TJCE - 3000214-72.2023.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
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10/09/2025 08:51
Recebidos os autos
-
10/09/2025 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:25
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de NEURILANDIA TORRES SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de NEURILANDIA TORRES SILVA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13988026
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13988026
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000214-72.2023.8.06.0136 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: NEURILANDIA TORRES SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000214-72.2023.8.06.0136 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: NEURILANDIA TORRES SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE PACAJUS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO À SAÚDE.
PEDIDO DE CIRURGIA.
DEMANDA CONTRA SECRETARIAS DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMENDA NÃO REALIZADA. "REMENDO" REALIZADO DE OFICIO PELO JUÍZO.
INCLUSÃO DE PARTE NÃO ELENCADA NA EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART.93, IX DA CF/88 E ART.489 DO CPC.
OBSERVÂNCIA DA FILA DE ESPERA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANUAL DE DESJUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade em conhecer e prover a remessa necessária para anular a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária da Sentença (Id 13320372) proferida nos autos Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTHONY MIGUEL TORRES DA COSTA, representado por NEURILANDIA TORRES DA SILVA em desfavor da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS, mirando a realização de procedimento cirúrgico com urgência.
Ação: Em breve síntese, a parte autora informa que necessita, com urgência de uma cirurgia de retirada da lesão e liberação da medula, após exames constatarem uma lesão medular lipomatosa, conforme Relatório Médico.
Ressalta, ainda, que o paciente precisa que a cirurgia seja realizada com urgência, vez que apresentou uma complicação considerável em caráter gradual de déficit nos membros inferiores e da retenção urinária. Neste termos, requereu que lhe seja fornecido transporte e deslocamento para realização da cirurgia indicada e o tratamento médico no Hospital Albert Sabin e, na eventual inexistência de vaga na rede pública, seja determinado a realização da cirurgia e tratamento em Hospital da rede privada.
Deferida a tutela de urgência Id - 13320183.
Contestação do Município de Pacajus apresentada em Id 13320348 apontando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e requerendo a substituição pela Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza.
E, por fim, informou que 'impugna todos os fatos articulados na inicial." Ofício n. 9.322/2023 - SESA/SPJUR, informando que o Requerente realizou a cirurgia no dia 29/07/2023, (Id 13320362).
Petição em Id 13320367, confirmou que a cirurgia foi realizada no dia 29/07/2023, e informou que não possui mais provas a serem produzidas, motivo pelo qual requesta-se pelo julgamento antecipado.
Apesar de devidamente intimado, decorreu o prazo legal para o Estado do Ceará e nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de Id 13320369.
Manifestação do Ministério Público - Id 13320371, opinando pela procedência da ação.
Sentença de procedência - Id 13320372 "julgou procedente o pedido formulado na inicial, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em consequência, ratifico a decisão interlocutória (ID 49078347).
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em conta sobretudo o menor grau de complexidade da ação." Manifestação do Ministério Público - Id 13320377. Na ausência de recursos voluntários, subiram os autos em reexame necessário. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame e já adianto que o seu provimento impõe a cassação da sentença.
De início, tem-se que a parte autora indicou erroneamente o polo passivo da ação, mormente porque tanto a Secretaria de Saúde do Estado como a Secretaria Municipal de Saúde não detém capacidade processual para figurar na presente lide.
Outrossim, embora a parte autora tenha indicado Secretaria Municipal de Saúde e resida em Pacajus, esta indicou no polo passivo a SMS de Fortaleza, conforme petição inicial, ou seja, ela não indicou a SMS de Pacajus.
No entanto, ao que se pode deduzir é que o juízo "remendou" de ofício o equívoco da parte autora, pois na Decisão que deferiu a tutela de urgência fez constar como polo passivo "Estado do Ceará e Município de Pacajus", muito embora não tenha feito qualquer indicação ou ressalva nesse sentido.
Desta decisão não houve recursos, tampouco, qualquer impugnação ou manifestação, inclusive, do parquet, só sendo detectado, neste momento, por esta Relatoria.
Esta não seria, per si, a única condição a impor a nulidade da Sentença considerando as manifestações do Município de Pacajus (contestação) e, a priori, a "regularidade" da citação do Estado do Ceará, quando, através da Secretaria de Saúde apresentou informações, inclusive, quanto ao cumprimento da liminar.
Todavia, não é isso que se observa nas movimentações dos autos, pois a citação do Estado do Ceará foi direcionada à Secretaria de Saúde, pelo que, o ente estatal foi declarado revel, quando nunca foi citado.
