TJCE - 3000328-29.2023.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCAMBO em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 23:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121795
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121795
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000328-29.2023.8.06.0130 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121795
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28/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Juntada de Petição de agravo interno
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13664283
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000328-29.2023.8.06.0130 - Apelação Cível. Apelante: Município de Mucambo. Apelado: Francisco José de Sousa Aguiar. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo que, nos autos de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA AGUIAR em desfavor do apelante, não conheceu a impugnação apresentada pelo ente municipal e homologou parcialmente os cálculos acostados pelo postulante, nos seguintes termos (ID nº 12779376): [...] Diante de todo o exposto, sem maiores delongas, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pelo ente executado, com fundamento no art. 535, §2º do CPC. Ao passo que, nos termos da fundamentação acima, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 7.585,85 (id.
Num. 70569679 - Pág. 4) e determino a formação de PRECATÓRIO ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso. Em função da liquidação da sentença nesse momento processual, FIXO os honorários sucumbenciais devidos pelo Município no importe de 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento de novos honorários, em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO e/ou RPV. À Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1) expedição dos Ofícios Requisitórios, devendo a Secretaria proceder ao cadastramento das respectivas minutas dos precatórios/RPVs em relação ao valor principal do crédito e outro em relação aos honorários sucumbenciais, e à intimação das partes do teor das minutas, com prazo de 5 (dias) para eventual impugnação; 2) nada requerido no prazo assinado, em relação às minutas expedidas, voltem os autos para transmissão dos ofícios requisitórios; 3) disponibilizado o pagamento, intimem-se os beneficiários acerca da disponibilização e para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Razões recursais acostadas ao ID nº 12779380. Regularmente intimado, o recorrido nada acosta no prazo assinalado (ID nº 12779383). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça anexa Parecer ao ID nº 13629941, opinando pelo conhecimento do recurso, eximindo-se, contudo, de apreciar o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932, do CPC.
Vejamos1: Art. 932 - Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, monocraticamente decido. Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, vislumbro a existência de óbice para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
Explico. Consoante definição contida no art. 203, §§1º e 2º, do CPC, sentença é o pronunciamento do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução; e, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no conceito de sentença. Na espécie em exame, o Juízo de origem não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou parcialmente os cálculos apresentados pela parte autora e determinou a expedição de precatório ou RPV, não extinguindo a demanda, eis que prosseguirá com o valor homologado. Não há dúvida, portanto, que o provimento jurisdicional vergastado constitui decisão interlocutória, a qual deve ser questionável mediante agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único2, do CPC, e não por intermédio de apelação. Frise-se, ademais, que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, visto que o recurso cabível está expressamente previsto em lei. Nesse sentido é a intelecção assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, afastando o erro grosseiro na interposição do recurso, deu provimento ao Recurso Especial determinando a devolução dos autos à origem para julgamento do Agravo de Instrumento. 2.
O Agravo anterior fora interposto pela parte adversa e a decisão deu provimento ao Recurso Especial determinando a devolução dos autos à origem para julgamento do Agravo de Instrumento.
Isto em virtude da continuidade da execução, pelo envio do cumprimento da sentença ao contador para confecção dos cálculos para posterior homologação. 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 4.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 5.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o Recurso adequado ao seu enfrentamento. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022) (destacou-se). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2.
As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) (destacou-se). Na mesma esteira é o entendimento consolidado no âmbito desta Colenda Câmara Julgadora, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
O recurso cabível para atacar decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extingue a execução configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
Precedentes.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJCE, Apelação Cível nº 0097580-10.2008.8.06.0001, Relator Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/04/2023, Data da publicação: 10/04/2023) (destacou-se). Ante o exposto, com esteio no art. 76, inciso XIV, do RITJCE e no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço o presente recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. Oficie-se o juízo de primeiro grau e, escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Previsão semelhante é encontrada no Regimento Interno deste Tribunal: Art. 76 - São atribuições do Relator: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2.
Art. 1.015. [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13664283
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01/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13664283
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30/07/2024 11:36
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
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26/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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