TJCE - 0255682-42.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 14:16
Alterado o assunto processual
-
19/11/2024 14:16
Alterado o assunto processual
-
26/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 05:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
25/09/2024 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90279071
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Vistos e analisados, Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, inaudita altera pars, impetrado por C ROLIM Comércio de Confecções LTDA e OUTROS contra ato da lavra do Coordenador da Administração Tributária do Estado do Ceará, aduzindo para tanto os motivos fáticos e fundamentos jurídicos abaixo transcritos.
Afirma os impetrantes que são contribuintes de ICMS-Energia.
Argumentam que a mera cobrança de uma tarifa referente ao uso da rede de distribuição não constitui fato gerador do imposto, dada a ausência de materialização da hipótese de incidência tributária.
Defendem que a mera disponibilização do uso das redes de transmissão e de distribuição não deveria submeter à incidência do ICMS, uma vez que não corresponde à operação de transferência de titularidade da mercadoria.
Pedem o deferimento da liminar inaudita altera pars e a concessão definitiva da segurança, a fim de impedir a cobrança do ICMS sobre os valores pagos à título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e Encargos de Uso do Sistema de Distribuição - EUSD.
Inicial e documentos no ID 38936679 e seguintes.
Despacho de ID 38936370, recebendo à inicial, postergando a análise do pedido liminar e determinando a notificação do impetrado.
Manifestação do Estado do Ceará no ID 38936368, levantando as preliminares de carência da ação, da ilegitimidade ativa e da suspensão da causa.
No mérito, defende a legalidade da cobrança.
Petição do impetrante no ID 38936363 manifestando-se sobre as preliminares levantadas.
Parecer Ministerial no ID 46176662, opinando pela suspensão da causa.
Decisão de ID 58747974, indeferindo o pedido de tutela e determinando a suspensão da causa. É o relatório.
Decido.
Saliento, inicialmente, que a demanda em apreço teve suspensa sua tramitação em razão da afetação do Tema nº 986 ("Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD na base de cálculo do ICMS") ao rito dos Recursos Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 257-C do Regimento Interno daquela Corte de Justiça.
Ocorre que, em março do corrente ano, a referida Corte Cidadã fixou a tese a ser aplicada aos casos semelhantes, assim dispondo: Tema 986 STJ - "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Assim, considerando que o julgamento foi realizado dentro do sistema dos repetitivos, a tese acima transcrita deve ser aplicada ao caso em apreço em decorrência da força vinculante do precedente instituído nos termos do inciso III do art.927 do Código de Processo Civil, notadamente por inexistir "distinguishing" ou mesmo "overruling" capaz de afastar sua incidência.
Ocorre que, após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu por modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017- data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Processos destacados de ofício pelo relator. (Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 24/STJ).
Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma do STJ no REsp 1.163.020, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas.
No caso em apreço, registro que a liminar foi indeferida (ID 58747974), inexistindo comunicação de modificação.
Assim, com fulcro no precedente e na modulação de efeitos acima mencionados, a segurança deve ser denegada, aplicando-se ao rito do mandado de segurança o instituto da "improcedência liminar do pedido" previsto no art.332 do Código de Processo Civil.
Imperioso mencionar a desnecessidade de intimação do representante do Ministério Público, por se tratar de improcedência liminar, em virtude do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, hipótese que dispensa até a citação do réu (art. 332, II, CPC).
Diante da previsão de julgamento liminar com fundamento no precedente, o feito pode ser julgado no estado em se encontra.
Pelas razões expostas, DENEGO À SEGURANÇA em atenção ao precedente do Tema nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça e art. 332, II, CPC.
Sem condenação em custas, conforme inciso V do art.5º da Lei Estadual 16.132/16 Sem fixação de honorários advocatícios, conforme art.25 da Lei 12.016/09.
P.R.I.C.
Decorrido o prazo recursal sem oposição, certifique a secretaria o trânsito em julgado do presente feito e, após, arquivem-se os autos Fortaleza 2024-07-19 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90279071
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90279071
-
02/08/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90279071
-
02/08/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/07/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/10/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2023 02:38
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:42
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
27/01/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2022 23:00
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/08/2022 14:01
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/08/2022 19:09
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
30/08/2022 19:08
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
30/08/2022 19:07
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
30/08/2022 19:05
Mov. [24] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
30/08/2022 18:22
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01404306-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/08/2022 17:52
-
29/08/2022 08:10
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/08/2022 08:10
Mov. [21] - Documento Analisado
-
26/08/2022 12:21
Mov. [20] - Mero expediente: Vistas dos autos ao representante do Ministério Público, decorrido o prazo (10 dias, Lei 12.016/09).
-
18/08/2022 11:45
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
18/08/2022 10:08
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02306755-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/08/2022 10:04
-
11/08/2022 02:13
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
07/08/2022 13:54
Mov. [16] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
07/08/2022 13:54
Mov. [15] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
07/08/2022 13:49
Mov. [14] - Documento
-
07/08/2022 13:08
Mov. [13] - Documento
-
04/08/2022 21:41
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0522/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
-
03/08/2022 02:13
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 13:26
Mov. [10] - Documento Analisado
-
01/08/2022 16:07
Mov. [9] - Mero expediente: Considerando a arguição de preliminar, na defesa apresentada pelo Estado do Ceará (fls. 110/153), em respeito ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte impetrante para, querendo, apresentar réplica dentro do
-
01/08/2022 15:27
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
01/08/2022 15:02
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02264637-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/08/2022 14:40
-
29/07/2022 19:35
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/155534-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2022 Local: Oficial de justiça - Francimeyre dos Santos Teixeira Nogueira
-
29/07/2022 10:47
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/07/2022 10:47
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/07/2022 13:07
Mov. [3] - Expedida: Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 14:34
Mov. [2] - Conclusão
-
19/07/2022 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001078-48.2024.8.06.0113
Marcosorrite Gomes Alves
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 15:29
Processo nº 0051713-63.2021.8.06.0154
Berenice Florencio de Arruda
Municipio de Quixeramobim
Advogado: Romulo de Oliveira Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2021 20:06
Processo nº 3009888-57.2024.8.06.0001
Jose Ailton Cavalcante Alves
Estado do Ceara
Advogado: Jose Ailton Cavalcante Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 16:50
Processo nº 3017990-68.2024.8.06.0001
Dalva Anastacio Souto
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 17:04
Processo nº 3017990-68.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Dalva Anastacio Souto
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 19:48