TJCE - 3000317-41.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
12/06/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:12
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 06:00
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 06:00
Decorrido prazo de ANDRE COSTA TANAKA em 14/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150144171
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150144171
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000317-41.2023.8.06.0181.
REQUERENTE: RITA BATISTA DA SILVA.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer proposta por Rita Batista da Silva em face do Estado do Ceará, objetivando a disponibilização dos seguinte insumos/dieta: Nutri Enteral Soya 1.2KCAL, na quantidade mensal de 36 (trinta e seis) litros; 30 unidades equipo macrogotas por mês; 30 unidades de frascos para nutrição enteral 300 mg por mês e 30 unidades de seringas de 50ml para hidratação, mensalmente. Segundo consta na exordial, a autora encontrava-se internada no hospital local e, após receber alta, foi indicada a dieta naso enteral, todavia, em razão de sua situação econômica não possui condições financeiras de custeá-lo.
Com a inicial vieram os documentos de Ids 69229506 a Id 69229515.
Na decisão de Id 72772211, este juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o ente promovido disponibilizasse os insumos acima descritos, pelo que tempo que se fizesse necessário.
Citado, o promovido não apresentou contestação conforme certidão de Id 80668924.
Através da decisão de Id 137082315, foi decretado a revelia do Estado do Ceará e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Tanto a autora da ação quanto o Estado do Ceará deixaram fluir o prazo sem nada requerer (Id 144644874).
A parte requerente informou, através do documento de Id 104080210, que o Estado do Ceará havia cumprido a obrigação de fazer.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação: Inicialmente, consigno não ser o caso de superveniente falta de interesse processual ou mesmo perda do objeto, haja vista que os insumos postulados pela autora somente foram fornecidos após o deferimento da tutela provisória de urgência, cuja natureza é manifestamente provisória, precária e demanda a confirmação ou não por uma decisão definitiva. (Neste sentido: TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10144120025180002 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019) Com clareza, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.825 - MG (2018/0194287-2) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ADVOGADOS : WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA E OUTRO (S) - MG102533 MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880 ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA - MG136164 LUIZ FERNANDO PIMENTA PEIXOTO - MG154394 MARCELLA LOURO LAURENTI - MG159278 AGRAVADO : JAIR FAYER ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
LIMINAR SATISFATIVA.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO (...) Decido.
O Tribunal de origem ao decidir que, "diante da precariedade e da provisoriedade de decisão que defere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual surtirá os pretendidos efeitos até a prolação da sentença, após exauriente cognição, o cumprimento da obrigação de fazer nela consubstanciada no curso tramitação do processo com a efetivação da pretendida transferência hospitalar não tem o condão de evidenciar a superveniente perda do interesse processual do requerente" (fl. 88), agiu em consonância com a jurisprudência do STJ.
Isso porque o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Confiram-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO VIOLAÇÃO.
CONEXÃO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
TUTELA SATISFATIVA.
INTERESSE DE AGIR. (...) 3.
O fato de a autarquia ambiental ter atendido à tutela antecipada proferida no curso dos processos, não retira o interesse processual à tutela jurisdicional definitiva postulada pelo Ministério Público Federal.
Do contrário, todos os processos em que as antecipações de tutela fossem cumpridas deveriam ser extintos sem resolução do mérito, o que representaria insegurança jurídica para o jurisdicionado, diante da inoperância da coisa julgada material, mormente nos casos de relação jurídica continuativa, como o que ora se analisa.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1353998/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL.
LIMINAR SATISFATIVA.
PERDA DE OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto.
Precedentes da Corte. (…) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1065109/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017).
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator (STJ - AREsp: 1334825 MG 2018/0194287-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 01/03/2019) (suprimi e destaquei) Dito isto, de rigor o julgamento do mérito deste processo. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria trazida não demanda produção de outras provas além das constantes nos autos.
Incide, pois, o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à responsabilidade pela assistência à saúde, direito social, os entes federativos, aí incluído o Estado, é responsável pela realização de procedimentos cirúrgicos, fornecimento de medicamentos/dieta/insumos aos necessitados, nos termos dos artigos 23, II, e 196 da Carta Magna.
Esse entendimento encontra-se consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que o reafirmou no RE 855.178, julgado em sede de repercussão geral, em 5.3.2015, de relatoria do Min.
Luiz Fux: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." O Sistema Único de Saúde (SUS) encontra-se fundamentado na cogestão, sendo incontroverso que os entes estatais, compreendidos os três níveis da federação, devem agir simultaneamente, possibilitando a realização das ações e serviços de saúde a todos indistintamente.
Assim, o fornecimento de medicação, insumos ou realização de procedimento cirúrgico constituem responsabilidade solidária dos entes federados.
O Poder Público tem o dever de possibilitar a efetivação do tratamento médico necessário à parte autora, às expensas do SUS.
Se assim não age - seja de forma omissiva, seja de forma comissiva -, caracteriza-se a verossimilhança hábil a ensejar a intervenção judicial.
Na real verdade, a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução mais justa, não podendo seu intérprete e aplicador olvidar que o rigorismo na hermenêutica de seus textos pode conduzir à injustiça e ao sofrimento.
Com efeito, os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são evidências do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, em seu sentido amplo, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil.
Em tais circunstâncias, o Poder Público deve assegurar o tratamento pleiteado - em toda sua amplitude, mormente quando a parte não tem condições financeiras para tanto.
Neste sentido, observa-se que a hipossuficiência da parte autora decorre de dois pontos incontroversos nos autos: comprovante de residência (Id 69229514) e o extrato de Id 71968128.
