TJCE - 0255682-42.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 05:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 05:39
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 18968909
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07/04/2025 09:59
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 18968909
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0255682-42.2022.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: C Rolim Comércio de Confecção LTDA. Apelado: Coordenador da Administração Tributária do Estado do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual. Ementa: Processo civil.
Apelação cível.
Mandado de segurança.
Tusd e tust.
Atribuição de efeitos ex nunc às teses firmadas no tema repetitivo nº 986/stj.
Impossibilidade.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que, com supedâneo no Tema Repetitivo nº 986/STJ, denegou a segurança postulada na exordial. II.
Questão em discussão 2.
A questão jurídica em discussão consiste em analisar a possibilidade de atribuição de efeitos ex nunc à conclusão adotada no bojo do julgamento do Tema Repetitivo nº 986. III.
Razões de decidir 3.
Da leitura dos arts. 927, §3º, do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, extrai-se que o Tribunal competente pelo julgamento do precedente vinculante é o responsável pela eventual modulação dos efeitos da decisão, limitando sua retroatividade ou atribuindo-lhes efeitos prospectivos. 4.
Dentro dessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça, no próprio julgamento do Tema Repetitivo nº 986, modulou os seus efeitos exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que hajam deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independentemente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo até a data de publicação do acórdão do decisório repetitivo. 5.
Desta feita, a teor do disposto no art. 927, inciso III, c/c art. 928, inciso III, ambos do CPC, mostra-se imperiosa a observância da referida modulação, tal como fez a magistrada de origem. 6.
Outrossim, oportuno enfatizar que, ainda que o Superior Tribunal de Justiça não tivesse modulado os efeitos do julgamento do Tema Repetitivo nº 986, não competia a este Sodalício cumprir tal intento, pois, assim agindo, estaria modificando decisão de Tribunal de instância superior, o que é incompatível com a ordem constitucional vigente. IV.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 927, inciso III, e §3º, 928, inciso III; Lei nº 9.868/1999, art. 27. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por C ROLIM COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pela apelante contra ato praticado pelo Sr.
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, denegou a segurança requestada, nos seguintes termos (ID nº 15955825): [...] Pelas razões expostas, DENEGO À SEGURANÇA em atenção ao precedente do Tema nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça e art. 332, II, CPC. Sem condenação em custas, conforme inciso V do art.5º da Lei Estadual 16.132/16. Sem fixação de honorários advocatícios, conforme art.25 da Lei 12.016/09. [...] Em suas razões recursais (ID nº 15955831), a recorrente pugna pelo provimento do recurso para, reformando a decisão recorrida, determinar que a autoridade coatora interrompa a cobrança do ICMS sobre os valores pagos a título de TUST, TUSD e EUSD, limitando os efeitos da decisão até a data da publicação da ata de julgamento do Tema nº 986 do STJ. Em sede de contrarrazões recursais (ID nº 15955835), o Estado do Ceará impugna as teses recursais e requer o desprovimento do apelo. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça acosta Parecer ao ID nº 17475235, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Cotejando o arrazoado, vejo que as apelantes buscam à atribuição de efeitos ex nunc à conclusão adotada no bojo do julgamento do Tema Repetitivo nº 986, no sentido de que "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Em que pese o esforço argumentativo, entendo que a pretensão das recorrentes não merece amparo e explico o porquê. Segundo dispõe o art. 927, §3º, do CPC, "na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica" (destaca-se). Na mesma toada, o art. 27 da Lei nº 9.868/99, consigna que "ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado" (destaca-se). Da leitura dos preceitos normativos mencionados, extrai-se que o Tribunal competente pelo julgamento do precedente vinculante é o responsável pela eventual modulação dos efeitos da decisão, limitando sua retroatividade ou atribuindo-lhes efeitos prospectivos. Sobre a temática, disciplina Donizetti: [...] Modificação de entendimento.
A superação dos precedentes deve ser realizada com cautela, podendo, segundo o CPC/2015, ser precedida de audiências públicas (§2º) que servirão para democratizar o debate e legitimar as novas decisões sobre o tema em discussão.
Nessas audiências poderão participar pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese (art. 927, §2º).
Nesse rol estão inseridos as partes, o Ministério Público e os próprios tribunais, que atuarão como uma espécie de amicus curiae. Como forma de evitar prejuízos em razão da mudança brusca de entendimento das cortes superiores e, assim, proporcionar ao jurisdicionado maior segurança jurídica no momento do exercício de seu direito constitucional de ação, o tribunal poderá modular os efeitos da decisão, limitando sua retroatividade ou atribuindo-lhes efeitos prospectivos (§3º). O problema é que essa modulação, por não existir parametrização legal, poderá variar conforme o entendimento de cada tribunal. [...] (DONIZETTI, Elpídio.
Novo Código de Processo Civil comentado - 2. ed., São Paulo: Atlas, 2017, pág. 763) (destaca-se). Dentro dessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça, no próprio julgamento do Tema Repetitivo nº 986, modulou os seus efeitos, senão vejamos: [...] Conforme mencionado no Voto ora aditado, a jurisprudência das Turmas que integram a Seção de Direito Público estava consolidada a respeito da matéria de modo favorável ao contribuinte, por razoável prazo de duração, havendo inúmeros acórdãos e decisões monocráticas dispondo, em síntese, que "não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)" (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19.5.2015). Não obstante, é correto afirmar que, realizado o julgamento do REsp 1.163.020/RS, a uniformidade de entendimento deixou de existir.
O acórdão do julgamento do mencionado Recurso Especial foi publicado no DJe de 27.3.2017. Penso, dessa forma, que a modulação dos efeitos deve ocorrer exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que hajam deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independentemente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo esses contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. [...] (destaca-se). Desta feita, a teor do disposto no art. 927, inciso III, c/c art. 928, inciso III, ambos do CPC, mostra-se imperiosa a observância da referida modulação, tal como fez a magistrada de origem. Outrossim, oportuno enfatizar que, ainda que o Superior Tribunal de Justiça não tivesse modulado os efeitos do julgamento do Tema Repetitivo nº 986, não competia a este Sodalício cumprir tal intento, pois, assim agindo, estaria modificando decisão de Tribunal de instância superior, o que é incompatível com a ordem constitucional vigente. Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
04/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18968909
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26/03/2025 09:27
Conhecido o recurso de C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 07:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18642230
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18642230
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11/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18642230
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11/03/2025 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 07:24
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:17
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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