TJCE - 0220348-44.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0220348-44.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Prova de Títulos, Concurso] POLO ATIVO: LAYANA VIEIRA NOBRE POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos da Instância Superior.
Nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
17/10/2024 23:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/10/2024 23:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 23:12
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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10/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0220348-44.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAYANA VIEIRA NOBRE APELADOS: DIRETORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE, DIRETOR - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAUDE) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FUNSAÚDE.
CARGO DE MÉDICO ANESTESIOLOGISTA.
PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA NA FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA PELA BANCA AVALIADORA.
DECISÃO COLEGIADA EM PLENA HARMONIA COM O TEMA 485 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os presentes aclaratórios voltam-se contra decisão colegiada que deu provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença denegatória de mandado de segurança, determinando o cômputo, em virtude da regular apresentação pela impetrante de Certificado de Residência Médica (na fase específica de Avaliação de Títulos), da pontuação correspondente a 1,8 (hum vírgula oito) ponto, à luz do item 12.10, alínea "a", c/c o item 12.22, do Edital nº 03/2021, assegurando-lhe a reclassificação e a republicação do resultado definitivo do Concurso Público da Fundação Regional de Saúde (Funsaúde) para o cargo de Médico - Anestesiologia (24h). 2.
In casu, o Estado do Ceará alega omissão no acórdão acerca dos arts. 2º e 5º da Constituição Federal e do Tema 485 do STF.
Trata-se, na realidade, de repetição dos argumentos trazidos em manifestação anterior, devidamente considerados e refutados pelo órgão camerário. 3.
Percebe-se a intenção do embargante de reeditar o debate da questão, sobretudo porque o decisum foi claro ao consignar a observância do entendimento firmado no Tema 485 do STF, evidenciando que o descumprimento de norma editalícia pela banca examinadora é hipótese passível de controle judicial. 4.
Na realidade, nota-se mero inconformismo do embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite.
Incidência da Súmula 18, TJCE. 5.
Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (id. 11877520) nos autos da apelação cível nº 0220348-44.2022.8.06.0001, interposta por Layana Vieira Nobre em desfavor do ora embargante. Colaciono a ementa do julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRARRAZÕES COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
FUNSAÚDE.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE MÉDICO ANESTESIOLOGISTA.
PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA NA FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRETENSÃO CABÍVEL.
TÍTULO DE ESPECIALISTA CORRETAMENTE CADASTRADO COMO PRÉ-REQUISITO AO CARGO.
CUMPRIMENTO PELA IMPETRANTE DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a impetração não se insurge contra a elaboração e os critérios de correção das provas efetivadas pela banca examinadora.
O ato impugnado no presente mandamus consiste no Resultado Definitivo da Avaliação de Títulos, subscrito pelo Diretor-Presidente e pela Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde. 2.
A controvérsia consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que deixou de computar, em favor da candidata impetrante, 1,8 (hum vírgula oito) ponto na fase de Avaliação de Títulos do Concurso Público da Fundação Regional de Saúde (Funsaúde) para o cargo de Médico - Anestesiologia (24h) decorrente da comprovação de conclusão de residência médica na especialidade, sob alegação de descumprimento do item 12.22 do Edital nº 3/2021. 3.
Acerca do controle de legalidade de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 4.
A partir da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se, com clareza, que a apelante apresentou dois documentos para finalidades distintas no certame, a saber: o Título de Especialista registrado na Associação Médica Brasileira, acompanhado do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE), visando atender ao pré-requisito básico de ingresso ao cargo, e o Certificado de Residência Médica na especialidade de Anestesiologia, para o fim de obter pontuação na fase de avaliação de títulos, o que se coaduna com a disposição do item 12.22 do edital de abertura. 5.
As exigências pertinentes à comprovação de carga horária mínima de 360h e à apresentação de histórico escolar restringem-se aos títulos de especialização apreciados na fase própria de avaliação. 6.
Nessa perspectiva, tendo optado a impetrante por cadastrar o título de especialista como pré-requisito ao cargo de médico-anestesiologista, submete-se apenas à exigência contida no item 2 do anexo II do Edital nº 03/2021, que aponta a necessidade desse documento ser "reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina e registro profissional no Conselho Regional de Medicina. 7.
Consoante a exegese do item 12.10, alínea "C", c/c o item 12.22, ambos do Edital nº 03/2021, será contabilizada a pontuação de 1,8 (hum vírgula oito) ponto na fase de avaliação de títulos caso o candidato apresente "Certificado de conclusão de residência multiprofissional ou uniprofissional, reconhecido pelo MEC, Conselho Estadual de Educação ou Órgão de Classe, excetuado o certificado a ser apresentado para fins de comprovação do requisito mínimo para o emprego". 8.
Desse modo, atendidas as disposições do edital do certame, a candidata faz jus à pontuação não contabilizada, devendo ser majorada sua nota final e realizada sua reclassificação com a subsequente republicação do resultado definitivo. 9.
Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02203484420228060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/05/2024) Nas razões recursais (id. 12380902), o Estado do Ceará aduz, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão acerca dos arts. 2º e 5º da Constituição Federal e do Tema 485 do STF.
Argumenta que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca avaliadora e o próprio ente estadual para atribuir pontuação à candidato fora das hipóteses previstas no edital de regência do certame.
Sustenta, ainda, que o Título de Especialista em Anestesiologia, juntado pela impetrante para comprovação do pré-requisito, não demonstra a carga horária mínima de 360 horas, razão pela qual foi considerado inválido, uma vez que não cumpriu a exigência do item 12.10 do edital.