Repise-se, ainda, que a parte requerente conseguiu demonstrar documentalmente a verdade do que alegou, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido, mormente quanto aos relatórios, laudos e exames médicos acostados à inicial, os quais atestam que ela realmente necessita fazer uso da dieta naso enteral.
Acerca do tema, colaciona-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em ação com pedido análogo ao presente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG.
CARACTERIZAÇÃO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do estado de Minas Gerais contra o Município de Muriaé, pleiteando que o requerido seja compelido a disponibilizar em favor de uma criança a cirurgia dupla de adenoidectomia e amigdalectomia, bem como todo o tratamento a ela inerente, tendo em vista seu quadro clínico. 2.
Quanto à alegada impossibilidade do Município figurar no polo passivo da demanda, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.
Precedentes: AREsp 1.556.454/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 5/11/2019 e AgInt no REsp 1.010.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3.
Ressalta-se que o Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida - Tema 793/STF -, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 4.
Cumpre esclarecer que a alegada falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias.
Precedente: AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 21.06.2010. 5.
E ainda, como bem salientou o Parquet Federal, "admitir a negativa de realizar, pelo Poder Público, o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico da parte beneficiária, equivaleria a obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, e merecedor de toda a forma de proteção do Estado" (fl. 309, e-STJ). 6.
Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ e do STF, razão pela qual não merece reforma. 7.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1841444/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 16/08/2021) Em arremate, colhe-se precedente do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão da lavra do Ministro Joaquim Barbosa, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO.
CIRURGIA.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 198, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
O acórdão impugnado, ao garantir o acesso da agravada, pessoa de insuficientes recursos financeiros, a tratamento médico condigno ao quadro clínico apresentado, resguardando-lhe o direito à saúde, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Precedentes.
Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do estado e do município providenciá-lo.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STF, AI 550530 AgR / PR - PARANÁ, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 26/06/2012) Assim, entendo que a presente ação de obrigação de fazer deve prosperar, nos termos em que ofertada. 3.
Dispositivo: Isso posto, confirmo a medida liminar concedida nestes autos e julgo procedente o pedido, com extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC), para CONDENAR o Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente no fornecimento, em benefício de Rita Batista da Silva, a dieta naso enteral e os insumos postulados, quais sejam: Nutri Enteral Soya 1.2KCAL, na quantidade mensal de 36 (trinta e seis) litros; 30 unidades equipo macrogotas por mês; 30 unidades de frascos para nutrição enteral 300 mg por mês e 30 unidades de seringas de 50ml para hidratação, mensalmente, enquanto se fizer necessário.
Sem custas, em razão do requerido ser detentor de isenção legal.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014; deve a parte beneficiado/autor apresentar laudos médicos atualizados a cada 04 (quatro) meses junto ao executor da medida (Estado do Ceará), para comprovar se persiste a necessidade de disponibilização da dieta, de forma que se evite a aquisição de produtos desnecessariamente.
Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, visto se tratar de condenação ilíquida (de trato sucessivo).
Precedentes do STJ: Resp. 1.101.727/PR e Resp. 1741538/PR.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150144171
-
15/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ANDRE COSTA TANAKA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ANDRE COSTA TANAKA em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137082315
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137082315
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000317-41.2023.8.06.0181 REQUERENTE: RITA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Oncológico] D E C I S Ã O Vistos etc.
Haja vista que o Ente requerido, apesar de devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, conforme informação nos autos, decreto-lhe a revelia, contudo não incidindo seus efeitos por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível.
A contestação presente nos autos foi apresentada extemporaneamente pelo Município de Lavras da Mangabeira.
Destarte, os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis e por isso a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 345, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), o qual prevê a inaplicabilidade dos efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. É o entendimento já solidificado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA - ART. 320, INCISO II, DO CPC - IPTU - LANÇAMENTO - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - PROVA INEQUÍVOCA. 1.
Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. 2.
O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente - pelo interessado.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1137177 / SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 02.03.2010) - grifo não original) Por fim, declaro saneado o processo, informando que ele será julgado no estado em que se encontra, a teor do disposto no art. 355, II, do Código de Ritos Cíveis.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais poderão, se desejar, juntar documentos no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 24/02/2025 Luzinaldo Alves Alexandre da Silva Juiz de Direito -
05/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137082315
-
05/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90028314
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000317-41.2023.8.06.0181 REQUERENTE: RITA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Oncológico] D E C I S Ã O Vistos e etc.
Tendo em vista que embora citado a respeito da decisão de id. 72772211, o Ente promovido manteve-se inerte.
Intime-se a parte autora para informar se houve o efetivo cumprimento da liminar ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 29/07/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90028314
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90028314
-
04/08/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90028314
-
30/07/2024 21:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/03/2024 23:59.
-
04/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 69824260
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70912920
-
19/10/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69824260
-
05/10/2023 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000214-72.2023.8.06.0136
Neurilandia Torres Silva
Secretaria Municipal da Saude
Advogado: Sarah Isabela Arruda Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 19:27
Processo nº 0000135-18.2009.8.06.0175
Valeria Gadelha de Castro
Municipio de Trairi
Advogado: Valdecy da Costa Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 10:07
Processo nº 3000850-89.2023.8.06.0119
Enel
Felipe Magno Rodrigues de Oliveira
Advogado: Cicero Roberto Bezerra de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 23:37
Processo nº 0000372-19.2018.8.06.0181
Michel Martins dos Santos
Roberto Leal de Oliveira
Advogado: Ana Claudia Silva Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2018 14:57
Processo nº 3001279-28.2024.8.06.0020
Fabiano Leite de Andrade
Tania Maria Silveira de Santana
Advogado: Jair Celio Moreira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 18:58