processo nº 0111152-81.2018.8.06.0001
Estado do Ceara
Silvio Saraiva Lemos
Advogado: Karla de Sousa Lemos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 08:52
Processo nº 0111152-81.2018.8.06.0001
Silvio Saraiva Lemos
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Karla de Sousa Lemos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2018 10:04