TJCE - 3000678-87.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000678-87.2022.8.06.0118 AUTORA: CARMEM SILVA VIDAL REUS: PETROTUDO COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros DESPACHO Rh., Intime-se o promovido PETROTUDO COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA, para se manifestar sobre o petitório retro, em até 05 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo digital.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
20/05/2023 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 21:24
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2023 21:54
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 21:53
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000678-87.2022.8.06.0118 AUTOR: CARMEM SILVA VIDAL REU: PETROTUDO COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA, FRANCISCO ANDRE GOMES BASTOS SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 54527603 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;” Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
13/02/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 13:09
Homologada a Transação
-
10/02/2023 08:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE GOMES BASTOS em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:06
Decorrido prazo de CARMEM SILVA VIDAL em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Processo no 3000678-87.2022.8.06.0118 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Danos Morais proposta por Carmem Silva Vidal em desfavor de Pretoduto Comércio Atacadista de Combustíveis Ltda e Francisco André Gomes Bastos (Genesis Construções -ME).
Narra a autora que em julho/2016, celebrou junto à Promovida GENESIS CONSTRUÇÕES, um contrato de compra e venda de um terreno localizado na Rua das Acácias, lote. 11, quadra 15, Pajuçara, em Maracanaú-CE, pelo valor de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais); que foi pago um sinal de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e o restante a ser pago em 120 parcelas no valor inicial de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Aduz que, devido à crise financeira ocasionada pela pandemia da covid-19, a Promovente que trabalha em um dos box na Ceasa de Maracanaú/CE, começou a passar por dificuldades e vendo a impossibilidade de continuar adimplindo com o contrato, resolveu fazer o repasse do lote para um outro comprador, o qual assumiria o restante das parcelas.
No entanto, quando o possível comprador foi ao local para avaliar o loteamento, desistiu da compra, pois verificou que não era possível realizar edificação horizontal no local, vez que haveria o risco de contato da construção com os cabos de alta tensão que passavam por cima do terreno.
Inconformada e se sentindo lesada ao saber que a Promovida agiu de má-fé, pois sabia que não poderia ser construído nenhum imóvel no local e mesmo assim realizou a venda do terreno, buscou-a para ver solucionado o problema, a retirada da fiação de alta tensão, para que pudesse prosseguir com a venda; que foram inúmeras as tentativas, porém sempre recebia a informação de que estava sendo resolvendo junto a Enel, no entanto, nada foi resolvido; que devido a não solução de forma administrativa, agravada pelo fato de não conseguir realizar o repasse do terreno e a impossibilidade de continuar adimplindo as parcelas, busca o judiciário para ver resguardado seu direito.
Requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova.
No mérito, a condenação da parte promovida por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a devolução dos valores pagos que somam R$ 21.017,36 (vinte e um mil e dezessete reais e trinta e seis centavos) e no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e sucumbências no valor de 20% sobre o valor da sentença.
Atribui à causa o valor de R$ 31.017,36.
Audiência de Conciliação infrutífera.
As promovidas contestam o feito, alegando que, de fato, as partes celebraram o contrato de compra e venda referente ao imóvel mencionado, com parcelas a serem pagas a partir de agosto de 2016, todavia, em julho/2021, a autora interrompeu o pagamento; que diante do inadimplemento, enviou notificação extrajudicial em 04.08.2022, cobrando o débito existente, a qual não foi respondida e, tendo em vista a inércia, enviou nova notificação extrajudicial em 01.09.2022, informando a rescisão contratual, cuja medida encontra previsão nas Cláusulas Segunda e Terceira, Alínea A do contrato celebrado entre as partes; que, coincidentemente, após a rescisão motivada por seu inadimplemento, a autora ajuizou a presente ação, objetivando a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Quanto à alegação de que foi induzida ao erro, verifica-se na Cláusula Sexta do contrato assinado, a disposição de que o promitente comprador declara que conhece “in loco” a exata situação do imóvel; portanto, se a fiação já existia quando da compra, a autora tinha conhecimento da mesma; que a própria autora afirma que o fio já existia, em conversa colacionada em sua exordial; ademais, se não tivesse conhecimento, o que a autora estaria afirmando é que comprou um imóvel sem sequer visitá-lo.
E, ainda, adotada a suposição de que a fiação foi colocada após a venda do imóvel, a autora já era responsável e detinha a posse do mesmo.
Defende a inexistência do dever de indenizar.
Reporta-se a Exceção do Contrato Não Cumprido.
Requer a total improcedência da ação.
Não houve Réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Passo ao exame do mérito, ressaltando que a demanda tem origem numa relação de consumo, portanto, o litígio deverá ser dirimido à luz das normas insertas no CDC, estando aí inclusa a inversão do ônus da prova em favor da promovente, todavia, no caso dos autos, a inversão dar-se-á, somente no que a parte autora não tiver condição de comprovar.
Pretende a autora a rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes em razão da inércia da requerida que não solucionou o problema da fiação que estava impossibilitando a construção no terreno, bem como pela impossibilidade de continuar adimplindo o contrato em razão das dificuldades financeiras decorrentes da pandemia.
No entanto, não procede a primeira afirmativa, vez que a própria autora afirma que o fio já existia em conversa colacionada na inicial.