Assim, defende ter sido correta a atitude da banca avaliadora de considerar o certificado de conclusão da Residência Médica para fins de pré-requisito, não remanescendo títulos aptos a pontuar.
Requer o provimento do recurso. Encaminhados a esta Corte de Justiça, os autos vieram-me distribuídos por sorteio, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público, em 16/05/2024. É o relatório. Feito que independe de inclusão em pauta (art. 1.024, §1º, primeira parte, do CPC). VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Como sabido, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e possuem a finalidade específica de integrar a decisão recorrida, nas hipóteses em que esta padeça de obscuridade, contradição ou omissão (incisos I e II, art. 1.022, CPC), ou ainda para corrigir erro material (inciso III). Os presentes aclaratórios voltam-se contra decisão colegiada que deu provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença denegatória de mandado de segurança, determinando o cômputo, em virtude da regular apresentação pela impetrante de Certificado de Residência Médica (na fase específica de Avaliação de Títulos), da pontuação correspondente a 1,8 (hum vírgula oito) ponto, à luz do item 12.10, alínea "a", c/c o item 12.22, do Edital nº 03/2021, assegurando-lhe a reclassificação e a republicação do resultado definitivo do Concurso Público da Fundação Regional de Saúde (Funsaúde) para o cargo de Médico - Anestesiologia (24h). In casu, o Estado do Ceará alega omissão no acórdão impugnado por não ter deliberado sobre os arts. 2º e 5º da Constituição Federal e o Tema 485 do STF, este que, por sua vez, preceitua: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". O aresto enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes para o deslinde da controvérsia, e assim dispôs acerca do mérito da demanda: […] Sobre o tema, vale destacar que, acerca do controle de legalidade de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015).
A intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora, não cabendo interferir nos critérios de avaliação utilizados, muito menos ingressar no mérito de correção da prova.
O Edital nº 03, de 24 de junho de 2021, prevê, em seu item 12.22 (id. 10980283): 12.10 Serão considerados os seguintes títulos para o nível superior: […] A - Certificado de conclusão de residência multiprofissional ou uniprofissional, reconhecido pelo MEC, Conselho Estadual de Educação ou Órgão de Classe, excetuado o certificado a ser apresentado para fins de comprovação do requisito mínimo para o emprego. […] C - Certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 h/a no emprego a que concorre.
Também será aceita a declaração de conclusão de pós-graduação em nível de especialização, desde que acompanhada de histórico escolar. [...] 12.22 Para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no emprego público pleiteado, devendo o candidato: a) Quando possuir dois ou mais certificados solicitados como requisito básico, nos casos em que é solicitado OU um OU outro certificado, escolher qual certificado será apresentado como requisito para contratação e qual o certificado que será disponibilizado para pontuação de Títulos; e b) No momento do cadastramento do Título no site da FGV, além de declarar os Títulos que possui, apontar qual será utilizado para fins de comprovação do requisito no ato da contratação, sendo obrigatório o envio de ambos os certificados. [g. n.] Ao proceder à análise do título de conclusão da residência médica, a banca examinadora não atribuiu nenhum ponto à insurgente, sob a seguinte justificativa genérica e padronizada: "Da documentação comprobatória exigida em edital, o requerente não atendeu ao item 12.22 Para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no emprego público pleiteado" sic (id. 10980271).
Como se vê, a argumentação em voga apenas reproduz os termos do edital, sem enquadrá-los, de forma detalhada, no caso concreto.
Embora interposto o recurso administrativo, este fora negado também com base em fundamentação genérica (id. 10980272): Recurso improcedente.
Da documentação comprobatória exigida em edital, o requerente não atendeu ao subitem 12.22 Para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no emprego público pleiteado, devendo o candidato: a) Quando possuir dois ou mais certificados solicitados como requisito básico, nos casos em que é solicitado OU um OU outro certificado, escolher qual certificado será apresentado como requisito para contratação e qual o certificado que será disponibilizado para pontuação de Títulos; e b) No momento do cadastramento do Título no site da FGV, além de declarar os Títulos que possui, apontar qual será utilizado para fins de comprovação do requisito no ato da contratação, sendo obrigatório o envio de ambos os certificados.
Pois bem.
Assiste razão à recorrente, uma vez que houve o descumprimento de normas editalícias pelas autoridades impetradas. É que, a partir da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se, com clareza, que a apelante apresentou dois documentos para finalidades distintas no certame, a saber: o Título de Especialista registrado na Associação Médica Brasileira, acompanhado do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE), visando atender ao pré-requisito básico de ingresso ao cargo, e o Certificado de Residência Médica na especialidade de Anestesiologia, para o fim de obter pontuação na fase de avaliação de títulos (id. 10980266 ao id. 10980270), o que se coaduna com a disposição do item 12.22 do edital de abertura.
Ora, o instrumento editalício possibilita, nos moldes do item 12.22, que, na hipótese de o candidato possuir dois ou mais títulos, decida, à sua escolha, o que será apresentado como pré-requisito para contratação e o que será disponibilizado para pontuação na fase própria avaliativa.