Assim como, o Município de Pacajus embora legítimo, não figurou na petição inicial.
E, embora, o munícipe não possa demandar outro Município que não seja residente, tal medida (ilegitimidade) deve ser enfrentada pelo juízo.
Prosseguindo, consoante informado a demanda fora proposta em face dos dois entes públicos, todavia na Sentença, ora reexaminada, o juízo nada delimitou quanto a responsabilidade do ente municipal, tampouco sobre as questões preliminares/prejudiciais de sua contestação.
Desta forma, tem-se que há nítida ilegitimidade passiva ad causam das Secretarias de Saúde elencado pela parte autora e uma retificação ("remendo") sem qualquer fundamentação, pelo que, restam em confronto direto ao art.93, IX da CF/88 e art.489 do CPC.
No mesmo sentido, não obstante a cirurgia requerida já tenha ocorrido o que impactaria, inclusive, no objeto da ação, a nulidade da sentença é medida que se impõe, em especial pelos consectários da condenação desta.
Ademais, não há como proceder o julgamento nesta instância, em aplicação a teoria da causa madura, pois são muitos os defeitos apontados.
Por derradeiro, tem-se, ainda, que prova documental acostada, em que pese o Laudo Médico (Id 13320179) que indica a necessidade do procedimento cirúrgico, não consta nenhuma informação que o menor tivesse sido inserido em fila de espera e/ou estivesse ocorrendo preterição.
Tampouco, consta qual o critério de prioridade SWALIS.
Nesse raciocínio, não obstante constar situação de urgência declarada pelo médico assistente, entendo que permitir que a autora fure a "fila de espera" se mostra altamente temerário, sob pena de inviabilizar o sistema como um todo e negar atendimento adequado a quem realmente necessita.
Nesse sentido, são os julgados desta 3ª Câmara de Direito Público: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA ELETIVA.
PRETERIÇÃO DOS DEMAIS PACIENTES.
AFRONTA À ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA.
DIREITO À SAÚDE RECONHECIDO.
OBEDIÊNCIA À FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. contudo, deve-se considerar que a agravante está em fila de espera junto a outros pacientes com estado de saúde compatível ou mais grave. 3.
Compulsando os autos, mais precisamente o encaminhamento médico para cirurgia na pág. 16, visualiza-se que a autora é paciente diagnosticada com polipose nasal.
Entretanto, a cirurgia da autora é eletiva, não se enquadrando em nenhuma categoria de urgência e, pelo princípio da isonomia, deve-se seguir a fila para realização do procedimento no SUS. 4.
Não resta comprovado o risco ao resultado útil do processo, vez que pairam sérios questionamentos quanto à urgência do procedimento cirúrgico buscado. 5.
Reexame Necessário conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0004019-97.2017.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 14/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE MARCAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO DO CEARÁ. paciente HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE em fila de espera.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO valor levantado para REALIZAÇÃO DE cirurgia em rede privada.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que determinou a realização de procedimento cirúrgico pelo próprio Estado do Ceará, bem como a devolução dos valores anteriormente liberados ao promovente para custeio da cirurgia requerida em rede privada. 2.
O agravante requer a manutenção do valor levantado, a fim de resguardar-se quanto à morosidade do ente estatal, bem como a definição de data para realização do procedimento cirúrgico na rede pública. 3.
O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/88, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, porque é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
Daí por que a atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas, que ostentem caráter secundário (efeito vinculante dos direitos fundamentais). 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. 6.
Assim, uma vez evidenciado, in casu, que o enfermo necessita, com urgência, ser submetido a procedimento cirúrgico, mostra-se perfeitamente possível e razoável, o deferimento do pleito do agravante de que seja definida data para realização do procedimento cirúrgico pelo Estado do Ceará. 7.
Por outro lado, considerando-se que o recorrente ocupa a 6ª posição geral na fila de espera, não se mostra razoável, neste momento, o bloqueio ou o sequestro de valores públicos, sendo, pois, necessária sua restituição aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. 8.
Sendo assim, o parcial provimento do recurso, reformando-se em parte a decisão atacada, para que o agravado informe data específica para realização do procedimento cirúrgico ou tempo estimado na fila de espera, é medida que se impõe.