De igual forma, não procede a afirmação das rés de que após a rescisão motivada por seu inadimplemento, a autora ajuizou a presente ação, vez que a autora interrompeu o pagamento em julho/2021, propôs a demanda em 06.05.2022 e somente em 04.08.2022, mais de um ano após o início do inadimplemento, recebeu a primeira notificação, dando a promovida o contrato como encerrado em 01.09.2022, quase quatro meses após o ajuizamento da demanda.
O fato é que o contrato já se encontra rescindido, restando tão somente a análise dos pedidos de restituição da quantia paga e indenização por danos morais.
Da análise do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel exibido nos autos, a resolução contratual se encontra prevista na Cláusula 2ª do contrato firmado entre as partes.
A promovida não se opõe à rescisão, nem impugna o valor integral que a autora afirma haver pago, ressaltando, que no tocante à rescisão da avença, deve recair sobre a autora tal ônus, haja vista ser esta, não a empresa ré, a dar causa à resilição.
Portanto, a controvérsia reside tão somente no percentual de retenção a favor da demandada, por ocasião da restituição da quantia paga.
No tocante ao pedido de devolução dos valores pagos, nos termos do art. 53 do CDC, nos contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam a perda total ou substancial das parcelas integralizadas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado, pedido que foi realizado pelas demandadas nos autos.
Com o objetivo de extirpar possível enriquecimento sem causa por parte do vendedor e conforme entendimento do art. 413 do CCB, não se torna razoável nem justo, admitir-se a retenção integral das quantias pagas e, nas hipóteses de arrependimento do comprador, bem como nas situações em que não existe culpa do vendedor, poderá ser retido parte do valor pago para ressarcir as despesas efetuadas, o equivalente a 10%, sendo a retenção máxima permitida a equivalente 25% em favor da empresa alienante, incluindo-se nessa quantia o que foi pago a título de arras.
Seguindo este raciocínio, o STJ editou a súmula 543, cujo conteúdo se refere aos critérios para restituição dos valores pagos ao promitente comprador, nas hipóteses de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ocorrer de forma parcial caso tenha sido o comprador quem deu causa.
Pacífico também o entendimento de que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato e consequentemente obter a devolução de forma imediata e de uma única vez.
Ademais, Nos termos da reiterada jurisprudência do Egrégio STJ, admite-se a fixação entre 10% a 25% sobre o valor efetivamente pago, de acordo com o prejuízo do credor.
No caso dos autos, a autora celebrou o contrato aos 15.07.2016, já integralizou o valor de R$ 21.017,36 (vinte e um mil dezessete reais e trinta e seis centavos), incluída a entrada de R$ 1.500,00( hum mil e quinhentos reais) e, quase 06 (seis) anos após, vem pleitear a rescisão unilateral do contrato, de forma que a manutenção do valor a ser retido no quantum de 20% do montante pago, mostra-se suficiente para reparar os gastos suportados pela vendedora referente às despesas com comercialização do imóvel até então alienado, percentual que atende às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Passo agora à apuração da quantia a ser restituída.
A promovida reconhece que a autora pagou efetivamente a quantia de R$ 21.017,36, que não restou impugnada nos autos.
Assim, deve ser restituída à autora a importância de R$ 16.813,88 (dezesseis mil oitocentos e treze reais e oitenta e oito centavos) correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor pago, de forma imediata, corrigida e de uma só vez.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se trata de dano in re ipsa, além de que, não restou comprovado nos autos e, para a configuração do dano moral, o sofrimento de quem se diz ofendido deve ultrapassar a linha da normalidade do dia a dia, atingindo sobremaneira a reputação, a honra ou a integridade moral do indivíduo.
Simples desagrado, irritação ou aborrecimento do outro diante de uma situação cotidiana ou de mero aborrecimento, se é que houve, não tem o condão de gerar indenização por dano moral.
Indefiro o pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte promovida Pretoduto Comércio Atacadista de Combustíveis Ltda e Francisco André Gomes Bastos (Genesis Construções -ME) a proceder de forma solidária a imediata restituição da quantia de R$ 16.813,88 (dezesseis mil oitocentos e treze reais e oitenta e oito centavos) à autora, em parcela única, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, ressaltando que a resolução do contrato provoca efeitos ex tunc, tornando as partes ao estado anterior.
Deixo de condenar as promovidas em indenização por danos morais.
JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, em relação ao pedido de declaração de rescisão do contrato, ante a perda superveniente do objeto.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito Respondendo (sc). -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 08:46
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 10:10
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
16/11/2022 09:49
Juntada de Petição de procuração
-
26/09/2022 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:11
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
22/08/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 15:36
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
17/08/2022 20:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/08/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2022 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
06/05/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050368-47.2021.8.06.0159
Francisca Irene de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2021 11:31
Processo nº 3000345-06.2022.8.06.0161
Francisco das Chagas Cruz
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 08:30
Processo nº 3001170-37.2022.8.06.0035
Marivalda Nunes de Holanda
Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2022 10:27
Processo nº 3001223-25.2022.8.06.0065
Desiree Silva de Lima
Le Participacoes e Consultoria Empresari...
Advogado: Thais Guimaraes Filizola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 18:55
Processo nº 0205854-82.2022.8.06.0064
Sara Araujo Chaves
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Marcio Braulio Pontes Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2022 15:40