O Juízo a quo, contudo, equivocou-se, pois entendeu que as disposições do item 12.10, alínea "d", eram de observância obrigatória pela candidata, mesmo que seu certificado de conclusão de especialização fosse considerado como pré-requisito, não fazendo qualquer menção ao cumprimento da alínea "c", esta que, de fato, era exigível na espécie e restou atendida pela litigante; confira-se o cotejo de trecho do decisório com o teor das alíneas mencionadas: […] a titulação de especialista não foi considerada como pré-requisito, já que não acompanhada de carga horária e histórico escolar.
Consequentemente, o certificado de conclusão de residência não computou na fase de avaliação de títulos, porque teve de ser considerado como pré-requisito.
Assim, não restam dúvidas de que a impetrante não tem direito à pontuação de 1,8 (um vírgula oito pontos) pleiteada, tendo em vista o não atendimento da cláusula 12.10, alínea "d", e, por consequência, da cláusula 12.22, do instrumento convocatório.
Por tais razões, constata-se que inexiste direito líquido e certo do impetrante, não havendo fundamento para concessão de segurança.
Ademais, não se vislumbra ilegalidade passível de intervenção do Judiciário no trâmite do certame, estando o ato praticado pela autoridade coatora em consonância com a Lei do Concurso e o direito aplicável ao caso, não merecendo acolhimento a pretensão autoral. [g. n.] *** 12.10 Serão considerados os seguintes títulos para o nível superior: [...] C - Certificado de conclusão de residência multiprofissional ou uniprofissional, reconhecido pelo MEC, Conselho Estadual de Educação ou Órgão de Classe, excetuado o certificado a ser apresentado para fins de comprovação do requisito mínimo para o emprego. [...] D - Certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 h/a no emprego a que concorre.
Também será aceita a declaração de conclusão de pós-graduação em nível de especialização, desde que acompanhada de histórico escolar.
Denota-se, pois, que a exigência pertinente à comprovação de carga horária mínima de 360h e à apresentação de histórico escolar restringem-se aos títulos de especialização apreciados na fase própria de avaliação, excluindo-se, por certo, aquele já apresentado como pré-requisito.
Como já dito, o Título de Especialista em Anestesiologia foi cadastrado como pré-requisito ao cargo pretendido pela candidata e o Certificado de Conclusão de Residência Médica como título pontuável na respectiva fase de Avaliação de Títulos.
Nesse passo, tendo optado a impetrante por cadastrar o título de especialista como pré-requisito ao cargo de médico-anestesiologista, submete-se apenas à exigência contida no item 2 do anexo II do Edital nº 03/2021, que aponta a necessidade desse documento ser "reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina e registro profissional no Conselho Regional de Medicina"; veja-se: 2.
MÉDICO - ANESTESIOLOGIA […] PRÉ-REQUISITOS Diploma, devidamente registrado de curso de graduação em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; Certificado de conclusão de Residência Médica em Anestesiologia, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica ou Título de especialista em Anestesiologia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina e registro profissional no Conselho Regional de Medicina. [g. n.] […] Desse modo, vê-se que a impetrante cumpriu as disposições do edital e faz jus ao cômputo da pontuação reclamada. […] (grifos no original) O decisum, como se vê, explicitou que a parte autora cumpriu efetivamente as disposições do edital, fazendo jus à pontuação reclamada. Ademais, foi expressamente mencionado no decisório o teor do Tema 485 do STF, ressalvando-se, na sequência, que "A intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora, não cabendo interferir nos critérios de avaliação utilizados, muito menos ingressar no mérito de correção da prova". Nessa perspectiva, o descumprimento de norma editalícia pela banca examinadora é passível de controle judicial, exceção incidente no presente caso. Não se vê, portanto, nenhuma violação aos artigos 2º e 5º da CF/1988 nem ao Tema 485 do STF. Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, esclarece-se que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido. É como voto.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0220348-44.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAYANA VIEIRA NOBRE APELADOS: DIRETORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE, DIRETOR - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAUDE) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FUNSAÚDE.
CARGO DE MÉDICO ANESTESIOLOGISTA.
PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA NA FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA PELA BANCA AVALIADORA.
DECISÃO COLEGIADA EM PLENA HARMONIA COM O TEMA 485 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os presentes aclaratórios voltam-se contra decisão colegiada que deu provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença denegatória de mandado de segurança, determinando o cômputo, em virtude da regular apresentação pela impetrante de Certificado de Residência Médica (na fase específica de Avaliação de Títulos), da pontuação correspondente a 1,8 (hum vírgula oito) ponto, à luz do item 12.10, alínea "a", c/c o item 12.22, do Edital nº 03/2021, assegurando-lhe a reclassificação e a republicação do resultado definitivo do Concurso Público da Fundação Regional de Saúde (Funsaúde) para o cargo de Médico - Anestesiologia (24h). 2.
In casu, o Estado do Ceará alega omissão no acórdão acerca dos arts. 2º e 5º da Constituição Federal e do Tema 485 do STF.
Trata-se, na realidade, de repetição dos argumentos trazidos em manifestação anterior, devidamente considerados e refutados pelo órgão camerário. 3.
Percebe-se a intenção do embargante de reeditar o debate da questão, sobretudo porque o decisum foi claro ao consignar a observância do entendimento firmado no Tema 485 do STF, evidenciando que o descumprimento de norma editalícia pela banca examinadora é hipótese passível de controle judicial. 4.
Na realidade, nota-se mero inconformismo do embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite.
Incidência da Súmula 18, TJCE. 5.
Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (id. 11877520) nos autos da apelação cível nº 0220348-44.2022.8.06.0001, interposta por Layana Vieira Nobre em desfavor do ora embargante. Colaciono a ementa do julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRARRAZÕES COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
FUNSAÚDE.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE MÉDICO ANESTESIOLOGISTA.
PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA NA FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRETENSÃO CABÍVEL.
TÍTULO DE ESPECIALISTA CORRETAMENTE CADASTRADO COMO PRÉ-REQUISITO AO CARGO.
CUMPRIMENTO PELA IMPETRANTE DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a impetração não se insurge contra a elaboração e os critérios de correção das provas efetivadas pela banca examinadora.
O ato impugnado no presente mandamus consiste no Resultado Definitivo da Avaliação de Títulos, subscrito pelo Diretor-Presidente e pela Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde. 2.
A controvérsia consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que deixou de computar, em favor da candidata impetrante, 1,8 (hum vírgula oito) ponto na fase de Avaliação de Títulos do Concurso Público da Fundação Regional de Saúde (Funsaúde) para o cargo de Médico - Anestesiologia (24h) decorrente da comprovação de conclusão de residência médica na especialidade, sob alegação de descumprimento do item 12.22 do Edital nº 3/2021. 3.
Acerca do controle de legalidade de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 4.
A partir da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se, com clareza, que a apelante apresentou dois documentos para finalidades distintas no certame, a saber: o Título de Especialista registrado na Associação Médica Brasileira, acompanhado do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE), visando atender ao pré-requisito básico de ingresso ao cargo, e o Certificado de Residência Médica na especialidade de Anestesiologia, para o fim de obter pontuação na fase de avaliação de títulos, o que se coaduna com a disposição do item 12.22 do edital de abertura. 5.
As exigências pertinentes à comprovação de carga horária mínima de 360h e à apresentação de histórico escolar restringem-se aos títulos de especialização apreciados na fase própria de avaliação. 6.
Nessa perspectiva, tendo optado a impetrante por cadastrar o título de especialista como pré-requisito ao cargo de médico-anestesiologista, submete-se apenas à exigência contida no item 2 do anexo II do Edital nº 03/2021, que aponta a necessidade desse documento ser "reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina e registro profissional no Conselho Regional de Medicina. 7.
Consoante a exegese do item 12.10, alínea "C", c/c o item 12.22, ambos do Edital nº 03/2021, será contabilizada a pontuação de 1,8 (hum vírgula oito) ponto na fase de avaliação de títulos caso o candidato apresente "Certificado de conclusão de residência multiprofissional ou uniprofissional, reconhecido pelo MEC, Conselho Estadual de Educação ou Órgão de Classe, excetuado o certificado a ser apresentado para fins de comprovação do requisito mínimo para o emprego". 8.
Desse modo, atendidas as disposições do edital do certame, a candidata faz jus à pontuação não contabilizada, devendo ser majorada sua nota final e realizada sua reclassificação com a subsequente republicação do resultado definitivo. 9.
Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02203484420228060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/05/2024) Nas razões recursais (id. 12380902), o Estado do Ceará aduz, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão acerca dos arts. 2º e 5º da Constituição Federal e do Tema 485 do STF.
Argumenta que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca avaliadora e o próprio ente estadual para atribuir pontuação à candidato fora das hipóteses previstas no edital de regência do certame.
Sustenta, ainda, que o Título de Especialista em Anestesiologia, juntado pela impetrante para comprovação do pré-requisito, não demonstra a carga horária mínima de 360 horas, razão pela qual foi considerado inválido, uma vez que não cumpriu a exigência do item 12.10 do edital.
Assim, defende ter sido correta a atitude da banca avaliadora de considerar o certificado de conclusão da Residência Médica para fins de pré-requisito, não remanescendo títulos aptos a pontuar.
Requer o provimento do recurso. Encaminhados a esta Corte de Justiça, os autos vieram-me distribuídos por sorteio, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público, em 16/05/2024. É o relatório. Feito que independe de inclusão em pauta (art. 1.024, §1º, primeira parte, do CPC). VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Como sabido, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e possuem a finalidade específica de integrar a decisão recorrida, nas hipóteses em que esta padeça de obscuridade, contradição ou omissão (incisos I e II, art. 1.022, CPC), ou ainda para corrigir erro material (inciso III). Os presentes aclaratórios voltam-se contra decisão colegiada que deu provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença denegatória de mandado de segurança, determinando o cômputo, em virtude da regular apresentação pela impetrante de Certificado de Residência Médica (na fase específica de Avaliação de Títulos), da pontuação correspondente a 1,8 (hum vírgula oito) ponto, à luz do item 12.10, alínea "a", c/c o item 12.22, do Edital nº 03/2021, assegurando-lhe a reclassificação e a republicação do resultado definitivo do Concurso Público da Fundação Regional de Saúde (Funsaúde) para o cargo de Médico - Anestesiologia (24h). In casu, o Estado do Ceará alega omissão no acórdão impugnado por não ter deliberado sobre os arts. 2º e 5º da Constituição Federal e o Tema 485 do STF, este que, por sua vez, preceitua: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". O aresto enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes para o deslinde da controvérsia, e assim dispôs acerca do mérito da demanda: […] Sobre o tema, vale destacar que, acerca do controle de legalidade de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015).
A intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora, não cabendo interferir nos critérios de avaliação utilizados, muito menos ingressar no mérito de correção da prova.