Mantida a determinação de devolução do valor levantado para a cirurgia em rede privada. .- Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Decisão reformado em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0620813-54.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte o decisório proferido pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0620813-54.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TUTELA DA SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE AO IMEDIATO FORNECIMENTO DE CIRURGIA ELETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RISCO À SAÚDE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA PARA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DA PACIENTE EM DETRIMENTO DA FILA DE ESPERA DO SUS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA E DA EQUIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência da ação ordinária, que visava a condenação do Município de Tianguá/CE ao fornecimento de cirurgia eletiva (¿Fistulotomia Anal¿), para paciente que estava na fila de espera do Sistema Único Saúde (SUS). 2.
Ora, não se olvida que o direito à saúde, previsto expressamente na CF/88, é garantido a todos os cidadãos, devendo a Administração adotar as medidas necessárias para sua efetivação in concreto. 3.
Entretanto, por se inserir na esfera das políticas públicas, não pode o Judiciário intervir, salvo excepcionalmente, para fins de assegurar a proteção indispensável aos cidadãos, quando evidenciado que a ação ou omissão da Administração é totalmente desarrazoada, malferindo o mínimo existencial. 4.
O quadro fático retratado nos autos não autoriza a conclusão de que a Administração tenha indevidamente se recusado a fornecer o tratamento de saúde prescrito pelos médicos. 5.
O que houve, na verdade, é que não foi demonstrada a existência de risco à integridade física ou de qualquer outra circunstância extraordinária, para o atendimento prioritário do paciente em detrimento das demais que se encontram atualmente esperando na fila do SUS, nas mesmas condições. 6.
Desse modo, procedeu acertadamente o magistrado de primeiro grau, quando concluiu pela improcedência da ação, devendo sua sentença ser integralmente confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200822-60.2022.8.06.0173, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora (Apelação Cível - 0200822-60.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO JULGADO VERGASTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No caso dos autos, cotejando o arrazoado da parte embargante com o teor do acórdão recorrido, constata-se a existência de irregularidade formal do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade. 3.
Com efeito, em seus Aclaratórios, a parte recorrente, olvidando em impugnar os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão colegiada, cuidou em trazer tese absolutamente diversa, sustentando que a decisão proferida pelo Juízo a quo não se mostra devidamente fundamentada, devendo, para tanto, ser considerada nula. 4.
Noutra banda, o acórdão atacado cingiu-se a avaliar a higidez da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência formulada pela parte autora, ora agravante, para realização de procedimento cirúrgico, ao fundamento de que parte agravante não preencheu o requisito da probabilidade do direito, vez que não restou caracterizada a urgência do procedimento requerido, quanto menos comprovado que a cobertura cirúrgica mencionada foi negada à parte agravante pelo poder público, ou que, inserida na fila de espera, aguarda tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias, conforme Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. 5.
Desse modo, conforme exposto, conclui-se que o presente recurso se mostra incabível, por não atender ao à dialeticidade recursal, restando prejudicado, então, o exame do mérito recursal. 6.
Por fim, cumpre deixar consignado que, para fins de prequestionamento, os elementos normativos que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme Art. 1.025 do CPC/15. 7.
Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer dos embargos de declaração, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0631122-71.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023) Dito de outra forma, o juízo não pode, mesmo diante de situações que, eventualmente, necessitem de maior diligência, desprezar e prosseguir com o processamento e, em especial, o julgamento do feito, quando é necessário o saneamento. É verdade que, muitas das vezes, o pleito liminar impõe que estes defeitos sejam desprezados, naquele momento, no entanto estes devem ser retificado até a instrução e, não podem, prosseguir ao julgamento.
Ou seja, o magistrado deve ser diligente e não apressado, mormente porque a pressa conduz ao atropelamento de atos e procedimentos que devem ser observados, sob pena de nulidade e ocasionar, inclusive, maior morosidade.
No entanto, consoante apontando, a nulidade do julgado é medida que se impõe, em especial, pela composição do polo passivo da demanda ante ao "remendo" da inicial feito pelo juízo a quo, assim como, pelas omissões na Sentença.
Por derradeiro, anota-se que todas essas orientações e procedimentos no âmbito da Saúde Pública, não só para pedidos de cirurgia, constam no Manual de Desjudicialização da Saúde no Ceará1, material produzido por este Tribunal de Justiça, para apoio das unidades judiciarias.
Ante todo o exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à origem para saneamento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1https://portal.tjce.jus.br/uploads/2021/11/manual_desjudicializac%CC%A7a%CC%83o_da_sau%CC%81de_miolo_02.pdf -
22/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13988026
-
21/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2024 09:05
Sentença desconstituída
-
19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781511
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000214-72.2023.8.06.0136 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781511
-
06/08/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781511
-
06/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:38
Sentença desconstituída
-
06/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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