O Edital nº 03, de 24 de junho de 2021, prevê, em seu item 12.22 (id. 10980283): 12.10 Serão considerados os seguintes títulos para o nível superior: […] A - Certificado de conclusão de residência multiprofissional ou uniprofissional, reconhecido pelo MEC, Conselho Estadual de Educação ou Órgão de Classe, excetuado o certificado a ser apresentado para fins de comprovação do requisito mínimo para o emprego. […] C - Certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 h/a no emprego a que concorre.
Também será aceita a declaração de conclusão de pós-graduação em nível de especialização, desde que acompanhada de histórico escolar. [...] 12.22 Para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no emprego público pleiteado, devendo o candidato: a) Quando possuir dois ou mais certificados solicitados como requisito básico, nos casos em que é solicitado OU um OU outro certificado, escolher qual certificado será apresentado como requisito para contratação e qual o certificado que será disponibilizado para pontuação de Títulos; e b) No momento do cadastramento do Título no site da FGV, além de declarar os Títulos que possui, apontar qual será utilizado para fins de comprovação do requisito no ato da contratação, sendo obrigatório o envio de ambos os certificados. [g. n.] Ao proceder à análise do título de conclusão da residência médica, a banca examinadora não atribuiu nenhum ponto à insurgente, sob a seguinte justificativa genérica e padronizada: "Da documentação comprobatória exigida em edital, o requerente não atendeu ao item 12.22 Para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no emprego público pleiteado" sic (id. 10980271).
Como se vê, a argumentação em voga apenas reproduz os termos do edital, sem enquadrá-los, de forma detalhada, no caso concreto.
Embora interposto o recurso administrativo, este fora negado também com base em fundamentação genérica (id. 10980272): Recurso improcedente.
Da documentação comprobatória exigida em edital, o requerente não atendeu ao subitem 12.22 Para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no emprego público pleiteado, devendo o candidato: a) Quando possuir dois ou mais certificados solicitados como requisito básico, nos casos em que é solicitado OU um OU outro certificado, escolher qual certificado será apresentado como requisito para contratação e qual o certificado que será disponibilizado para pontuação de Títulos; e b) No momento do cadastramento do Título no site da FGV, além de declarar os Títulos que possui, apontar qual será utilizado para fins de comprovação do requisito no ato da contratação, sendo obrigatório o envio de ambos os certificados.
Pois bem.
Assiste razão à recorrente, uma vez que houve o descumprimento de normas editalícias pelas autoridades impetradas. É que, a partir da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se, com clareza, que a apelante apresentou dois documentos para finalidades distintas no certame, a saber: o Título de Especialista registrado na Associação Médica Brasileira, acompanhado do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE), visando atender ao pré-requisito básico de ingresso ao cargo, e o Certificado de Residência Médica na especialidade de Anestesiologia, para o fim de obter pontuação na fase de avaliação de títulos (id. 10980266 ao id. 10980270), o que se coaduna com a disposição do item 12.22 do edital de abertura.
Ora, o instrumento editalício possibilita, nos moldes do item 12.22, que, na hipótese de o candidato possuir dois ou mais títulos, decida, à sua escolha, o que será apresentado como pré-requisito para contratação e o que será disponibilizado para pontuação na fase própria avaliativa.
O Juízo a quo, contudo, equivocou-se, pois entendeu que as disposições do item 12.10, alínea "d", eram de observância obrigatória pela candidata, mesmo que seu certificado de conclusão de especialização fosse considerado como pré-requisito, não fazendo qualquer menção ao cumprimento da alínea "c", esta que, de fato, era exigível na espécie e restou atendida pela litigante; confira-se o cotejo de trecho do decisório com o teor das alíneas mencionadas: […] a titulação de especialista não foi considerada como pré-requisito, já que não acompanhada de carga horária e histórico escolar.
Consequentemente, o certificado de conclusão de residência não computou na fase de avaliação de títulos, porque teve de ser considerado como pré-requisito.
Assim, não restam dúvidas de que a impetrante não tem direito à pontuação de 1,8 (um vírgula oito pontos) pleiteada, tendo em vista o não atendimento da cláusula 12.10, alínea "d", e, por consequência, da cláusula 12.22, do instrumento convocatório.
Por tais razões, constata-se que inexiste direito líquido e certo do impetrante, não havendo fundamento para concessão de segurança.
Ademais, não se vislumbra ilegalidade passível de intervenção do Judiciário no trâmite do certame, estando o ato praticado pela autoridade coatora em consonância com a Lei do Concurso e o direito aplicável ao caso, não merecendo acolhimento a pretensão autoral. [g. n.] *** 12.10 Serão considerados os seguintes títulos para o nível superior: [...] C - Certificado de conclusão de residência multiprofissional ou uniprofissional, reconhecido pelo MEC, Conselho Estadual de Educação ou Órgão de Classe, excetuado o certificado a ser apresentado para fins de comprovação do requisito mínimo para o emprego. [...] D - Certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 h/a no emprego a que concorre.
Também será aceita a declaração de conclusão de pós-graduação em nível de especialização, desde que acompanhada de histórico escolar.
Denota-se, pois, que a exigência pertinente à comprovação de carga horária mínima de 360h e à apresentação de histórico escolar restringem-se aos títulos de especialização apreciados na fase própria de avaliação, excluindo-se, por certo, aquele já apresentado como pré-requisito.
Como já dito, o Título de Especialista em Anestesiologia foi cadastrado como pré-requisito ao cargo pretendido pela candidata e o Certificado de Conclusão de Residência Médica como título pontuável na respectiva fase de Avaliação de Títulos.
Nesse passo, tendo optado a impetrante por cadastrar o título de especialista como pré-requisito ao cargo de médico-anestesiologista, submete-se apenas à exigência contida no item 2 do anexo II do Edital nº 03/2021, que aponta a necessidade desse documento ser "reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina e registro profissional no Conselho Regional de Medicina"; veja-se: 2.
MÉDICO - ANESTESIOLOGIA […] PRÉ-REQUISITOS Diploma, devidamente registrado de curso de graduação em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; Certificado de conclusão de Residência Médica em Anestesiologia, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica ou Título de especialista em Anestesiologia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina e registro profissional no Conselho Regional de Medicina. [g. n.] […] Desse modo, vê-se que a impetrante cumpriu as disposições do edital e faz jus ao cômputo da pontuação reclamada. […] (grifos no original) O decisum, como se vê, explicitou que a parte autora cumpriu efetivamente as disposições do edital, fazendo jus à pontuação reclamada. Ademais, foi expressamente mencionado no decisório o teor do Tema 485 do STF, ressalvando-se, na sequência, que "A intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora, não cabendo interferir nos critérios de avaliação utilizados, muito menos ingressar no mérito de correção da prova". Nessa perspectiva, o descumprimento de norma editalícia pela banca examinadora é passível de controle judicial, exceção incidente no presente caso. Não se vê, portanto, nenhuma violação aos artigos 2º e 5º da CF/1988 nem ao Tema 485 do STF. Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, esclarece-se que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido. É como voto.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0220348-44.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAYANA VIEIRA NOBRE APELADOS: DIRETORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE, DIRETOR - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAUDE) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FUNSAÚDE.
CARGO DE MÉDICO ANESTESIOLOGISTA.
PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA NA FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA PELA BANCA AVALIADORA.
DECISÃO COLEGIADA EM PLENA HARMONIA COM O TEMA 485 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os presentes aclaratórios voltam-se contra decisão colegiada que deu provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença denegatória de mandado de segurança, determinando o cômputo, em virtude da regular apresentação pela impetrante de Certificado de Residência Médica (na fase específica de Avaliação de Títulos), da pontuação correspondente a 1,8 (hum vírgula oito) ponto, à luz do item 12.10, alínea "a", c/c o item 12.22, do Edital nº 03/2021, assegurando-lhe a reclassificação e a republicação do resultado definitivo do Concurso Público da Fundação Regional de Saúde (Funsaúde) para o cargo de Médico - Anestesiologia (24h). 2.
In casu, o Estado do Ceará alega omissão no acórdão acerca dos arts. 2º e 5º da Constituição Federal e do Tema 485 do STF.
Trata-se, na realidade, de repetição dos argumentos trazidos em manifestação anterior, devidamente considerados e refutados pelo órgão camerário. 3.
Percebe-se a intenção do embargante de reeditar o debate da questão, sobretudo porque o decisum foi claro ao consignar a observância do entendimento firmado no Tema 485 do STF, evidenciando que o descumprimento de norma editalícia pela banca examinadora é hipótese passível de controle judicial. 4.
Na realidade, nota-se mero inconformismo do embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite.
Incidência da Súmula 18, TJCE. 5.
Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (id. 11877520) nos autos da apelação cível nº 0220348-44.2022.8.06.0001, interposta por Layana Vieira Nobre em desfavor do ora embargante. Colaciono a ementa do julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRARRAZÕES COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
FUNSAÚDE.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE MÉDICO ANESTESIOLOGISTA.
PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA NA FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRETENSÃO CABÍVEL.
TÍTULO DE ESPECIALISTA CORRETAMENTE CADASTRADO COMO PRÉ-REQUISITO AO CARGO.
CUMPRIMENTO PELA IMPETRANTE DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a impetração não se insurge contra a elaboração e os critérios de correção das provas efetivadas pela banca examinadora.
O ato impugnado no presente mandamus consiste no Resultado Definitivo da Avaliação de Títulos, subscrito pelo Diretor-Presidente e pela Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde. 2.
A controvérsia consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que deixou de computar, em favor da candidata impetrante, 1,8 (hum vírgula oito) ponto na fase de Avaliação de Títulos do Concurso Público da Fundação Regional de Saúde (Funsaúde) para o cargo de Médico - Anestesiologia (24h) decorrente da comprovação de conclusão de residência médica na especialidade, sob alegação de descumprimento do item 12.22 do Edital nº 3/2021. 3.
Acerca do controle de legalidade de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 4.
A partir da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se, com clareza, que a apelante apresentou dois documentos para finalidades distintas no certame, a saber: o Título de Especialista registrado na Associação Médica Brasileira, acompanhado do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE), visando atender ao pré-requisito básico de ingresso ao cargo, e o Certificado de Residência Médica na especialidade de Anestesiologia, para o fim de obter pontuação na fase de avaliação de títulos, o que se coaduna com a disposição do item 12.22 do edital de abertura. 5.
As exigências pertinentes à comprovação de carga horária mínima de 360h e à apresentação de histórico escolar restringem-se aos títulos de especialização apreciados na fase própria de avaliação. 6.
Nessa perspectiva, tendo optado a impetrante por cadastrar o título de especialista como pré-requisito ao cargo de médico-anestesiologista, submete-se apenas à exigência contida no item 2 do anexo II do Edital nº 03/2021, que aponta a necessidade desse documento ser "reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina e registro profissional no Conselho Regional de Medicina. 7.
Consoante a exegese do item 12.10, alínea "C", c/c o item 12.22, ambos do Edital nº 03/2021, será contabilizada a pontuação de 1,8 (hum vírgula oito) ponto na fase de avaliação de títulos caso o candidato apresente "Certificado de conclusão de residência multiprofissional ou uniprofissional, reconhecido pelo MEC, Conselho Estadual de Educação ou Órgão de Classe, excetuado o certificado a ser apresentado para fins de comprovação do requisito mínimo para o emprego". 8.
Desse modo, atendidas as disposições do edital do certame, a candidata faz jus à pontuação não contabilizada, devendo ser majorada sua nota final e realizada sua reclassificação com a subsequente republicação do resultado definitivo. 9.
Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02203484420228060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/05/2024) Nas razões recursais (id. 12380902), o Estado do Ceará aduz, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão acerca dos arts. 2º e 5º da Constituição Federal e do Tema 485 do STF.
Argumenta que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca avaliadora e o próprio ente estadual para atribuir pontuação à candidato fora das hipóteses previstas no edital de regência do certame.
Sustenta, ainda, que o Título de Especialista em Anestesiologia, juntado pela impetrante para comprovação do pré-requisito, não demonstra a carga horária mínima de 360 horas, razão pela qual foi considerado inválido, uma vez que não cumpriu a exigência do item 12.10 do edital.
Assim, defende ter sido correta a atitude da banca avaliadora de considerar o certificado de conclusão da Residência Médica para fins de pré-requisito, não remanescendo títulos aptos a pontuar.
Requer o provimento do recurso. Encaminhados a esta Corte de Justiça, os autos vieram-me distribuídos por sorteio, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público, em 16/05/2024. É o relatório. Feito que independe de inclusão em pauta (art. 1.024, §1º, primeira parte, do CPC). VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Como sabido, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e possuem a finalidade específica de integrar a decisão recorrida, nas hipóteses em que esta padeça de obscuridade, contradição ou omissão (incisos I e II, art. 1.022, CPC), ou ainda para corrigir erro material (inciso III). Os presentes aclaratórios voltam-se contra decisão colegiada que deu provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença denegatória de mandado de segurança, determinando o cômputo, em virtude da regular apresentação pela impetrante de Certificado de Residência Médica (na fase específica de Avaliação de Títulos), da pontuação correspondente a 1,8 (hum vírgula oito) ponto, à luz do item 12.10, alínea "a", c/c o item 12.22, do Edital nº 03/2021, assegurando-lhe a reclassificação e a republicação do resultado definitivo do Concurso Público da Fundação Regional de Saúde (Funsaúde) para o cargo de Médico - Anestesiologia (24h). In casu, o Estado do Ceará alega omissão no acórdão impugnado por não ter deliberado sobre os arts. 2º e 5º da Constituição Federal e o Tema 485 do STF, este que, por sua vez, preceitua: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". O aresto enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes para o deslinde da controvérsia, e assim dispôs acerca do mérito da demanda: […] Sobre o tema, vale destacar que, acerca do controle de legalidade de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015).
A intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora, não cabendo interferir nos critérios de avaliação utilizados, muito menos ingressar no mérito de correção da prova.
O Edital nº 03, de 24 de junho de 2021, prevê, em seu item 12.22 (id. 10980283): 12.10 Serão considerados os seguintes títulos para o nível superior: […] A - Certificado de conclusão de residência multiprofissional ou uniprofissional, reconhecido pelo MEC, Conselho Estadual de Educação ou Órgão de Classe, excetuado o certificado a ser apresentado para fins de comprovação do requisito mínimo para o emprego. […] C - Certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 h/a no emprego a que concorre.
Também será aceita a declaração de conclusão de pós-graduação em nível de especialização, desde que acompanhada de histórico escolar. [...] 12.22 Para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no emprego público pleiteado, devendo o candidato: a) Quando possuir dois ou mais certificados solicitados como requisito básico, nos casos em que é solicitado OU um OU outro certificado, escolher qual certificado será apresentado como requisito para contratação e qual o certificado que será disponibilizado para pontuação de Títulos; e b) No momento do cadastramento do Título no site da FGV, além de declarar os Títulos que possui, apontar qual será utilizado para fins de comprovação do requisito no ato da contratação, sendo obrigatório o envio de ambos os certificados. [g. n.] Ao proceder à análise do título de conclusão da residência médica, a banca examinadora não atribuiu nenhum ponto à insurgente, sob a seguinte justificativa genérica e padronizada: "Da documentação comprobatória exigida em edital, o requerente não atendeu ao item 12.22 Para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no emprego público pleiteado" sic (id. 10980271).
Como se vê, a argumentação em voga apenas reproduz os termos do edital, sem enquadrá-los, de forma detalhada, no caso concreto.
Embora interposto o recurso administrativo, este fora negado também com base em fundamentação genérica (id. 10980272): Recurso improcedente.
Da documentação comprobatória exigida em edital, o requerente não atendeu ao subitem 12.22 Para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no emprego público pleiteado, devendo o candidato: a) Quando possuir dois ou mais certificados solicitados como requisito básico, nos casos em que é solicitado OU um OU outro certificado, escolher qual certificado será apresentado como requisito para contratação e qual o certificado que será disponibilizado para pontuação de Títulos; e b) No momento do cadastramento do Título no site da FGV, além de declarar os Títulos que possui, apontar qual será utilizado para fins de comprovação do requisito no ato da contratação, sendo obrigatório o envio de ambos os certificados.
Pois bem.
Assiste razão à recorrente, uma vez que houve o descumprimento de normas editalícias pelas autoridades impetradas. É que, a partir da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se, com clareza, que a apelante apresentou dois documentos para finalidades distintas no certame, a saber: o Título de Especialista registrado na Associação Médica Brasileira, acompanhado do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE), visando atender ao pré-requisito básico de ingresso ao cargo, e o Certificado de Residência Médica na especialidade de Anestesiologia, para o fim de obter pontuação na fase de avaliação de títulos (id. 10980266 ao id. 10980270), o que se coaduna com a disposição do item 12.22 do edital de abertura.
Ora, o instrumento editalício possibilita, nos moldes do item 12.22, que, na hipótese de o candidato possuir dois ou mais títulos, decida, à sua escolha, o que será apresentado como pré-requisito para contratação e o que será disponibilizado para pontuação na fase própria avaliativa.
O Juízo a quo, contudo, equivocou-se, pois entendeu que as disposições do item 12.10, alínea "d", eram de observância obrigatória pela candidata, mesmo que seu certificado de conclusão de especialização fosse considerado como pré-requisito, não fazendo qualquer menção ao cumprimento da alínea "c", esta que, de fato, era exigível na espécie e restou atendida pela litigante; confira-se o cotejo de trecho do decisório com o teor das alíneas mencionadas: […] a titulação de especialista não foi considerada como pré-requisito, já que não acompanhada de carga horária e histórico escolar.
Consequentemente, o certificado de conclusão de residência não computou na fase de avaliação de títulos, porque teve de ser considerado como pré-requisito.
Assim, não restam dúvidas de que a impetrante não tem direito à pontuação de 1,8 (um vírgula oito pontos) pleiteada, tendo em vista o não atendimento da cláusula 12.10, alínea "d", e, por consequência, da cláusula 12.22, do instrumento convocatório.
Por tais razões, constata-se que inexiste direito líquido e certo do impetrante, não havendo fundamento para concessão de segurança.
Ademais, não se vislumbra ilegalidade passível de intervenção do Judiciário no trâmite do certame, estando o ato praticado pela autoridade coatora em consonância com a Lei do Concurso e o direito aplicável ao caso, não merecendo acolhimento a pretensão autoral. [g. n.] *** 12.10 Serão considerados os seguintes títulos para o nível superior: [...] C - Certificado de conclusão de residência multiprofissional ou uniprofissional, reconhecido pelo MEC, Conselho Estadual de Educação ou Órgão de Classe, excetuado o certificado a ser apresentado para fins de comprovação do requisito mínimo para o emprego. [...] D - Certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 h/a no emprego a que concorre.
Também será aceita a declaração de conclusão de pós-graduação em nível de especialização, desde que acompanhada de histórico escolar.
Denota-se, pois, que a exigência pertinente à comprovação de carga horária mínima de 360h e à apresentação de histórico escolar restringem-se aos títulos de especialização apreciados na fase própria de avaliação, excluindo-se, por certo, aquele já apresentado como pré-requisito.
Como já dito, o Título de Especialista em Anestesiologia foi cadastrado como pré-requisito ao cargo pretendido pela candidata e o Certificado de Conclusão de Residência Médica como título pontuável na respectiva fase de Avaliação de Títulos.
Nesse passo, tendo optado a impetrante por cadastrar o título de especialista como pré-requisito ao cargo de médico-anestesiologista, submete-se apenas à exigência contida no item 2 do anexo II do Edital nº 03/2021, que aponta a necessidade desse documento ser "reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina e registro profissional no Conselho Regional de Medicina"; veja-se: 2.
MÉDICO - ANESTESIOLOGIA […] PRÉ-REQUISITOS Diploma, devidamente registrado de curso de graduação em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; Certificado de conclusão de Residência Médica em Anestesiologia, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica ou Título de especialista em Anestesiologia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina e registro profissional no Conselho Regional de Medicina. [g. n.] […] Desse modo, vê-se que a impetrante cumpriu as disposições do edital e faz jus ao cômputo da pontuação reclamada. […] (grifos no original) O decisum, como se vê, explicitou que a parte autora cumpriu efetivamente as disposições do edital, fazendo jus à pontuação reclamada. Ademais, foi expressamente mencionado no decisório o teor do Tema 485 do STF, ressalvando-se, na sequência, que "A intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora, não cabendo interferir nos critérios de avaliação utilizados, muito menos ingressar no mérito de correção da prova". Nessa perspectiva, o descumprimento de norma editalícia pela banca examinadora é passível de controle judicial, exceção incidente no presente caso. Não se vê, portanto, nenhuma violação aos artigos 2º e 5º da CF/1988 nem ao Tema 485 do STF. Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, esclarece-se que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido. É como voto.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
06/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:35
Conhecido o recurso de LAYANA VIEIRA NOBRE - CPF: *13.***.*92-31 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/05/2024 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/05/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LAYANA VIEIRA NOBRE em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 11877520
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 11877520
-
24/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11877520
-
16/04/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2024 16:51
Conhecido o recurso de LAYANA VIEIRA NOBRE - CPF: *13.***.*92-31 (APELANTE) e provido
-
16/04/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024. Documento: 11636616
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11636616
-
03/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11636616
-
03/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2024 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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